TJDFT - 0704506-45.2024.8.07.0008
1ª instância - Tribunal do Juri do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/06/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 02:58
Publicado Edital em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Mauro Renan Bittencourt, Quadra 03, AE, Lote 02, Fórum do Paranoá, Tribunal do Júri do Paranoá, Telefone: 3103-2270/2271/2275, CEP: 71570901, PARANOÁ-DF [email protected], Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA (com prazo de 15 dias) Processo n.º 0704506-45.2024.8.07.0008 Feito: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Inquérito: Tipo de Origem: Delegacia de Polícia Civil Número/Ano: 1275/2024 Data Instauração: 22/07/2024 Data Lavratura: 22/07/2024 Protocolo Polícia: 1662147/2024 Órgão Proc.
Originário: 6ª Delegacia de Polícia (Paranoá) Tipo Proc.
Origem: Auto de Prisão em Flagrante Tipo de Origem: Delegacia de Polícia Civil Número/Ano: 7295/2024 Data Instauração: 21/07/2024 Data Lavratura: 21/07/2024 Protocolo Polícia: 1662147/2024 Órgão Proc.
Originário: 6ª Delegacia de Polícia (Paranoá) Tipo Proc.
Origem: Boletim de Ocorrência Acusada: GEOVANIA VIANA DA SILVA OLIVEIRA CPF: *88.***.*14-77.
RG: 24.557.480 SSP/MT Filho de: CARMELINDO LEMES DE OLIVEIRA e de HELENA VIANA DA SILVA.
Nascido aos:28/01/1991.
Natural de: ARENÁPOLIS - MT.
Endereço: em local incerto e não sabido.
DE: GEOVANIA VIANA DA SILVA OLIVEIRA (CPF: *88.***.*14-77).
Finalidade: intimar a acusada acima qualificado para tomar ciência da sentença de pronúncia de ID 232261435, que a PRONUNCIOU com fundamento no art. 413 do CPP, como incurso nas penas do art. art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, a fim de submetê-la a julgamento pelo Tribunal do Júri, nos autos do processo acima descritos, relativo à Ação Penal movida pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios.
Comunicamos ainda que o prazo para recurso (s) em sentido estrito é de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão passará em julgado.
Outrossim, faz saber, que este Juízo do Tribunal do Júri do Paranoá/DF está situado no FÓRUM Desembargador Mauro Renan Bittencourt - Quadra 03, AE, Lote 02, Edifício do Fórum do Paranoá/DF, Térreo - Paranoá/DF - CEP 71.570-901.
Telefone: (61) 3103-2270/2275.
Funcionamento: das 12 às 19 horas.
E-mail: [email protected].
Eu, Leonardo Ferreira Paiva, Diretor de Secretaria, o subscrevo.
IDULIO TEIXEIRA DA SILVA Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
06/06/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 16:39
Expedição de Edital.
-
03/06/2025 14:44
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:44
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
30/05/2025 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
30/05/2025 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2025 18:09
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
14/05/2025 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:24
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
25/04/2025 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:03
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:03
Proferida Sentença de Pronúncia
-
01/04/2025 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
27/03/2025 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 15:00, Tribunal do Júri do Paranoá.
-
25/02/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 15:42
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2025 15:42
Desentranhado o documento
-
21/02/2025 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2025 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2025 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2025 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2025 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2025 23:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 14:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 15:00, Tribunal do Júri do Paranoá.
-
03/12/2024 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 16:19
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
01/11/2024 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 17:19
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/10/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
25/10/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 15:10
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
21/10/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 07:33
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
11/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 00:04
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 16:22
Expedição de Ofício.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPAR Tribunal do Júri do Paranoá Número do processo: 0704506-45.2024.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS REU: GEOVANIA VIANA DA SILVA OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem, autos à Defesa para resposta inicial à acusação, no prazo legal.
