TJDFT - 0706313-12.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 22:30
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 16:06
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Homologo o acordo celebrado entre as partes (ID. n. 210537288) para que produza os seus regulares efeitos.
Dessa forma, decido o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e SAEC-ONR e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes Arquive-se incontinenti, tendo em vista a falta de interesse recursal.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
27/09/2024 10:42
Recebidos os autos
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27/09/2024 10:42
Homologada a Transação
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25/09/2024 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/09/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GENY GOMES DO NASCIMENTO em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706313-12.2024.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: GENY GOMES DO NASCIMENTO REU: ANA CLAUDIA ALENCAR CARVALHO, LUDMYLLA ALENCAR DE ALMEIDA, VICTOR BARBOSA ALVES DECISÃO Verifico que o acordo foi assinado, porém os réus não estão representados por advogado e não há documentos pessoais juntados ao processo para fins da necessária conferência quanto ao correto cadastramento.
Assim, deixo de homologar o acordo.
Faculto ao credor juntar aos autos termo do acordo assinado fisicamente com cópia dos documentos pessoais dos devedores para fins de conferência quanto ao correto cadastramento ou com reconhecimento de firma em cartório, ou com assinatura eletrônica que seja validada pelo portal de assinaturas gov.br (https://validar.iti.gov.br), a fim de viabilizar a homologação do acordo.
Prazo: 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
12/08/2024 14:02
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:02
Outras decisões
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08/08/2024 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/08/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/07/2024 02:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/07/2024 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/06/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 14:17
Recebidos os autos
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23/05/2024 14:17
Outras decisões
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08/05/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/05/2024 11:01
Recebidos os autos
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07/05/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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07/05/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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