TJDFT - 0729773-43.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 13:22
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA EDILEIDE MORAES DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0729773-43.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: MARIA EDILEIDE MORAES DA SILVA AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento (ID 61732224) com pedido de liminar interposto por MARIA EDILEIDE MORAES DA SILVA contra a decisão ID 202324197, proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do DF, e que indeferiu a tutela de urgência pleiteada nos autos da execução n.º 0704279-02.2022.8.07.0016, movida pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN.
O despacho ID 62263509 determinou a intimação da agravante para realizar o preparo recursal, em dobro, nos estritos termos do art. 1007, §4º do CPC, sob pena de deserção.
Apesar da devida intimação (ID 62349817), a recorrente não se manifestou (ID 62660204). É o relato do necessário.
DECIDO De acordo com o art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível.
Uma vez que oportunizada à agravante a regularização do preparo, e não efetivadas as providências determinadas, impõe-se o reconhecimento da deserção, conforme previsão do art. 101, §2º, do CPC.
Nesse sentido, já se posicionou este Eg.
Tribunal: “[...] 2.
O recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso será intimado na pessoa de seu advogado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção. 3.
Reputa-se deserto o recurso se não for recolhido o preparo no prazo fixado pelo Relator. [...] 5.
Agravo interno desprovido. (Acórdão 1433165, 07135400720208070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2022, publicado no DJE: 5/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (grifou-se). “[...] AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO RESPECTIVO OU RECOLHIMENTO EM DOBRO.
EXEGESE DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC.
DESCUMPRIMENTO.
DESERÇÃO. [...] 2.
Deserto o recurso se a parte recorrente não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de ter sido regularmente intimada para regularizar o vício, na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. [...] 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1660186, 07278651920228070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 15/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se) “[..] COMPROVAÇÃO DE PREPARO.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO EM DOBRO.
EXEGESE DO ART. 1.007, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REQUISITO NÃO ATENDIDO.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na exata dicção do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o comprovante do preparo deve ser apresentado concomitantemente com o protocolo do recurso ou, para sua apresentação posterior, terá que ser recolhido o preparo em dobro, nos termos do § 4º daquele artigo. 2.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1391346, 07171591120218070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 21/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (grifou-se) O art. 1.007, §4º, do CPC, por ser norma específica, prefere à norma geral consagrada no art. 932, parágrafo único, do mesmo código, de modo que o recolhimento do preparo em dobro é a medida que se impõe para o saneamento do vício.
Assim, se a recorrente deixa de recolher o valor, a consequência será a não admissão do recurso por deserção.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO O RECURSO, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC.
Intime-se.
Oficie-se ao Juízo de origem.
Com a preclusão dessa decisão, arquivem-se os autos.
Brasília, 11 de agosto de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
12/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:41
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:41
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA EDILEIDE MORAES DA SILVA - CPF: *00.***.*67-72 (AGRAVANTE)
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09/08/2024 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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09/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA EDILEIDE MORAES DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 13:34
Recebidos os autos
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19/07/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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19/07/2024 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/07/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#906 • Arquivo
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