TJDFT - 0703275-55.2021.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 11:22
Transitado em Julgado em 05/07/2025
-
05/07/2025 03:26
Decorrido prazo de NILZA FERREIRA MAGALHAES em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:38
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 16:02
Recebidos os autos
-
25/06/2025 16:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/06/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 08:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2025 16:38
Recebidos os autos
-
10/06/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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29/05/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 20:03
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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22/05/2025 17:36
Juntada de consulta sisbajud
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15/05/2025 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
15/05/2025 10:52
Recebidos os autos
-
15/05/2025 10:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/05/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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30/04/2025 19:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0703275-55.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: NILZA FERREIRA MAGALHAES, FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL, THIAGO MORAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: NILZA FERREIRA MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Cuida-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL em face do cumprimento de sentença requerido por NILZA FERREIRA MAGALHÃES, por meio do qual pleiteou o recebimento da importância R$ 19.443,76, referente ao valor indevidamente descontado pela Fundação Hospitalar do Distrito Federal, no período de janeiro de 1995 a junho de 1999.
A decisão de ID 185469268 rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Realizados os cálculos de ID 228540729, a parte exequente manifestou concordância, conforme ID 229664040, ao passo que o Distrito Federal quedou-se inerte.
Decido.
II – Diante da concordância manifestada em ID 229664040 com a planilha de cálculos de ID 228540729, HOMOLOGO o valor R$ 14.420,89 (quatorze mil, quatrocentos e vinte reais e oitenta e nove centavos) devido à parte exequente.
Preclusa esta decisão, expeçam-se os pertinentes requisitórios.
III – Quanto à expedição de RPV, em observância à Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da entrega da requisição, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento.
Após, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos provisoriamente para aguardar o pagamento do precatório.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 14:36:36.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
25/04/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:58
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:58
Outras decisões
-
07/04/2025 05:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/04/2025 05:28
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:58
Decorrido prazo de FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:34
Decorrido prazo de THIAGO MORAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 21/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:53
Recebidos os autos
-
11/03/2025 13:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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26/02/2025 20:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
26/02/2025 20:42
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
09/01/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 15:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/12/2024 19:26
Recebidos os autos
-
13/12/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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13/11/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:18
Expedição de Ofício.
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03/10/2024 12:49
Juntada de Certidão
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26/09/2024 16:48
Juntada de Certidão
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26/09/2024 16:48
Juntada de Alvará de levantamento
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26/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NILZA FERREIRA MAGALHAES em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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12/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:02
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/09/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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12/09/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
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19/08/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:06
Juntada de Certidão
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19/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:41
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0703275-55.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: NILZA FERREIRA MAGALHAES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - A Autora NILZA FERREIRA MAGALHAES veio aos autos ao ID 206543835 requerer a expedição de RPV do valor principal com fulcro no RE n. 1.491.414 que declarou a constitucionalidade da Lei Distrital 6.618/2020 que aumentou o teto do RPV de dez para vinte salários-mínimos.
II - Contudo, insta salientar que o título executivo judicial que deu origem ao presente cumprimento de sentença foi consolidado em 13 de abril de 1998, momento do trânsito em julgado da ação coletiva (ID 92525425 – pg. 02).
III - Diante desse cenário, observa-se que o referido trânsito em julgado ocorreu antes da publicação da lei distrital supramencionada, ou seja, em 19/06/2020.
Dessa forma, demonstra-se incabível a aplicação da nova lei sobre título consolidado anteriormente à existência da novel disposição normativa, visto que a previsão de novo teto de RPV não retroage para incidir em situações já estabilizadas.
IV - Portanto, indefiro o pedido de ID 206543835.
V - Ademais, Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de ID 205079350 ajuizado por EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL em face de EXECUTADO: NILZA FERREIRA MAGALHAES.
Retifique-se o valor da causa.
VI - Intime-se a parte devedora, pelo Diário da Justiça (artigo 513, §2º, I), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver, no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC.
VII - Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, § 1º, do CPC, o pagamento no prazo assinalado o isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
VIII - Dê-se ciência à parte devedora que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
IX - Efetuado o pagamento, aguarde-se o prazo para impugnação.
X - Decorrido o prazo sem impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação.
XI - Havendo a quitação, expeça-se alvará de levantamento ou promova-se a transferência via Bankjus em favor do(s) credor(s).
XII - Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora.
XIII - Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
XIV - Esgotado o prazo do artigo 525 do CPC sem impugnação ou caso venha a ser rejeitada, intime-se a parte credora para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS.
XV - Sem prejuízo, invertam-se os polos, se necessário.
XVI - Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
13/08/2024 17:58
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:57
Outras decisões
-
05/08/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:43
Expedição de Ofício.
-
11/07/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 06:19
Recebidos os autos
-
09/07/2024 06:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
22/04/2024 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/04/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:11
Decorrido prazo de NILZA FERREIRA MAGALHAES em 08/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:23
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 18:26
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:26
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/01/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/01/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 15:40
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 17:36
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
18/12/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/12/2023 15:08
Recebidos os autos
-
07/01/2022 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/01/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 11:11
Expedição de Certidão.
-
21/12/2021 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 13:31
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 10:12
Juntada de Petição de apelação
-
19/11/2021 02:34
Publicado Sentença em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
11/11/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 17:41
Recebidos os autos
-
11/11/2021 17:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/11/2021 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/11/2021 18:59
Juntada de Petição de impugnação
-
25/10/2021 00:22
Publicado Certidão em 25/10/2021.
-
24/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 09:08
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 17:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
01/09/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 16:30
Recebidos os autos
-
01/09/2021 16:30
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2021 14:51
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/08/2021 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/08/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 02:44
Publicado Despacho em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
20/08/2021 15:29
Recebidos os autos
-
20/08/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/08/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 29/07/2021.
-
28/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
26/07/2021 17:26
Recebidos os autos
-
26/07/2021 17:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/07/2021 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/07/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 02:32
Publicado Despacho em 15/07/2021.
-
14/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
12/07/2021 17:57
Recebidos os autos
-
12/07/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/07/2021 20:21
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 17:00
Recebidos os autos
-
31/05/2021 17:00
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2021 15:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
28/05/2021 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/05/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 02:33
Publicado Despacho em 27/05/2021.
-
27/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 14:17
Recebidos os autos
-
25/05/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/05/2021 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2021
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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