TJDFT - 0711108-72.2021.8.07.0003
1ª instância - Vara Criminal e dos Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2025 13:09
Recebidos os autos
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22/04/2025 13:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/04/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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09/04/2025 15:47
Recebidos os autos
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0711108-72.2021.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: FLAVIO FRANCISCO DE SOUSA ROSA, GABRIEL HENRIQUE CARVALHO SILVA, MARQUELIO DUARTE REINALDO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INTIMAÇÃO Intimo o(s) Apelante(s): FLAVIO FRANCISCO DE SOUSA ROSA, GABRIEL HENRIQUE CARVALHO SILVA e MARQUELIO DUARTE REINALDO para apresentação das razões de apelação nos termos do Art. 600, §4º do Código de Processo Penal.
Brasília/DF, 30 de agosto de 2024.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
27/08/2024 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/08/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 17:21
Juntada de Certidão
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24/08/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 10:02
Recebidos os autos
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21/08/2024 10:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/08/2024 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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19/08/2024 23:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2024 04:42
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:42
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:42
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRISOB Vara Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711108-72.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FLAVIO FRANCISCO DE SOUSA ROSA, GABRIEL HENRIQUE CARVALHO SILVA, MARQUELIO DUARTE REINALDO SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em desfavor de FLÁVIO FRANCISCO DE SOUZA ROSA, GABRIEL HENRIQUE CARVALHO DA SILVA e MARQUÉLIO DUARTE REINALDO, devidamente qualificados nos autos supramencionados, imputando-lhes a prática da conduta delituosa capitulada no artigo 155, § 4º, inciso III e IV, do Código Penal.
Narra a denúncia: “No dia 16 de agosto de 2020, entre 06h40min e 8h, no estacionamento público próximo ao Banco Itaú, na CNM 1 Ceilândia/DF, os acusados, de forma livres e conscientes, em acordo prévio e com unidade de desígnios, mediante o emprego de chave falsa, subtraíram a caminhonete MITSUBISHI L200 prata, 2014/2014 de placas PAZ2520/DF, pertencente à vítima Em segredo de justiça.
Nas circunstâncias acima descritas, a vítima estacionou o veículo na lateral do Banco Itaú, na QNM 01, por volta das 06h30.
Ao retornar instantes mais tarde, por volta das 08h, sua caminhonete não estava mais no local.
Após a ciência do ocorrido, a autoridade policial identificou a investigação afeta ao inquérito policial de nº. 141/2020 – CORPATRI vinculada ao PJE 0708322-80.2020.8.07.0006 - Vara Criminal de Sobradinho.
Após a autorização judicial para compartilhamento dos autos, foram apurados 9 (nove) furtos de veículos que permitiu apontar o modus operandi que o grupo composto por MARQUÉLIO DUARTE REINALDO, GABRIEL HENRIQUE CARVALHO DA SILVA, FLÁVIO FRANCISCO DE SOUZA ROSA, FELIPE DOS SANTOS PINHEIRO e VAGNER SANTOS DE ALMEIDA operava.
No momento do fato delituoso, o veículo FIAT/PÁLIO de placas OWT-8359/MG de propriedade do acusado Gabriel passa pela rua onde o carro da vítima estava estacionado e para no estacionamento seguinte.
Em seguida, os acusados Flávio e Marquélio descem do veículo e vão em direção a caminhonete subtraída.
Posteriormente, o veículo FIAT/PÁLIO e a caminhonete saem juntos do local.
Durante a investigação, foi registrada a Erb do terminal celular de Flávio e Marquélio, confirmaram que eles estavam próximo ao local do delito, no momento em que este ocorreu.
Mesmo não havendo registro de Erb do terminal celular Gabriel, porquanto, no dia dos fatos o mesmo não possuía aparelho telefônico, o veículo usado na empreitada criminosa é de sua propriedade e ficou demonstrado nos autos que os acusados fazem parte de um grupo criminoso especializado em furto de veículo.” A denúncia foi recebida pelo Juízo no dia 03 de maio de 2023, conforme decisão constante no ID 157299869.
