TJDFT - 0737742-37.2023.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/09/2025 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-9318/9313 Número do processo: 0737742-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DOGIVAL GOMES DA SILVA JUNIOR, ANE KAROLINE TEIXEIRA DA SILVA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, fica a defesa intimada a apresentar contrarrazões recursais, no prazo legal.
TACIANA DA SILVA NOGUEIRA BRAGA Diretor de Secretaria -
22/08/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 22:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2025 14:09
Juntada de carta de guia
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15/08/2025 14:01
Juntada de carta de guia
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14/08/2025 18:31
Recebidos os autos
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14/08/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/08/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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13/08/2025 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2025 14:14
Juntada de Certidão
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05/08/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 14:17
Recebidos os autos
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04/08/2025 14:17
Mantida a prisão preventida
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01/08/2025 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2025 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2025 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2025 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2025 23:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2025 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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29/07/2025 18:33
Juntada de Certidão
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29/07/2025 18:32
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2025 18:32
Desentranhado o documento
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29/07/2025 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2025 02:55
Publicado Ata em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 12:31
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 12:28
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 12:24
Juntada de Certidão
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25/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:18
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 24/07/2025 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
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25/07/2025 15:20
Juntada de Certidão
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25/07/2025 11:14
Recebidos os autos
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25/07/2025 11:14
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2025 21:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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24/07/2025 14:44
Juntada de gravação de audiência
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24/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 18:21
Juntada de Certidão
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22/07/2025 22:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2025 09:28
Recebidos os autos
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22/07/2025 09:27
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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21/07/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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21/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:07
Juntada de Certidão
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18/07/2025 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2025 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2025 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 13:54
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 06:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/06/2025 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/06/2025 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 15:15
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
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04/06/2025 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
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04/06/2025 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2025 14:36
Recebidos os autos
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04/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:36
Outras decisões
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04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2025 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2025 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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27/05/2025 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2025 15:49
Juntada de Certidão
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27/05/2025 13:28
Recebidos os autos
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27/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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26/05/2025 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2025 14:15
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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26/05/2025 13:39
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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26/05/2025 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 17:47
Recebidos os autos
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21/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:47
Não recebido o recurso de Sob sigilo, Sob sigilo.
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19/05/2025 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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16/05/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 01:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2025 13:49
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:36
Expedição de Ofício.
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15/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:04
Juntada de Certidão
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15/05/2025 12:55
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 24/07/2025 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
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15/05/2025 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0737742-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Réu: DOGIVAL GOMES DA SILVA JUNIOR, ANE KAROLINE TEIXEIRA DA SILVA DECISÃO Preclusa a decisão de pronúncia (Id. 232472473), as partes foram intimadas sucessivamente para se manifestarem na fase do art. 422 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público arrolou, com cláusula de imprescindibilidade, as vítimas: Sigilosa 1 (ID 214335966); Rodrigo Lucas da Silva (ID 211115887); e Sigilosa 3 (ID 210353135); e as testemunhas: Sigilosa 4 (210573424); Alan Ricardo Rodrigues de Sousa (delegado de polícia, ID 209746225); e Ronaldo Lima Batista Rodrigues (agente de polícia, ID 209746225); bem como requereu (i) a juntada da FAP do pronunciado, devidamente esclarecida, (ii) a juntada do extrato relacionado aos eventuais objetos apreendidos nestes autos, (iii) o uso de recursos audiovisuais em plenário e (iv) seja oficiado ao HRC solicitando prontuários médicos e as guias de atendimento emergencial das vítimas (Id. 232576047) A Defesa Técnica, por sua vez, apresentou manifestação intempestiva (Id. 234527289), razão pela qual deixará de ser conhecida, uma vez que o prazo estabelecido no artigo 422 do Código de Processo Penal é de natureza peremptória, operando-se, portanto, a preclusão temporal. É o relato do necessário.
DECIDO.
O processo está em ordem, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada.
