TJDFT - 0714772-18.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:15
Publicado Despacho em 15/09/2025.
-
15/09/2025 02:15
Publicado Despacho em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
13/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
10/09/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 15:28
Recebidos os autos
-
10/09/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 09:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 21:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2025 21:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0714772-18.2024.8.07.0000 RECORRENTE: ELZA MARIA FERREIRA SALGADO RECORRIDOS: DISTRITO FEDERAL E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS DA CONTADORIA.
HOMOLOGADOS.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO. 1.Tendo sido homologados os cálculos da contadoria, sem impugnação das partes, com a devida expedição de precatórios e RPVs, não há de se falar em revisão dos cálculos e de expedição de precatório complementar, em razão da preclusão consumativa. 2.
Agravo de instrumento não provido.
O acórdão resultante do julgamento dos embargos de declaração restou assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
MULTA.
APLICAÇÃO.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2.
A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 3.
Há de se ter como manifestamente protelatório o recurso de embargos de declaração em que o embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022, do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio.
E se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, o caso é de subsumir a hipótese à letra do art. 1.026, § 2º, do CPC, daí porque se há de aplicar ao embargante multa de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa. 4.
Embargos declaratórios não providos.
No recurso especial interposto, a parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 322, §1º, 505, inciso I, e 927, inciso I, todos do Código de Processo Civil, argumentando que, em que pese constar o pagamento do precatório referente ao valor principal, não há falar em cumprimento da obrigação, eis que o pagamento realizado não contemplou os corretos e vigentes parâmetros de correção monetária.
Defende que os juros e a correção monetária protraem-se no tempo, traduzindo típica hipótese de relação jurídica de trato continuado, eis que se renovam mês a mês, o que excepciona a própria preclusão pro judicato e a coisa julgada.
Aponta que apenas a satisfação integral da obrigação é capaz de impedir a retificação dos cálculos mediante a incidência do IPCA-E.
Tece considerações acerca dos Temas 810/STF e 1170/STF; c) artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, defendendo a inocorrência de natureza protelatória do recurso interposto, devendo ser considerada inexigível a multa.
No extraordinário, após apresentar preliminar formal e fundamentada da existência de repercussão geral da matéria, aponta ofensa aos artigos 5º, inciso XXII, 37, caput, e 102, §2º, todos da Constituição Federal, repisando as razões do apelo especial.
Pleiteia a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária no crédito do recorrente.
Indica que há consolidação acerca do assunto nos Temas 435/STJ, 881/STF, 885/STF, 1360/STF e 1361/STF.
Requer, por fim, a concessão do benefício de gratuidade de justiça.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, a jurisprudência da Corte Superior perfilha o entendimento de que “... é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito” (REsp n. 2.084.693, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/08/2023).
No mesmo sentido, confira-se o AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.876.950/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.
Diante de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do CPC, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AREsp n. 2.397.496/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 11/12/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo no que concerne ao indicado vilipêndio aos artigos 322, §1º, 505, inciso I, e 927, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Isso porque a turma julgadora, após análise do contexto fático- probatório dos autos, assentou (ID 66448384): “A decisão de ID nº 30177166, nos autos de origem (processo nº 0003845-34.2011.8.07.0018) homologou os cálculos da contadoria sem que houvesse recurso das partes, operando-se a preclusão.
Assim, foram expedidos precatórios e RPVs, estas já quitadas, tendo satisfeito em parte o objeto deste cumprimento de sentença.
A exequente interpôs o presente recurso para que fossem efetuados novos cálculos, na forma permitida pelo art. 1º-E, da Lei 9.494/97, para substituir a índice de correção TR pelo IPCA-E, com base no teor dos julgamentos dos Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (Tema 810) e n.1.317.982 ES (Tema 1170 ).
Nesse contexto, mostra-se incabível o pedido da recorrente para que seja considerada, neste momento processual, as referidas orientações exaradas pelo STF, notadamente porque os cálculos anteriormente apresentados pela exequente foram homologados, sem impugnação das partes, com a devida expedição de RPVs e precatórios.
Desse modo, a pretensão da agravante encontra obstáculos na preclusão e na coisa julgada, sendo, por isso, rejeitada pela jurisprudência deste egrégio TJDFT.” Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
De igual sorte, o apelo descabe transitar no que tange ao apontado malferimento ao artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, ultrapassar os fundamentos do acórdão, no sentido de que os embargos teriam caráter protelatório, e acolher a tese recursal, demandaria reexame de provas, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
A propósito: “O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.624.182/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024).