Angularizada a relação processual, os réus Gabriel Henrique Carvalho Silva e Marquelio Duarte Reinaldo apresentaram resposta à acusação, no ID 181724285, não arguindo questões prejudiciais ou preliminares de mérito, afirmando, na matéria de fundo, que a sua discussão seria feita posteriormente.
Por outro lado, por se encontrar em lugar incerto e não sabido pelo Juízo, o acusado Flávio Francisco de Sousa Rosa foi citado por edital, sendo que, não acudindo o chamamento, teve sua revelia decretada, assim como determinada a suspensão do processo e do fluxo do prazo prescricional, com ordem de designação de audiência de instrução e julgamento, em relação aos réus presentes, e de produção antecipada de prova, em relação ao réu ausente, ID 185736202.
Sem ocorrência de hipótese de rejeição da denúncia nem de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito.
Em audiência de instrução e julgamento e de produção antecipada de provas, atermada sob o ID 193164403, realizou-se a oitiva da vítima e das testemunhas Isabela Albino e Jader Silva, policiais civis.
Presente o acusado Flávio Francisco de Sousa Rosa, este apresentou sua resposta à acusação oralmente, pelo que foi revogada a suspensão do processo.
O Ministério Público requereu aditamento da denúncia para correção da data dos fatos.
O Juízo recebeu o aditamento.
Em nova audiência de instrução e julgamento, atermada sob o ID 194875885, realizou-se o interrogatório dos acusados.
Encerrada a instrução, dispensadas as diligências da causa, os debates orais foram convertidos em alegações finais.
O Ministério Público, em alegações, ID 197132809, ao analisar o contexto processual, afirma que a materialidade e autoria delitiva restaram confirmadas nos autos.
Afirma, outrossim, a inexistência de causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade, motivo pelo qual requer a condenação dos acusados, nos termos da denúncia.
A Defesa do acusado, por seu turno, em alegações, ID 200345386, requer a exclusão da qualificadora de chave falsa, bem como a aplicação analógica à confissão dos réus, ao benefício da confissão do delator, com a diminuição da pena em dois terços.
Destacam-se nos autos os seguintes documentos: boletim de ocorrência, ID 89820736; arquivos de mídia, IDs 89820738, 89820742, 89820743; documentos externos, ID 92566507 e anexos; auto de qualificação, IDs 149767040, 149767042, 149767044, relatório final de procedimento policial, ID 149767297, relatório policial, ID 89820737, páginas 1 a 4 e 149767038; portaria de instauração de inquérito policial, ID 89820735; e folha de antecedentes criminais, ID 157911332, 157911334 e 157911335. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que se busca apurar a responsabilidade criminal dos acusados pela suposta prática de crime descrito no artigo 155, § 4º, inciso III e IV, do Código Penal.
Compulsando os autos, divisa-se de início a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular e válido do processo, assim como das condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação.
Ausentes,
por outro lado, nulidades processuais a serem declaradas ou sanadas pelo Juízo.
Na matéria de fundo, o contexto fático-probatório-processual encerra demonstração de autoria e materialidade.
O acusado Flávio Rosa, ao ser ouvido em Juízo no seu interrogatório, afirmou que os fatos são parcialmente verdadeiros.
Que estava retornando de uma festa, juntamente com os acusados, quando avistaram a caminhonete; que o Gabriel parou o veículo e ele e Marquélio desceram; que a porta do veículo já estava aberta e fizeram ligação direta; que após, saíram do local e deixaram o veículo em Vicente Pires por 4 dias parada, depois o levaram para Águas Claras; quando foram no local no dia seguinte, o veículo não estava lá mais; que acha que o dono deve ter recuperado; e que não prestou declarações na delegacia de polícia.
O acusado Marquélio Duarte, ao ser ouvido em Juízo no seu interrogatório, disse que são verdadeiros os fatos narrados na denúncia.
Contou que estava retornando de uma festa no P-Sul, juntamente com os demais acusados, quando visualizaram o veículo; que Gabriel estacionou e ele e Flávio desceram do carro; que o veículo já estava com uma das portas abertas, pelo que se recorda, era a porta traseira; que ligou o carro através de uma peça que existe atrás do local onde se insere a chave, por um computador; que deixaram o veículo em Vicente Pires e, após alguns dias, levaram para Águas Claras, de onde o veículo sumiu; e que não prestou declarações na delegacia de polícia.