Defiro em parte as diligências requeridas. - DOS REQUERIMENTOS DAS PARTES: Com relação ao número de testemunhas, este Juízo vem sustentando que, conforme prevê o art. 422 do Código de Processo Penal, as partes podem apresentar rol de testemunhas “[...] até o máximo de 5 (cinco)”.
Esta regra é própria e específica da segunda fase do procedimento do Tribunal do Júri – o julgamento em Plenário – e, portanto, não se aplicam as disposições do art. 401, § 1º, do Código de Processo Penal.
O rol previsto no art. 422 do CPP não exclui do cômputo de cinco testemunhas nem as vítimas, nem os informantes, e tampouco se refere a cada crime isoladamente.
Neste sentido: HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DESCABIMENTO.
CASO BOATE KISS.
ACUSAÇÃO DE HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO PRATICADO CONTRA CENTENAS DE PESSOAS.
OITIVA DE TODAS AS VÍTIMAS.
PRESCINDIBILIDADE.
ALTERAÇÃO DO ROL DE VÍTIMAS.
ADITAMENTO.
RITO DO TRIBUNAL DO JÚRI.
NÚMERO DE TESTEMUNHAS.
ESPECIALIDADE.
DENÚNCIA APRESENTADA FORA DO PRAZO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA QUANTO À OPORTUNIDADE DE INDICAÇÃO DE TESTEMUNHAS.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 4.
O rito especial do Tribunal do Júri limita o número de testemunhas a serem inquiridas e, ao contrário do procedimento comum, não exclui dessa contagem as testemunhas que não prestam compromisso legal.
Ausência de lacuna a ensejar a aplicação de norma geral, preservando-se, bem por isso, a imperatividade da regra especial. [...] (HC 131158, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 26-04-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 13-09-2016 PUBLIC 14-09-2016. destaques) Todavia, existem exceções à referida regra, competindo ao juízo a análise do contexto fático concreto para, em cada caso, deliberar acerca da possibilidade de admitir o número de testemunhas em quantidade superior ao legalmente previsto.
A respeito: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
INDEFERIMENTO DA OITIVA DE 10 (DEZ) TESTEMUNHAS E 4 (QUATRO) INFORMANTES PELA DEFESA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
ART. 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONTEXTO FÁTICO ÚNICO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1.
O art. 422 do Código de Processo Penal estabelece rol de 5 (cinco) como limite para inquirição das testemunhas de defesa. 2.
Na hipótese, apesar de ser imputado ao Recorrente a prática de três delitos, verificou-se a ocorrência de apenas um contexto fático, não havendo justificativa para a pretendida extrapolação do número de testemunhas, razão pela qual a limitação impugnada está, em verdade, em conformidade com o disposto no mencionado art. 422 do Código de Processo Penal e não ofende a ampla defesa do Acusado. 3.
Esta Corte possui o entendimento de que ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. [...] (RHC n. 101.708/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 2/8/2019.) Nesse contexto, passo à apreciação do quadro fático delineado nos autos do presente feito.
O Ministério Público apresentou rol para o plenário do júri contendo três vítimas e três testemunhas.
Embora tal quantitativo ultrapasse o limite legalmente estabelecido, entendo que o contexto fático em que, em tese, se desenvolveu o delito — notadamente diante da narrativa de dois momentos distintos, além da pluralidade de vítimas e de réus — justifica a excepcional ampliação do rol.
Diante da excepcionalidade reconhecida, defiro o rol indicado pelo Ministério Público para a sessão plenária.
Quanto ao mais: Autorizo a utilização dos aparelhos digitais disponíveis na Sala do Plenário por ambas as partes, a fim de garantir a paridade de armas.
Determino a juntada do extrato de bens vinculados ao processo junto ao sistema SIGOC.
Destaco que há a possibilidade de alguns objetos vinculados aos autos não constarem na certidão do CEGOC, por não estarem apreendidos no TJDFT.
Nesse caso, o Ministério Público deverá apontar, em tempo hábil, qual objeto pretende que seja apresentado na data da sessão plenária, sob pena de preclusão.