Do mesmo modo, o apelo extremo não reúne condições de prosseguir quanto à mencionada afronta aos artigos 5º, inciso XXII, 37, caput, e 102, §2º, todos da Constituição Federal, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral.
Isso porque, o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tido por malferidos, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração.
Com efeito, já assentou o STF que “O recurso extraordinário interposto deve observar as prescrições legais, sendo imprescindível que a matéria tenha sido prequestionada perante o tribunal a quo, ainda que mediante a oposição de embargos de declaração, nos termos dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes” (ARE 1507763, relator Ministro Edson Fachin, DJe de 7/1/2025).
Ademais, “Não se presta o recurso extraordinário para a análise da causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF)” (ARE 1520431 AgR, Relator: DIAS TOFFOLI, DJe 19/12/2024).
Assinala-se, por oportuno, a inaplicabilidade dos temas 435/STJ dos recursos repetitivos, e 810/STF, 881/STF, 885/STF, 1170/STF, 1360/STF e 1361/STF da repercussão geral do STF, diante da ausência de similitude fática.
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015 -
24/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 07:43
Recebidos os autos
-
24/06/2025 07:43
Recurso Extraordinário não admitido
-
24/06/2025 07:43
Recurso Especial não admitido
-
23/06/2025 12:45
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/06/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/06/2025 23:59.
-
28/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 12:23
Recebidos os autos
-
28/04/2025 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/04/2025 21:01
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
25/04/2025 21:01
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 20:24
Conhecido o recurso de ELZA MARIA FERREIRA SALGADO - CPF: *86.***.*56-34 (EMBARGANTE) e não-provido
-
28/03/2025 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/02/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/02/2025 19:08
Recebidos os autos
-
03/02/2025 09:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0714772-18.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ELZA MARIA FERREIRA SALGADO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV D E S P A C H O A parte embargante pretende alcançar efeitos modificativos.
Por isso, intime-se a parte embargada para se manifestar, querendo, no prazo de cinco (5) dias.
Publique-se.
Brasília/DF, em 5 de dezembro de 2024.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
05/12/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:59
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
05/12/2024 13:17
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
04/12/2024 19:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
23/11/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 21:55
Conhecido o recurso de ELZA MARIA FERREIRA SALGADO - CPF: *86.***.*56-34 (AGRAVANTE) e não-provido
-
19/11/2024 21:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/09/2024 17:09
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
25/09/2024 14:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/09/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/09/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ELZA MARIA FERREIRA SALGADO em 05/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0714772-18.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELZA MARIA FERREIRA SALGADO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Elza Maria Ferreira Salgado em face da decisão do MM.
Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de retificação de precatórios já expedidos.
Em suas razões, o recorrente alega que se aplica ao presente caso o Tema 1170 (RE 1.317.982 ES) do STF.
Afirma que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE e da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5348 (Tema 810), firmou tese no sentido de considerar que o IPCA-E é índice de correção monetária mais adequado para recompor perdas inflacionárias, quando consideradas as dívidas judiciais da Fazenda Pública.
Argumenta que o referido Tema deve ser aplicado, possibilitando a relativização da preclusão e da coisa julgada.
Após se referir a jurisprudência que entende favorável à sua tese, requer a antecipação da tutela para determinar ao juízo a quo que remeta os autos à contadoria judicial a fim de aplicar, a partir de 30/6/09, o IPCA-E como índice de correção monetária em substituição da TR.
Pugna pelo provimento do recurso para confirmar a tutela antecipada requerida. É o relato do necessário.
Seguem os fundamentos e a decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela recursal postulada, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
Quanto à verossimilhança das alegações, não se observa este requisito.
No presente juízo de cognição restrita, verifica-se não ser possível atender o pedido da recorrente para que seja considerada a orientação exarada pelo STF no Tema 810, neste momento processual, notadamente porque a decisão que homologou os cálculos da contadoria precluiu, sem impugnação das partes.
Ademais, extraíram-se dos cálculos homologados a expedição de precatórios e de RPVs, estas já quitadas pelos executados.
Registre-se, por fim, que este Tribunal de Justiça vem indeferindo referida medida em casos semelhantes (Acórdãos 1281462, 1328983, 1280591).
Por fim, mostra-se prejudicada a análise quanto ao requisito atinente ao perigo de dano irreparável, haja vista a inexistência de probabilidade do direito.
Dessa forma, indefiro a antecipação da tutela recursal postulada.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intimem-se os agravados para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 12 de agosto de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
13/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:43
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
12/04/2024 12:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/04/2024 22:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/04/2024 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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