LUCIANO MARCEL MACEDO Tribunal do Júri do Paranoá / Cartório / Servidor Geral *Documento datado e assinado eletronicamente -
07/10/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:57
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
04/10/2024 16:20
Juntada de Alvará de soltura
-
04/10/2024 16:11
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2024 16:11
Desentranhado o documento
-
04/10/2024 16:02
Expedição de Ofício.
-
04/10/2024 15:18
Expedição de Ofício.
-
04/10/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:31
Publicado Ofício em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Mauro Renan Bittencourt, Quadra 03, AE, Lote 02, Fórum do Paranoá, Tribunal do Júri do Paranoá, Telefone: 3103-2270/2271/2275, CEP: 71570901, PARANOÁ-DF; email: [email protected], Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
Processo PJE n. : 0704506-45.2024.8.07.0008; distribuição: 22/07/2024; APF 1275/2024-6ªDP/DF; Data da instauração: 22/07/2024; ocorrência policial n. 7295/2024-6ªDP/DF; Data da instauração: 21/07/2024; Protocolo Policial: 1662147/2024; Data do fato: 21/07/2024; Local do fato: Paranoá/DF.
Vítima: Em segredo de justiça; vulgo: “Penguim”; CPF: *15.***.*00-87; RG n. 1831399 SSP / DF; nascida aos 12/11/1981; natural de BRASÍLIA / DF; filha de ANTONIO BATISTA DO NASCIMENTO E DE MARINA BATISTA GUEDES DO NASCIMENTO; Ré: GEOVANIA VIANA DA SILVA OLIVEIRA; CPF: *88.***.*14-77; RG: 24557480 SSP/MT; Naturalidade: Arenápolis/MT; Data de Nascimento: 28/01/1991; Filiação: Carmelindo Lemes de Oliveira e de Helena Viana da Silva.
FONE: 61-9304-4419. .
URGENTE OFÍCIO n. 255/2024 Ao (À) Senhor (a) Diretor (a) do Núcleo de Arquivo e Prontuários Centro Integrado de Monitoração Eletrônica - CIME Sia – Trecho 3, Lote 1370/1380-1ºandar CEP: 70.200-032 – Brasília/DF Telefone 3234-1146 Email: [email protected]; [email protected]; [email protected]; [email protected] Assunto: Retirada imediata da tornozeleira eletrônica da ré.
Ao Diretor (a) do CIME, DETERMINO a Vossa Senhoria que seja retirada imediatamente a tornozeleira eletrônica da acusada abaixo descrita, nos termos da decisão proferida nos autos em epígrafe (anexa). - Ré: GEOVANIA VIANA DA SILVA OLIVEIRA; CPF: *88.***.*14-77; RG: 24557480 SSP/MT; naturalidade: Arenápolis/MT; Data de Nascimento: 28/01/1991; Filiação: Carmelindo Lemes de Oliveira e de Helena Viana da Silva.
Endereço: pessoa em situação de rua, costuma ficar nas imediações do restaurante comunitário do Paranoá/DF (Endereço cadastrado por GEOVANIA VIANA DA SILVA OLIVEIRA no momento da instalação foi Quadra 30, Conjunto E , Casa 21 - Paranóa - (-15.7633503,-47.7768764) e Quadra 10 Conjunto E, casa 19, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71571-025; FONE: 61-9304-4419 (a ré está utilizando um contato que pertence a outro morador de rua que está com ela).
Atenciosamente, IDULIO TEIXEIRA DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
01/10/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:10
Expedição de Ofício.
-
30/09/2024 18:16
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:16
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
27/09/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
27/09/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 02:36
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPAR Tribunal do Júri do Paranoá Número do processo: 0704506-45.2024.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS REU: GEOVANIA VIANA DA SILVA OLIVEIRA DESPACHO Vistos etc.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a Defesa localize a acusada e preste os esclarecimentos necessários.
Ainda, promova a Secretaria as adequações necessárias no cadastramento, se o caso, no que se refere às futuras publicações (ID 211924213).
IDÚLIO TEIXEIRA DA SILVA JUIZ DE DIREITO *ato datado e assinado eletronicamente -
24/09/2024 13:09
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
23/09/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 21:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 21:35
Recebidos os autos
-
19/09/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
19/09/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 11:07
Expedição de Ofício.
