TJDFT - 0723138-46.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 18:10
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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26/11/2024 17:22
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de PRISCILA RATES DOS SANTOS COSTA em 25/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:28
Conhecido o recurso de PRISCILA RATES DOS SANTOS COSTA - CPF: *17.***.*70-60 (AGRAVANTE) e provido
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17/10/2024 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:23
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/09/2024 18:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/09/2024 17:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2024 19:02
Recebidos os autos
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10/09/2024 14:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/09/2024 23:59.
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21/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 22:01
Recebidos os autos
-
20/08/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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16/08/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 17:12
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/08/2024 12:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA POR MEIO DO SISBAJUD.
ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC.
ORIGEM DO MONTANTE CONSTRITO NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em avaliar a possibilidade de penhora, nos autos do processo de origem, de quantias depositadas em contas bancárias mantidas pela agravante. 2.
A penhora de valor existente em conta bancária certamente se revela como o meio mais eficaz na busca pela satisfação do crédito pretendido, em especial nos casos em que o credor encontra grande dificuldade em obter a satisfação da respectiva pretensão por outras vias. 2.1.
A regra prevista no art. 833, inc.
X, do CPC, no entanto, impede a penhora de valores depositados em conta poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 3.
A impenhorabilidade do montante equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos somente é destinada aos depósitos efetuados em conta poupança, justamente em virtude da peculiaridade de que se destina à guarda de valores que, em regra, não são movimentados com frequência. 3.1.
A utilização da conta poupança como meio ordinário de movimentação bancária desvirtua sua finalidade precípua, de modo que os valores ali depositados ficam sujeitos à penhora. 4.
No caso em deslinde não é possível constatar que as contas bancárias em que se encontram os valores penhorados tenham por finalidade exclusiva a consecução ao hábito de poupar ou mesmo de gerar rendimentos, sobretudo diante da existência de movimentações financeiras frequentes por meio de envio e recebimento de valores. 4.1.
Aliás, a recorrente também não demonstrou que os valores expropriados têm natureza remuneratória, pois não há nos autos do processo de origem detalhamento suficiente a respeito da natureza das contas bancárias ou da origem e destinação dos valores nelas depositados. 5.
Assim, por não ter sido evidenciado, pela devedora, que as quantias objeto de constrição se ajustam à regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e X, do CPC, inexiste justificativa jurídica para a desconstituição da medida impugnada. 5.1.
Por isso, fica corroborado o acerto da decisão interlocutória proferida pelo Juízo singular que rejeitou a impugnação oferecida e manteve a penhora aludida, com o objetivo de assegurar a satisfação, ainda que parcial, da pretensão ao crédito exercida pela sociedade anônima agravada. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
12/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:56
Conhecido o recurso de PRISCILA RATES DOS SANTOS COSTA - CPF: *17.***.*70-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/08/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 17:08
Recebidos os autos
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02/07/2024 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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02/07/2024 02:19
Decorrido prazo de PRISCILA RATES DOS SANTOS COSTA em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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14/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/06/2024 12:55
Recebidos os autos
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06/06/2024 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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06/06/2024 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/06/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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