O acusado Gabriel Silva, ao ser ouvido em Juízo no seu interrogatório disse que são verdadeiros os fatos narrados na denúncia.
Relatou que estava retornando de uma festa no P-Sul na companhia dos demais acusados e conduzia o veículo Fiat/Palio de sua propriedade, quando parou o carro e os acusados desceram para furtar a caminhonete; que não sabe como os acusados abriram a caminhonete, uma vez que permaneceu dentro de seu carro; que após o furto, acompanhou os acusados até Vicente Pires, onde deixaram a caminhonete por alguns dias, até levarem-na para Águas Claras para evitar chamar atenção da polícia, mas o veículo sumiu; e que não prestou declarações na delegacia de polícia.
A vítima, ao ser ouvida em Juízo, noticiou que estacionou seu veículo Mitsubishi L200 Triton 2014/2015 (PAZ 2025) por volta das 6 horas na Ceilândia Sul, retornou por volta das 8 horas e seu veículo não estava mais no local; que registrou imediatamente a ocorrência e depois entregou à polícia civil imagens de câmeras que registraram os fatos; que dois desceram de outro carro e entraram no seu veículo; que seu carro estava trancado e provavelmente os criminosos utilizaram alguma ferramenta para entrar; e que reconhece os acusados como autores do crime e o veículo não foi recuperado.
A testemunha Isabela Albino, policial civil, em Juízo, noticiou que assumiu a presidência do inquérito na CORPATRI posteriormente ao fato; que depois houve uma investigação policial que desencadeou na Operação Ouro Verde de associação criminosa, que na época, apurou a existência de um grupo criminoso que furtava veículos, especialmente caminhonetes, em todo o Distrito Federal; que no decorrer das investigações, apurou-se a prática de outros furtos e, quando a investigação sobre a organização criminosa se encerrou foi que foram instaurados outros inquéritos para apuração dos furtos determinados; que foi a delegada responsável por relatar o respectivo inquérito do furto da L200 em 16/08/2020 e, em relação a esse furto, ficou muito claro o modus operandi do grupo; que os acusados se valiam de um carro de apoio, que era de propriedade de Gabriel, para furtar os veículos; que deixavam "esfriando" nas proximidades e depois retornavam para buscá-los e davam a destinação que achavam melhor; que verificaram a existência de imagens que registraram o crime, onde o carro de Gabriel para e descem Marquélio e Flávio para furtar o veículo; que depois de 4 dias, verificaram que o carro de Gabriel foi acompanhando a L200 furtada; que durante toda a investigação foi indicado o carro de propriedade de Gabriel, que os acusados foram acompanhados durante certo período, em algumas ocasiões pelos policiais da SRFV e, certa vez, foram abordados no veículo de Gabriel e dentro do veículo, inclusive, os instrumentos que eram utilizados no furto dos carros e também objetos que eram furtados dentro de tais veículos; que os réus tinham muita expertise em decodificar chaves; que os acusados já eram conhecidos pela equipe da SRFV há tempos, pois eram integrantes desse grupo que se destinava a furtos de veículos; que na época também estava em curso uma medida cautelar de interceptação telefônica dos terminais dos investigados, quando foi verificado que a estação de rádio base dos terminais de Marquélio e Flávio apontaram nas proximidades do crime, indicando que eles estariam lá, o que foi somado aos demais elementos de prova; que Gabriel não estava interceptado, mas restou evidente, pela análise dos elementos de prova, que Gabriel quem dirigia o veículo no dia do furto, do qual desceu Marquélio e Flavio, e em diversas outras ocasiões, diante de abordagens realizadas por policiais; que, de acordo com o relatório produzido a partir da análise das ERBs, os acusados estavam nas proximidades do local do furto, aproximadamente no horário em que ocorreu, conforme demonstrado pelas filmagens; que não há imagens do Gabriel e nem ERBs dele no local do furto; que Flávio e Marquélio estavam nas redondezas no momento do furto; e que a ERBs só funciona com ligação dos celulares.
