TJDFT - 0704310-78.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 03:38
Decorrido prazo de JUST DO IT SPORTS LTDA em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 03:28
Decorrido prazo de JEHAD ABDEL LATIF KAMAL em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:28
Decorrido prazo de JUST DO IT SPORTS LTDA em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 18:50
Recebidos os autos
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17/07/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:50
Outras decisões
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11/07/2025 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/07/2025 10:06
Juntada de Certidão
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05/07/2025 09:00
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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02/07/2025 10:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/07/2025 10:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/06/2025 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de JUST DO IT SPORTS LTDA em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:01
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:45
Publicado Citação em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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07/05/2025 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2025 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/03/2025 23:59.
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20/02/2025 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:17
Juntada de Certidão
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10/02/2025 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2025 23:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2025 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 17:38
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/11/2024 21:19
Juntada de Certidão
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08/11/2024 19:58
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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08/11/2024 10:01
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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29/10/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:47
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2024 16:41
Recebidos os autos
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17/10/2024 16:41
Outras decisões
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10/10/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:56
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JEHAD ABDEL LATIF KAMAL em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JUST DO IT SPORTS LTDA em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704310-78.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JUST DO IT SPORTS LTDA, JEHAD ABDEL LATIF KAMAL SENTENÇA 1. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de JUST DO IT SPORTS LTDA, JEHAD ABDEL LATIF KAMAL, por meio da qual postula(m) o pagamento do valor atualizado de R$ 151.856,26 (cento e cinquenta e um mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e vinte e seis centavos), com base nos títulos de crédito (cédula de crédito bancário) colacionados em id187967164.
Os réus foram devidamente citados e não apresentaram embargos à monitória (id 207823979). 2.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, ante a revelia decretada, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso II, do CPC/2015.
Regularmente citado o réu não ofertou contestação, razão pela qual decreto sua revelia (art. 344, CPC).
Conseguintemente, sendo revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato apresentadas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC, quer em relação ao contrato entabulado entre as partes, quer quanto aos fundamentos e ao valor da presente cobrança. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015).
No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos autorais, considerando-se ademais a presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas pela parte autora.
Na espécie, os elementos de prova documental colacionados pela parte autora, nomeadamente a Cédula de Crédito Bancário (Id 187967164) são suficientes para fundamentar o acolhimento do pleito de cobrança, não tendo vindo aos autos qualquer elemento de prova que os infirmassem.
Por conseguinte, constatado o inadimplemento contratual pelos réus relativamente à cédula de crédito bancário reclamada pelo autor, incorrem aqueles em culpa contratual, suficiente para o acolhimento do pleito de condenação ao pagamento do valor pretendido pelo autor. 3.
PONTOS RESOLUTIVOS Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, razão por que, declarando a conversão de pleno direito do mandado monitório liminar em título executivo, CONDENO os réus a pagarem ao autor o valor de R$ 151.856,26 (cento e cinquenta e um mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e vinte e seis centavos), que deve ser acrescido de correção monetária (INPC-IBGE) e de juros de mora (1% ao mês), desde o ajuizamento da ação.
CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Declaro encerrada essa fase processual, com resolução de mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Transitado em julgado, e após intimação para pagamento das custas finais, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
20/08/2024 06:26
Recebidos os autos
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20/08/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 06:26
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/08/2024 14:37
Juntada de Certidão
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25/07/2024 06:44
Decorrido prazo de JEHAD ABDEL LATIF KAMAL em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2024 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2024 03:59
Decorrido prazo de JUST DO IT SPORTS LTDA em 05/06/2024 23:59.
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25/05/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/05/2024 23:59.
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12/05/2024 03:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/05/2024 02:22
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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26/04/2024 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 19:36
Recebidos os autos
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25/04/2024 19:36
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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16/04/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/04/2024 20:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/04/2024 18:41
Recebidos os autos
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04/04/2024 18:41
Declarada incompetência
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04/04/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/04/2024 19:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/02/2024 21:36
Recebidos os autos
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28/02/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 21:36
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/02/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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