Determino a extração da FAP do réu, devendo a Secretaria proceder consulta aos sistemas informatizados disponíveis deste Tribunal de Justiça (SISTJ, PJe, SINIC e INFOSEG).
Esclareço, ao ensejo, que este Juízo não possui acesso aos sistemas policiais para consulta dos registros de boletim de ocorrência, tais como o PROCED/PCDF, razão pela qual indefiro o pedido nesta parte.
Oficie-se o Hospital Regional de Ceilândia - HRC determinando que envie ao Instituto de Medicina Legal - IML os prontuários médicos e as guias de atendimento emergencial das vítimas Em segredo de justiça, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, atendidas naquele hospital no dia 11/10/2023, a fim de viabilisar a confecção de laudos de lesões corporais pela via indireta. - REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA: Dispõe o artigo 316 do CPP que o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Voltando a análise ao acervo processual, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva, restando, pois, seus fundamentos intactos.
Registra-se, inclusive, que os acusados já foram pronunciados, não havendo que se falar em desarrazoabilidade da prisão.
No caso em apreço, os fatos que ensejaram a prisão dos réus revestem-se de elevada gravidade, uma vez que, em tese, o delito foi perpetrado com extrema violência contra quatro vítimas, uma das quais veio a óbito, mediante o emprego de arma de fogo.
Ademais, sentença de pronúncia proferida reforça a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, circunstância que confere maior robustez à fundamentação da manutenção da prisão preventiva.
Por tudo isso, entendo que a prisão dos réus ainda é necessária para resguardar a ordem pública.
Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva de DOGIVAL GOMES DA SILVA JUNIOR e de ANE KAROLINE TEIXEIRA DA SILVA, qualificados nos autos, em juízo de revisão obrigatória.
A data da presente decisão deverá ser aposta na tabela de controle do prazo de 90 (noventa) dias, a qual ficará em pasta compartilhada deste Juízo, para acesso de todos.
Decorrido o prazo, contados da presente data, façam-se os autos conclusos para decisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP. - DISPOSIÇÕES FINAIS: Em relação ao relatório previsto no inciso II do artigo 423 do Código de Processo Penal, reporto-me àquele constante da decisão de pronúncia, uma vez que serão distribuídas cópias de tal decisão aos jurados, por força do que estabelece o parágrafo único do artigo 472 do CPP.
Inclua-se o feito na pauta de julgamentos, bem como façam-se as devidas intimações e diligências.
Intimem-se pessoalmente e requisitem-se os réus presos.
Deverá o oficial de justiça cumprir o mandado de intimação de réu preso no prazo de 5 (cinco) dias.
Se necessário, expeça-se edital de intimação dos acusados.
As partes deverão verificar, ainda, se os laudos de exame de local e de corpo de delito (direto ou indireto) já foram providenciados, entre outras perícias, tudo para o bem da celeridade e regularidade processual. - ORIENTAÇÕES GERAIS: Deverá a defesa, em até 5 (cinco) dias antes da sessão plenária, informar nos autos quantos advogados participarão da sessão plenária, a fim de viabilizar os expedientes cartorários, tais como: organização dos assentos na bancada da defesa, pedido de refeições, entre outros.
Com relação à juntada de documentos para leitura ou objetos para exibição em Sessão Plenária, as partes deverão se atentar ao que se segue.
O art. 479, do Código de Processo Penal, prevê: Art. 479 Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.
A contagem do referido prazo é diferente da regularidade dos demais prazos processuais penais, notadamente porque é contado em dias úteis (afastando a regra do art. 798, caput, do CPP), e excluindo-se o dia do vencimento (afastado a regra do art. 798, § 1º, do CPP).
Conta-se o referido prazo da seguinte forma: intimada a parte da juntada de documentos, inicia-se, no dia seguinte, o prazo de três dias.
Este prazo deve se encerrar, para que a juntada seja considera válida, no dia anterior à sessão de julgamento.