A testemunha policial Jader Silva, em seu depoimento em Juízo, relatou que houve uma operação policial na qual os acusados figuravam como alvos, entre outros indivíduos, porém decidiram separar algumas ocorrências de furtos relacionados, especialmente aquelas que aconteceram fora do período de interceptação telefônica; que essa ocorrência diz respeito ao furto de uma caminhonete L200, ocorrido no centro de Ceilândia, próximo ao Banco Itaú; que através da quebra de sigilo telefônico, verificaram que o veículo Fiat/Pálio, pertencia a Gabriel e corroboraram pelas ERBs que tanto Marquélio quanto Flávio estavam próximos ao local dos fatos; que o celular do Gabriel não estava sendo monitorado; que os acusados moravam na Estrutural, o veículo de Gabriel foi flagrado indo em direção ao centro de Ceilândia e as ERBs captaram os acusados indo em direção ao local do furto, o que foi registrado pelas câmeras das imediações; que nas imagens do local do furto é possível visualizar a chegada do Fiat/Pálio, do qual descem dois indivíduos, praticam o furto e deixam o local; que esta investigação foi conduzida a partir de uma operação maior, onde o veículo de Gabriel foi flagrado pelas câmeras de monitoramento do Distrito Federal; que, em outras oportunidades, Gabriel foi abordado conduzindo o veículo; que na busca e apreensão realizada na residência de Gabriel, foi verificado que o Fiat/Pálio estava em sua posse, apesar de não estar em seu nome; que a caminhonete L200 em específico possui uma falha de segurança crônica, eles arrombaram a fechadura e utilizavam um "comutador de partida", que desligava uma parte da partida onde vai o segredo da chave e, com o comutador, desligavam o computador de ignição, após o ligavam em um computador deles e assim, com um comutador e uma chave de fenda, ligavam o veículo; que os acusados arrombavam o veículo, desconectavam uma parte da ignição com o comutador e conectavam no computador deles; que o computador, a partir do momento em que retiravam essa ignição, cortava-se a codificação da chave; que, com a chave de fenda, eles conseguiam girar esse computador e dar partida no veículo; que na abordagem citada anteriormente, no veículo em que os acusados foram abordados, estavam também comutadores e chaves de fenda, entre outros objetos tipicamente utilizados para essa prática; que não se recorda se tem imagens dos acusados entrando na veículo furtado; que uma das ERBs captou o sinal na Avenida Hélio Prates, indo em direção ao centro de Ceilândia, outra foi captada quando os acusados estavam retornando do local do furto; que a ERB consegue apontar se ele está indo ou voltando; que todas as vezes em que abordaram o veículo Fiat/Pálio era Gabriel quem o conduzia; que as evidências apontam para a presença de Gabriel no local dos fatos; que os acusados moram na Estrutural e não há razão para estarem no centro de Ceilândia, local do furto, às 6 horas da manhã; que a conclusão da investigação foi feita levando em consideração uma série de crimes e furtos, que ocorreram com o mesmo modus operandi, ou seja, não foi um caso isolado; e que os acusados Marquélio e Flávio foram identificados a partir da compatibilidade das características físicas dos autores do furto, bem como pela captação dos sinais de seus celulares no local e momento do crime, através das ERBs.
Conforme se pode verificar, o acervo fático-processual, formado pelos elementos indiciários e os de prova, não deixa dúvidas acerca da materialidade e a autoria da infração, especialmente diante da confissão dos acusados.
Restou comprovado, portanto, que os réus, estavam juntos, transitando no veículo do acusado Gabriel Silva, quando notaram a caminhonete, pertencente à vítima, estacionada.
Os acusados decidem furtá-la e para isso, o réu Gabriel Silva estaciona seu veículo, de onde descem os demais réus, que logo após saem com o veículo furtado, seguido de perto por Gabriel Silva.
A materialidade e a autoria ficaram comprovadas pelos relatórios 89820737, páginas 1 a 4 e 149767038, em que constam as fotos das gravações de câmeras de segurança que flagraram toda a ação, IDs 89820739, 89820741, 89820742 e 89820743.
Também perfazem os indícios de prova, os relatórios da análise da quebra do sigilo dos dados telefônicos dos réus Flávio Rosa e Marquélio Duarte, que os coloca nas imediações do local do furto no horário aproximado em que ele acontece.
