TJDFT - 0734137-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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15/09/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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25/08/2025 17:09
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:09
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/08/2025 15:27
Processo Desarquivado
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25/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 19:31
Recebidos os autos
-
13/08/2025 19:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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13/08/2025 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/08/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 16:40
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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29/07/2025 14:36
Recebidos os autos
-
19/03/2025 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/03/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0734137-55.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: PASEP (6042) AUTOR: MONICA FALCHETTO VIEIRA PINTO REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte requerida/apelada intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, 26/02/2025.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral -
26/02/2025 11:40
Juntada de Certidão
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24/02/2025 18:29
Juntada de Petição de apelação
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 15:46
Recebidos os autos
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19/02/2025 15:45
Outras decisões
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19/02/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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15/02/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 03:00
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 17:55
Recebidos os autos
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29/01/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:55
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2024 09:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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27/11/2024 18:33
Juntada de Petição de réplica
-
18/11/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:36
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 13:25
Recebidos os autos
-
14/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:25
Outras decisões
-
14/10/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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14/10/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MONICA FALCHETTO VIEIRA PINTO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MONICA FALCHETTO VIEIRA PINTO em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MONICA FALCHETTO VIEIRA PINTO em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734137-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA FALCHETTO VIEIRA PINTO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma se coaduna com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso em apreço, nada obstante a declaração da parte e a justificativa de suas despesas mensais, não reconheço a sua hipossuficiência econômica, tendo em vista o local privilegiado em que reside e os seus rendimentos líquidos mensais de aproximadamente R$ 9.000,00 (nove mil reais), quase o dobro do teto utilizado pela Defensoria Pública como parâmetro para a assistência judiciária prestada por aquela instituição.
Ademais, não apresentou os extratos bancários completos e, muito menos, a declaração de imposto de renda detalhada.
Isso posto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Recolham-se as custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Sem prejuízo, à Secretaria para que promova a exclusão dos documentos de ids. 210504335 e 210504333.
JAYDER RAMOS DE ARAUJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 18:19
Desentranhado o documento
-
18/09/2024 18:18
Desentranhado o documento
-
18/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:45
Indeferido o pedido de MONICA FALCHETTO VIEIRA PINTO - CPF: *46.***.*34-87 (AUTOR)
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17/09/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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17/09/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MONICA FALCHETTO VIEIRA PINTO em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:41
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734137-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA FALCHETTO VIEIRA PINTO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá apresentar documentos que comprovem a sua renda média mensal, tais como contracheque, extratos bancários e cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 15:02
Recebidos os autos
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15/08/2024 15:02
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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14/08/2024 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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