Além disso, as partes devem se atentar para a situação referente às intimações feitas por meio eletrônico – que, no caso do processo penal, incluem aquelas feitas ao Ministério Público, à Defensoria Pública, e aos Núcleos de Prática Jurídica ou defesa dativa.
Isso porque a Lei nº 11.419/06 dispõe, no que toca a intimações via sistema: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
A leitura dos dispositivos acima indica que a parte intimada por meio eletrônico possui até 10 (dez) dias para consultar a intimação.
Caso assim não proceda, o décimo dia será considerado como data efetiva da intimação.
Por força de lei, antes da consulta, não há propriamente intimação – e, portanto, não há início da contagem do prazo processual. É possível, portanto, que a parte junte documentos no prazo de três dias úteis antes da sessão plenária, mas que a intimação não se concretize pelo não consulta eletrônica (conduta que está encampada pela norma acima transcrita).
Neste caso, a leitura dos documentos/exibição de objetos não será possível.
Para aqueles que não são intimados via sistema – advogados e advogadas constituídos pelos acusados, em defesa privada – vale ressaltar que a publicação é feita via Diário de Justiça eletrônico, no qual primeiro ocorre a disponibilização; no dia seguinte a intimação e apenas no subsequente o início da contagem do prazo.
Nesta situação, também o tempo cronológico de 3 (três) dias úteis eventualmente não será suficiente para a ciência da parte contrária, dado o procedimento mencionado.
E, nesta hipótese, também a leitura dos documentos/exibição de objetos não será possível.
Por todas essas razões, as partes deverão se atentar aos prazos e sua contagem para a juntada regular de documentos e objetos antes da Sessão Plenária.
Intimem-se.
Cumpra-se. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
13/05/2025 13:16
Recebidos os autos
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13/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:16
Mantida a prisão preventida
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13/05/2025 13:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2025 22:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
05/05/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 18:00
Juntada de contramandado
-
11/04/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 19:04
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
10/04/2025 17:07
Desmembrado o feito
-
10/04/2025 08:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 15:43
Recebidos os autos
-
09/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:43
Outras decisões
-
04/04/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
04/04/2025 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 22:02
Recebidos os autos
-
24/03/2025 22:02
Homologada a Desistência do Recurso
-
24/03/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
21/03/2025 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 16:40
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/03/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
20/03/2025 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 02:28
Publicado Edital em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 16:38
Expedição de Edital.
-
17/03/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 13:07
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 13:03
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 16:01
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:01
Mantida a prisão preventida
-
28/02/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
28/02/2025 09:28
Recebidos os autos
-
28/02/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 09:28
Proferida Sentença de Pronúncia
-
18/02/2025 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
18/02/2025 00:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 00:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 02:28
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 18:18
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
11/02/2025 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 00:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:43
Publicado Ata em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 22:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 18:07
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/01/2025 15:30, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
07/01/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2025 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0737742-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DOGIVAL GOMES DA SILVA JUNIOR, MARCOS ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA, ANE KAROLINE TEIXEIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que, de ordem do MM.
Juiz de Direito, designei a audiência abaixo listada nos autos em referência, a ser realizada por meio de videoconferência: Tipo: Continuação (Videoconferêcia) Sala: Virtual Data: 07/01/2025 Hora: 15:30 .
Segue link para acesso à sala de audiências virtuais desta Vara: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzViNmRjNTgtNWY5Ny00YjI3LWEwMWMtYzU2Y2U2ZTJmMTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2205294e60-d1b0-4d7b-865d-9583c79cc4bd%22%7d Link reduzido: https://atalho.tjdft.jus.br/3qDroD Certifico que requisitei o(s) réu(s) preso(s), por meio do SIAPEN, para ser(em) apresentado(s) na audiência supramencionada, conforme comprovante em anexo.
Certifico, ainda, que intimei o Ministério Público e a(s) Defesa(s), qualquer dúvida referente à audiência poderá ser esclarecida por meio dos contatos de Whatsapp nº (61) 3103-9402 ou 3103-9318.