-
18/09/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 18:44
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
16/09/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 15:17
Expedição de Ofício.
-
10/09/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 13:31
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
29/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPAR Tribunal do Júri do Paranoá Número do processo: 0704506-45.2024.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS Réu: REU: GEOVANIA VIANA DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO Vistos etc.
Ao que consta, Geovania Viana da Silva Oliveira foi presa em flagrante e teve sua prisão convertida em preventiva por decisão do NAC.
A denúncia foi oferecida e a acusada foi citada pessoalmente.
A Defesa apresentou pedido de conversão da prisão em cautelares diversas, sustentando o esvaziamento dos requisitos autorizadores.
Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pleito, com conversão da preventiva em monitoração eletrônica e em afastamento da vítima. É o relatório do necessário.
Decido.
Compulsando os autos, verifico ser o caso de soltura da denunciada, não mais se vislumbrando risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
De toda forma, tratando-se de pessoa em situação de rua, inviável a aplicação da medida de prisão domiciliar.
Diante do exposto, insubsistentes os pressupostos para a manutenção da constrição, acolho o pleito defensivo para REVOGAR a prisão preventiva de Geovania Viana da Silva Oliveira, qualificada nos autos, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, com fixação de medidas cautelares de monitoração eletrônica e afastamento da vítima.
Deverá a investigada ser encaminhada pela escolta policial ao setor competente para colocação do dispositivo, conforme previsto na Portaria GC 141 de 13 de setembro de 2017, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, após o qual o beneficiado deverá se dirigir à unidade responsável pela retirada do equipamento, salvo decisão judicial em sentido contrário.
Ressalto que a área de monitoração deverá incluir todo o território do Distrito Federal, ficando como área de exclusão a do endereço do denunciado, qual seja: QUADRA 10, CONJUNTO E, CASA 19, PARANOÁ/DF (ID 205753256).
As informações quanto à monitoração de Geovania deverão ser prestadas pela CIME quinzenalmente, mediante relatório ao Tribunal do Júri do Paranoá.
Fica advertida a monitorada de seus direitos e deveres: a) apor assinatura e manifestar concordância com as regras para o recebimento do Termo de Monitoramento da CIME; b) recarregar o equipamento de forma correta, diariamente, mantendo-o ativo ininterruptamente; c) receber visitas do agente responsável pela monitoração eletrônica, respondendo a seus contatos e cumprindo as obrigações que lhe foram impostas; d) abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica, especialmente os atos tendentes a remover o equipamento, violá-lo, modificá-lo ou danificá-lo, de qualquer forma, ou permitir que outros o façam; e) informar à CIME, imediatamente, qualquer falha no equipamento de monitoração; f) manter atualizada a informação de seu endereço residencial e profissional, bem como dos números de contato telefônico fornecidos; g) entrar em contato com a CIME, imediatamente, pelos telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico, caso tenha que sair do perímetro estipulado pelo juiz, em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio ou outra situação imprevisível e inevitável; h) obedecer aos horários de permanência em locais permitidos; i) abster-se de praticar ato definido como crime; j) dirigir-se à CIME para retirada do equipamento, quando decorrido o prazo de monitoração, salvo decisão judicial em sentido contrário.
Ainda, deverá manter distância mínima de 300 (trezentos) metros do ofendido.
Adotem-se as providências pertinentes.
Intimem-se as Partes, devendo a Defesa apresentar resposta inicial à acusação, no prazo legal.
IDÚLIO TEIXEIRA DA SILVA JUIZ DE DIREITO *ato datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 17:03
Expedição de Ofício.
-
19/08/2024 04:44
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPAR Tribunal do Júri do Paranoá Número do processo: 0704506-45.2024.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS Réu: REU: GEOVANIA VIANA DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO Vistos etc.
Ao que consta, Geovania Viana da Silva Oliveira foi presa em flagrante e teve sua prisão convertida em preventiva por decisão do NAC.