Por fim, os indícios foram elevados a condição de prova por meio dos depoimentos dos policiais que investigaram o delito, bem como pela confissão dos três réus.
Sustenta a Defesa que as provas dos autos não são suficientes para concluir que o furto do veículo fora cometido com emprego de chave falsa, razão por que deveria ser afastada a referida qualificadora.
Requer a aplicação da minoração de 2/3 (dois terços) à atenuante da confissão, em analogia aos dispositivos previstos no art. 41 da Lei n.º 11.343/06, artigo 3º-A e da Lei 12.850/13, art. 8º.
Assiste parcial razão à Defesa.
Não foram trazidos aos autos qualquer prova que demonstre inequivocamente que os réus utilizaram uma chave falsa para entrar no veículo.
Não há imagens do momento da entrada no veículo, os réus não foram presos em flagrante portando a chave falsa, tampouco o veículo foi recuperado para perícia.
Os réus alegam que o carro estava aberto, a vítima afirma que estava fechado.
Nesse caso, a dúvida deve beneficiar os réus.
Quanto a minoração da pena pela atenuante da confissão espontânea, apesar do esforço argumentativo, não merece prosperar.
Não há previsão legal, nem autorização dos Tribunais Superiores para tal analogia.
Ademais, essa aplicação contrariaria a Súmula 231 dos Superior Tribunal de Justiça.
Na análise da conduta atribuída ao acusado em tela, verifica-se que essa se mostra formal e materialmente típica, subsumindo-se, em perfeição, ao disposto no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.
Ausentes, por fim, quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, motivo pelo qual se impõe o juízo de reprovação.
ANTE O EXPOSTO, não mais me delongando sobre o thema decidendum, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na denúncia e, em consequência, condeno FLÁVIO FRANCISCO DE SOUZA ROSA, GABRIEL HENRIQUE CARVALHO DA SILVA e MARQUÉLIO DUARTE REINALDO, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.
Em atenção às diretrizes do artigo 68 do Código Penal, passa-se à individualização das penas, necessárias e suficientes para reprovação e prevenção do crime.
Quanto ao réu Flávio Francisco de Souza Rosa, tem-se: Na primeira fase, tem-se que o acusado agiu com culpabilidade, cuja conduta merece a reprovação social, dado o pleno conhecimento da ilicitude do fato, sendo-lhe exigível comportamento diverso; registra antecedentes criminais, contando com condenação por fato anterior com trânsito em julgado posterior ao crime imputado na denúncia, que será utilizada como maus antecedentes; a conduta social não pode ser apreciada de forma vertical nos autos; a personalidade não pode ser analisada de maneira percuciente; os motivos do crime são inerentes ao tipo, qual seja, o locupletamento ilícito; as circunstâncias do fato, por si sós, não chamam a atenção; as consequências do crime não foram minoradas; e, por fim, o comportamento da vítima, ao que consta, em nada contribuiu para a ocorrência do delito.
Dadas as circunstâncias judiciais, com viés negativo a ensejar o recrudescimento da expiação, frente aos maus antecedentes, deve-se majorá-la no patamar de 1/8 (um oitavo), tomando-se como base o intervalo entre o mínimo e o máximo cominado em abstrato para o tipo penal incriminador de 02 (dois) a 08 (oito) anos de reclusão, e proporcional à pena pecuniária – de 10 (dez) a 360 (trezentos e sessenta) dias multa, de sorte a fixar a pena base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 43 (quarenta e três) dias-multa.
Na segunda fase, presente circunstância atenuante, consubstanciada na confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal.
Ausentes, lado outro, circunstâncias agravantes.
Reduz-se a expiação em 1/6 (um sexto), ficando, provisoriamente, em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 36 (trinta e seis) dias-multa.
Na terceira e última etapa, não incidentes causas de diminuição ou de aumento de pena, fixa-se a expiação, definitivamente, em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 36 (trinta e seis) dias-multa.
De acordo com o disposto no artigo 33, §§ 2º, alínea c, e 3º, do Código Penal, determina-se o regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade.
Em observância ao artigo 44 do Código Penal, por entender presentes os seus requisitos legais, substitui-se a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direito, na modalidade e nas condições a serem estabelecidas pelo d.