Exclusivamente durante o horário designado para a audiência, e após a autorização do Juízo, o advogado também poderá se comunicar diretamente com o réu preso por meio da seguinte linha telefônica instalada na sala de videoconferência: (61) 31034540.
FABIO FREITAS VIDAL DOS SANTOS Tribunal do Júri de Ceilândia / Cartório / Servidor Geral -
06/12/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 16:25
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/01/2025 15:30, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
18/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
17/11/2024 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 13:42
Recebidos os autos
-
13/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:42
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
13/11/2024 13:42
Mantida a prisão preventida
-
29/10/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
29/10/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 21:18
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 20:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2024 15:30, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
22/10/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2024 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 08:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 13:41
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 22:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 00:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0737742-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DOGIVAL GOMES DA SILVA JUNIOR, MARCOS ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA, ANE KAROLINE TEIXEIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que, de ordem do MM.
Juiz de Direito, designei a audiência abaixo listada nos autos em referência, a ser realizada por meio de videoconferência: Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Virtual Data: 22/10/2024 Hora: 15:30 .
Segue link para acesso à sala de audiências virtuais desta Vara: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzViNmRjNTgtNWY5Ny00YjI3LWEwMWMtYzU2Y2U2ZTJmMTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2205294e60-d1b0-4d7b-865d-9583c79cc4bd%22%7d Link reduzido: https://atalho.tjdft.jus.br/3qDroD Certifico que requisitei o(s) réu(s) preso(s), por meio do SIAPEN, para ser(em) apresentado(s) na audiência supramencionada, conforme comprovante em anexo.
Certifico, ainda, que intimei o Ministério Público e a(s) Defesa(s), qualquer dúvida referente à audiência poderá ser esclarecida por meio dos contatos de Whatsapp nº (61) 3103-9402 ou 3103-9318.
Exclusivamente durante o horário designado para a audiência, e após a autorização do Juízo, o advogado também poderá se comunicar diretamente com o réu preso por meio da seguinte linha telefônica instalada na sala de videoconferência: (61) 31034540 FABIO FREITAS VIDAL DOS SANTOS Tribunal do Júri de Ceilândia / Cartório / Servidor Geral -
30/08/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 13:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 15:30, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
30/08/2024 13:33
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:33
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
30/08/2024 13:33
Outras decisões
-
27/08/2024 02:38
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737742-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DOGIVAL GOMES DA SILVA JUNIOR, MARCOS ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA, ANE KAROLINE TEIXEIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que foi habilitada a visualização às defesas, do depoimento especial colhido em sede policial, cuja gravação consta aos Id’s. 185900679, 185901327 e 185902232.
Ainda, em cumprimento à decisão de Id 207970667, junto aos autos o relatório de Id. 185900674, devidamente tarjado.
De ordem, faço vista dos autos às partes.
Ceilândia/DF, 23 de agosto de 2024.
DANIEL KISCHLAT DE MELO Tribunal do Júri de Ceilândia / Direção / Diretor de Secretaria -
23/08/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
23/08/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0737742-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: DOGIVAL GOMES DA SILVA JUNIOR, MARCOS ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA, ANE KAROLINE TEIXEIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público em desfavor de Marcos Antônio Teixeira da Silva, vulgo "Dudu", como incurso nas penas do art. 121, §2°, II e IV, do Código Penal (vítima João Victor) e do art. 121, §2°, II e IV, c/c art. 14, ambos Código Penal, por três vezes (vítimas Ester, Rodrigo e Alexandra); bem como Dogival Gomes da Silva Júnior, vulgo "Juninho", e Ane Karoline Teixeira da Silva, vulgo "Carol", dando-os como incursos nas penas do art. 121, §2°, II e IV, na forma do art. 29, ambos do Código Penal (vítima João Victor) e do art. 121, §2°, II e IV, c/c art. 14, II, na forma do art. 29, todos do Código Penal, por três vezes (vítimas Ester, Rodrigo e Alexandra).