A denúncia foi oferecida e a acusada foi citada pessoalmente.
A Defesa apresentou pedido de conversão da prisão em cautelares diversas, sustentando o esvaziamento dos requisitos autorizadores.
Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pleito, com conversão da preventiva em monitoração eletrônica e em afastamento da vítima. É o relatório do necessário.
Decido.
Compulsando os autos, verifico ser o caso de soltura da denunciada, não mais se vislumbrando risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
De toda forma, tratando-se de pessoa em situação de rua, inviável a aplicação da medida de prisão domiciliar.
Diante do exposto, insubsistentes os pressupostos para a manutenção da constrição, acolho o pleito defensivo para REVOGAR a prisão preventiva de Geovania Viana da Silva Oliveira, qualificada nos autos, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, com fixação de medidas cautelares de monitoração eletrônica e afastamento da vítima.
Deverá a investigada ser encaminhada pela escolta policial ao setor competente para colocação do dispositivo, conforme previsto na Portaria GC 141 de 13 de setembro de 2017, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, após o qual o beneficiado deverá se dirigir à unidade responsável pela retirada do equipamento, salvo decisão judicial em sentido contrário.
Ressalto que a área de monitoração deverá incluir todo o território do Distrito Federal, ficando como área de exclusão a do endereço do denunciado, qual seja: QUADRA 10, CONJUNTO E, CASA 19, PARANOÁ/DF (ID 205753256).
As informações quanto à monitoração de Geovania deverão ser prestadas pela CIME quinzenalmente, mediante relatório ao Tribunal do Júri do Paranoá.
Fica advertida a monitorada de seus direitos e deveres: a) apor assinatura e manifestar concordância com as regras para o recebimento do Termo de Monitoramento da CIME; b) recarregar o equipamento de forma correta, diariamente, mantendo-o ativo ininterruptamente; c) receber visitas do agente responsável pela monitoração eletrônica, respondendo a seus contatos e cumprindo as obrigações que lhe foram impostas; d) abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica, especialmente os atos tendentes a remover o equipamento, violá-lo, modificá-lo ou danificá-lo, de qualquer forma, ou permitir que outros o façam; e) informar à CIME, imediatamente, qualquer falha no equipamento de monitoração; f) manter atualizada a informação de seu endereço residencial e profissional, bem como dos números de contato telefônico fornecidos; g) entrar em contato com a CIME, imediatamente, pelos telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico, caso tenha que sair do perímetro estipulado pelo juiz, em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio ou outra situação imprevisível e inevitável; h) obedecer aos horários de permanência em locais permitidos; i) abster-se de praticar ato definido como crime; j) dirigir-se à CIME para retirada do equipamento, quando decorrido o prazo de monitoração, salvo decisão judicial em sentido contrário.
Ainda, deverá manter distância mínima de 300 (trezentos) metros do ofendido.
Adotem-se as providências pertinentes.
Intimem-se as Partes, devendo a Defesa apresentar resposta inicial à acusação, no prazo legal.
IDÚLIO TEIXEIRA DA SILVA JUIZ DE DIREITO *ato datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:43
Expedição de Ofício.
-
14/08/2024 16:28
Expedição de Alvará.
-
14/08/2024 16:06
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:06
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
13/08/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
12/08/2024 23:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:47
Expedição de Ofício.
-
30/07/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:25
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
29/07/2024 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 15:49
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:49
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
29/07/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
27/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2024 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:28
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
23/07/2024 07:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri do Paranoá
-
22/07/2024 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 20:35
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
22/07/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:42
Expedição de Ofício.
-
22/07/2024 13:40
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
22/07/2024 13:40
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
22/07/2024 13:08
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/07/2024 11:27
Juntada de gravação de audiência
-
22/07/2024 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 08:44
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
22/07/2024 04:36
Juntada de laudo
-
22/07/2024 04:23
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
22/07/2024 01:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 01:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 01:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
22/07/2024 01:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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