Juízo da Execução Penal.
Em relação ao réu Gabriel Henrique Carvalho da Silva, há: Na primeira fase, tem-se que o acusado agiu com culpabilidade, cuja conduta merece a reprovação social, dado o pleno conhecimento da ilicitude do fato, sendo-lhe exigível comportamento diverso; não registra antecedentes criminais; a conduta social não pode ser apreciada de forma vertical nos autos; a personalidade não pode ser analisada de maneira percuciente; os motivos do crime são inerentes ao tipo, qual seja, o locupletamento ilícito; as circunstâncias do fato, por si sós, não chamam a atenção; as consequências do crime não foram minoradas; e, por fim, o comportamento da vítima, ao que consta, em nada contribuiu para a ocorrência do delito.
Dadas as circunstâncias judiciais, sem viés negativo bastante a ensejar o recrudescimento da expiação, fixa-se a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial, prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal; ausentes, lado outro, circunstâncias agravantes.
Deixa-se, contudo, de minorar a expiação, porquanto fixada em seu mínimo legal, cujo entendimento encontra-se orientação pela súmula nº 231 do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Na terceira e última etapa, não incidentes causas de diminuição ou de aumento de pena, fixa-se a expiação, definitivamente, em 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
De acordo com o disposto no artigo 33, §§ 2º, alínea c, e 3º, do Código Penal, determina-se o regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade.
Em observância ao artigo 44 do Código Penal, por entender presentes os seus requisitos legais, substitui-se a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direito, na modalidade e nas condições a serem estabelecidas pelo d.
Juízo da Execução Penal.
Referente ao réu Marquélio Duarte Reinaldo, observa-se: Na primeira fase, tem-se que o acusado agiu com culpabilidade, cuja conduta merece a reprovação social, dado o pleno conhecimento da ilicitude do fato, sendo-lhe exigível comportamento diverso; registra antecedentes criminais, sendo multireincidente, situação em que utilizarei de uma das reincidências nesta etapa da reprimenda e analisarei a outra reincidência na segunda etapa de dosagem de pena, evitando-se, assim, a figura do bis in idem; a conduta social não pode ser apreciada de forma vertical nos autos; a personalidade não pode ser analisada de maneira percuciente; os motivos do crime são inerentes ao tipo, qual seja, o locupletamento ilícito; as circunstâncias do fato, por si sós, não chamam a atenção; as consequências do crime não foram minoradas; e, por fim, o comportamento da vítima, ao que consta, em nada contribuiu para a ocorrência do delito.
Dadas as circunstâncias judiciais, com viés negativo a ensejar o recrudescimento da expiação, frente aos maus antecedentes, deve-se majorá-la no patamar de 1/8 (um oitavo), tomando-se como base o intervalo entre o mínimo e o máximo cominado em abstrato para o tipo penal incriminador de 02 (dois) a 08 (oito) anos de reclusão, e proporcional à pena pecuniária – de 10 (dez) a 360 (trezentos e sessenta) dias multa, de sorte a fixar a pena base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 43 (quarenta e três) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação de sanção, incidente circunstância atenuante da confissão espontânea, conforme orientação contida no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal; incidente, lado outro, a circunstância agravante a reincidência, e ainda sendo o réu multirreincidente, conforme previsão contida nos artigos 61, inciso I, e 63, do mencionado diploma legal, de modo que se procede à compensação parcial e se majora a sanção em 1/12 (um doze avos), consoante entendimento jurisprudencial majoritário, de modo que se estabelece a sanção, ainda provisoriamente, em 02 (dois) anos e 11 (onze) e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, além de 46 (quarenta e seis) dias-multa.
Na terceira e última etapa, não incidentes causas de diminuição ou de aumento de pena, fixa-se a expiação, definitivamente, em 02 (dois) anos e 11 (onze) e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, além de 46 (quarenta e seis) dias-multa.
De acordo com o disposto no artigo 33, §§ 2º, alínea c, e 3º, do Código Penal, determina-se o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, em face da reincidência.
Deixa-se de se proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito ou de se determinar o respectivo sursis, porquanto não preenchidos os requisitos legais.
