TJDFT - 0739508-34.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 20:14
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 20:14
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 12:43
Recebidos os autos
-
09/09/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/09/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:11
Juntada de Certidão
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04/09/2024 14:01
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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04/09/2024 06:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/09/2024 06:34
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 15:12
Juntada de Certidão
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03/09/2024 15:12
Juntada de Alvará de levantamento
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03/09/2024 07:24
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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03/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739508-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EXECUTADO: ALLIANZ SEGUROS S/A SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em desfavor de ALLIANZ SEGUROS S/A, partes qualificadas nos autos.
Diante da realização de depósito judicial, no valor integral da dívida (R$ 1.414,03 – mil quatrocentos e catorze reais e três centavos – ID 207718101), pela parte executada, a parte exequente deu plena quitação da dívida.
Evidenciada a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC.
Custas processuais finais, eventualmente em aberto, pela parte executada.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado nesta data, ante a evidente ausência de interesse recursal.
Libere-se, em favor da parte exequente, o valor de R$ 1.414,03 (mil, quatrocentos e catorze reais e três centavos – ID 207718101), com os acréscimos legais.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Após, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
30/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:15
Recebidos os autos
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30/08/2024 12:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739508-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EXECUTADO: ALLIANZ SEGUROS S/A CERTIDÃO Certifico a tempestividade do pagamento de ID 207718101. À parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Fica a parte exequente cientificada de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 08:10:44.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral -
19/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
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16/08/2024 08:11
Juntada de Certidão
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15/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:31
Recebidos os autos
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08/08/2024 14:31
Outras decisões
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08/08/2024 04:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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07/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/08/2024 15:11
Recebidos os autos
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02/08/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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02/08/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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02/08/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/08/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:58
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 10:45
Recebidos os autos
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12/01/2024 20:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/01/2024 20:32
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 04:05
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 19/12/2023 23:59.
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13/12/2023 08:08
Juntada de Certidão
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12/12/2023 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/12/2023 08:32
Juntada de Certidão
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30/11/2023 16:06
Juntada de Petição de apelação
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17/11/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:20
Recebidos os autos
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16/11/2023 15:20
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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13/11/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 04:20
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 10/11/2023 23:59.
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27/10/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 13:14
Juntada de Certidão
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27/10/2023 09:27
Juntada de Petição de réplica
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27/10/2023 03:29
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 26/10/2023 23:59.
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24/10/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 17:06
Recebidos os autos
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23/10/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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23/10/2023 08:43
Juntada de Certidão
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20/10/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 00:57
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 15:47
Recebidos os autos
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27/09/2023 15:47
Outras decisões
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27/09/2023 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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26/09/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 15:05
Recebidos os autos
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22/09/2023 15:05
Determinada a emenda à inicial
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21/09/2023 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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