Recebida a denúncia em 16/02/2024 (Id. 186393639).
Citados, os acusados apresentaram resposta à acusação ao Id. 197149410 (Ane Karoline), ao Id. 198914932 (Dogival) e ao Id. 207946114 (Marcos Antônio). É o relatório.
DECIDO.
Ofertada a resposta escrita, não foram apresentadas teses preliminares e não vislumbro nos autos, nesta fase processual, qualquer das hipóteses contidas no artigo 397 do Código de Processo Penal.
Assim, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para que, ao final da instrução desta primeira fase do procedimento especial, seja possível confrontar analiticamente as teses apresentadas pelas partes com o conjunto probatório dos autos, a fim de promover a decisão mais adequada para o caso em questão.
Portanto, não havendo causas de nulidade e estando regular o processo, ratifico o recebimento da denúncia.
Defiro os requerimentos defensivos (Id. 207946114).
Determino a extração da folha de antecedentes criminais da vítima, vedada a folha de passagens por ato infracional junto ao Juízo da Infância, diante do comando do art. 228 da Constituição Federal.
Conceda-se vista às defesas do depoimento especial colhido em sede policial, cuja gravação consta aos Id’s. 185900679, 185901327 e 185902232.
No entanto, quanto ao relatório de Id. 185900674, deve a secretaria do Juízo juntar aos autos o referido documento tarjando os dados qualitativos da depoente, à exceção do nome, a fim de resguardar o sigilo de suas informações pessoais.
Defiro a produção da prova oral indicada.
Designe-se audiência de instrução de julgamento a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA.
Requisite-se os réus via sistema Siapen.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes, inclusive por carta precatória, se necessário, para a realização da audiência.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Da revisão nonagesimal do decreto prisional: Passo à reanálise, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão decretada, por força do artigo 316, parágrafo único, do CPP.
Os denunciados tiveram a prisão preventiva decretada visando à garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, no bojo do procedimento cautelar de nº 0738445-65.2023.8.07.0003.
Neste momento, não vislumbro qualquer circunstância fática que possa alterar a atual situação prisional.
Pelo contrário, com o recebimento da denúncia apresentada, após a análise dos indícios de materialidade do delito e de autoria que recaem sobre os acusados, torna-se ainda mais justificada a manutenção da prisão preventiva.
Ademais, a fase de instrução processual está prestes a iniciar, e, uma vez concluída a colheita das provas judiciais, este Juízo estará em condições de proceder à análise do mérito e da situação prisional dos réus sob uma nova perspectiva.
Desse modo, mantenho a prisão preventiva dos acusados em juízo de revisão obrigatória.
A data da decisão deverá ser aposta na tabela de controle do prazo de 90 (noventa) dias, a qual ficará em pasta compartilhada deste Juízo, para acesso de todos.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para decisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP.
No mais, cumpra-se os expedientes necessários ao recambiamento definitivo de Ane Karoline, conforme deferido pela VEP ao Id. 206973977.
Intimem-se.
Cumpra-se. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
19/08/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 13:27
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:27
Mantida a prisão preventida
-
19/08/2024 13:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/08/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
19/08/2024 07:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2024 13:37
Desentranhado o documento
-
04/07/2024 15:56
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 16:18
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:18
Outras decisões
-
02/07/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
02/07/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 04:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 17:58
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2024 17:58
Desentranhado o documento
-
27/05/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 15:30
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 19:34
Recebidos os autos
-
16/05/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 19:34
Outras decisões
-
16/05/2024 19:34
Mantida a prisão preventida
-
16/05/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
15/05/2024 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 15:54
Expedição de Carta.
-
22/04/2024 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2024 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 14:20
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
18/04/2024 14:19
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
17/04/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 21:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 17:31
Expedição de Carta.
-
20/02/2024 13:40
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
19/02/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 14:55
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
16/02/2024 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 18:22
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:22
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/02/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
07/02/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 21:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 21:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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