Em referência à pena pecuniária, dadas as condições socioeconômicas do acusado, cada dia-multa deverá ser calculada na fração de 1/30 (um trinta avos), sobre o salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigida.
Não obstante observar a regra do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, assim como a disposição prevista no artigo 91, inciso I, do Código Penal, deixa-se de fixar valor indenizatório mínimo em favor da vítima, por ausência de parâmetros, facultando-se, assim, eventual perseguição de valores em sede de actio civilis ex delicto.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se a vítima pessoalmente ou de forma telemática, nos termos do artigo 201, §2º do Código de Processo Penal.
No caso de frustração, proceda-se à intimação por edital, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do teor da presente sentença lançada nos autos.
Custasprocessuaispro rata pelos condenados, asseverando que eventual isenção de pagamento melhor será apurada pelo Juízo da Execução Penal, consoante orientação contida na súmula 26 deste e.
Tribunal de Justiça.
Operando-se o trânsito em julgado, lance-se o nome dos acusados no rol dos culpados e expeça-se carta de sentença para o Juízo da Execução Penal, com as anotações e comunicações de praxe, inclusive ao Instituto Nacional de Identificação – INI e ao Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa e por ato que implique Inelegibilidade – CNCIAI, conforme Resolução nº 172, de 08 de março de 2013, do Conselho Nacional de Justiça e Portaria Conjunta nº 60, de 09 de agosto de 2013, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Documento datado e assinado digitalmente. -
14/08/2024 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 13:34
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2024 19:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
14/06/2024 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 03:10
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 12:51
Recebidos os autos
-
04/06/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
29/05/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:32
Publicado Ata em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:23
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2024 18:00, Vara Criminal de Sobradinho.
-
30/04/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 12:45
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2024 18:00, Vara Criminal de Sobradinho.
-
16/04/2024 12:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2024 16:30, Vara Criminal de Sobradinho.
-
16/04/2024 12:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/04/2024 12:40
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo02-93 (AUTOR)
-
12/04/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 15:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 16:30, Vara Criminal de Sobradinho.
-
19/02/2024 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:59
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/02/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
01/02/2024 01:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 15:01
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
26/01/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:28
Publicado Edital em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 17:12
Expedição de Edital.
-
14/11/2023 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 18:30
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
08/11/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 17:22
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 12:50
Recebidos os autos
-
12/09/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
06/09/2023 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2023 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2023 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
21/05/2023 00:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2023 00:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2023 00:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 16:23
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/05/2023 10:35
Recebidos os autos
-
03/05/2023 10:35
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
02/05/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
29/04/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2023 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2023 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2023 01:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/04/2023 14:19
Recebidos os autos
-
04/04/2023 14:19
Acolhida a exceção de Incompetência
-
04/04/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
04/04/2023 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2023 13:56
Desentranhado o documento
-
04/04/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 18:22
Recebidos os autos
-
27/03/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
25/03/2023 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/03/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 17:56
Recebidos os autos
-
14/03/2023 17:56
Declarada incompetência
-
14/03/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
14/03/2023 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/11/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2022 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2022 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 23:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2022 01:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 17:33
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
10/06/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/06/2022 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 15:39
Recebidos os autos
-
08/06/2022 15:39
Declarada incompetência
-
03/06/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
03/06/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 14:36
Recebidos os autos
-
17/09/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2021 23:59:59.
-
01/09/2021 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
01/09/2021 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2021 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 17:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/08/2021 17:41
Expedição de Certidão.
-
02/08/2021 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 19:41
Recebidos os autos
-
29/07/2021 19:41
Declarada incompetência
-
29/07/2021 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
28/07/2021 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/07/2021 23:59:59.
-
24/07/2021 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 14:34
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 14:11
Recebidos os autos
-
19/07/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
14/07/2021 17:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/07/2021 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/07/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 13:55
Recebidos os autos
-
12/07/2021 13:55
Declarada incompetência
-
12/07/2021 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
12/07/2021 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 17:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/06/2021 16:16
Recebidos os autos
-
04/06/2021 16:16
Declarada incompetência
-
02/06/2021 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
29/05/2021 00:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 20:52
Recebidos os autos
-
27/05/2021 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
25/05/2021 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2021 00:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 00:51
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2021 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2021 05:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 05:47
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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