TJDFT - 0703449-62.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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03/09/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 11:19
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2025 03:11
Juntada de Certidão
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06/08/2025 04:08
Juntada de Certidão
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31/07/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de COPART DO BRASIL ORGANIZACAO DE LEILOES LTDA em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:29
Decorrido prazo de COPART DO BRASIL ORGANIZACAO DE LEILOES LTDA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703449-62.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do TJDFT.
Havendo interesse, deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
23/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:34
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:18
Recebidos os autos
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02/04/2025 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/04/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 18:25
Recebidos os autos
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25/03/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 18:25
Deferido o pedido de ROBERTO DOELINGER VIANNA ANTUNES - CPF: *17.***.*59-68 (REQUERENTE).
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18/01/2025 10:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/12/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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17/12/2024 13:48
Juntada de Certidão
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14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de COPART DO BRASIL ORGANIZACAO DE LEILOES LTDA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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29/11/2024 16:00
Recebidos os autos
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29/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:00
Deferido o pedido de ROBERTO DOELINGER VIANNA ANTUNES - CPF: *17.***.*59-68 (REQUERENTE).
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11/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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08/11/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 17:28
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de COPART DO BRASIL ORGANIZACAO DE LEILOES LTDA em 30/10/2024 23:59.
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11/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703449-62.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTO DOELINGER VIANNA ANTUNES REQUERIDO: BANCO PAN S.A., COPART DO BRASIL ORGANIZACAO DE LEILOES LTDA SENTENÇA ROBERTO DOELINGER VIANNA ANTUNES ajuizou ação de obrigação de fazer em desfavor de BANCO PAN S.A. e COPART DO BRASIL ORGANIZAÇÃO DE LEILÕES LTDA., partes qualificadas.
Narra o autor que, adquiriu em janeiro de 2019, um veículo Fiat Palio Fire, cor vermelha, ano/mod 2016/2016, placa PAP-7827, Renavam *10.***.*28-03, Chassi 9BD17102ZG7575871, por intermédio de Valquíria Nonato Brito, que financiou o bem em seu nome perante o réu BANCO PAN (ID 195958792 - Págs. 27 a 29, fls. 57/59).
Relata que o financiamento foi quitado no dia 25/11/2022, por meio de uma negociação direta com o BANCO PAN, uma vez que havia débitos em aberto.
Aduz que, logo após realizar a quitação do débito, o veículo foi apreendido em razão de uma ação de busca e apreensão proposta pelo BANCO PAN contra Valquíria, processo nº 0717988-92.2022.8.07.0020 (ID 195958792 - Pág. 6, fl. 37) e levado para um galpão da ré COPART, localizado em Aparecida de Goiânia/GO, onde se encontra atualmente.
Narra ter ingressado como terceiro interessado na ação de busca e apreensão, obtendo decisão autorizando a entrega do bem a si, mas os requeridos estão condicionando a entrega do bem ao pagamento das despesas com a estadia no depósito, as quais totalizavam a quantia de R$ 11.792,68 em 10/4/2024.
Ao final, traz o seguinte rol de pedidos: i) seja determinado aos réus que entreguem o veículo ao autor diretamente no Distrito Federal, local onde foi indevidamente apreendido, sob pena de multa diária a ser estabelecida pelo juízo; ii) alternativamente, sejam os réus condenados a indenizar o autor pelo valor correspondente ao valor de mercado do veículo; iii) declarar a responsabilidade do BANCO PAN pelo pagamento das despesas relativas ao depósito; iv) subsidiariamente, seja o BANCO PAN condenado a ressarcir ao autor os valores eventualmente pagos com despesas de depósito; v) condenar os réus ao pagamento de compensação por danos morais no valor estimado de R$ 10.000,00.
Junta os documentos de ID 195958785 a ID 195963402, fls. 22/347.
Pede gratuidade de justiça, que foi deferida na decisão de ID 196290441, fls. 350/351.
Ré COPART citada por AR em 21/5/2024 na Rodovia BR-153, Km 17, Casa 1, Distrito Agroindustrial, Aparecida de Goiânia/GO, CEP 74993-405 (ID 198120748, fl. 353).
O BANCO PAN foi citado pelo PJe em 28/5/2024.
Contestação do BANCO PAN no ID 200509362, fls. 423/428, com preliminares de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que o autor tinha conhecimento de que o veículo estava financiado, de modo que deveria ter verificado a existência de inadimplência em relação ao pagamento do financiamento.
Nega ter praticado conduta ilícita.
Contestação da COPART no ID 201361654, fls. 430/457, com preliminares de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e ilegitimidade passiva.
No mérito, assevera ter recebido o veículo em seu galpão no dia 8/12/2022, tendo ele sido encaminhado pelo BANCO PAN.
Sustenta que não está impedindo a retirada do bem pelo autor, mas apenas efetuando a cobrança das despesas relacionadas ao seu depósito, uma vez que o BANCO PAN afirmou que elas deverão ser custeadas pelo autor.
Refuta os pedidos de indenização por dano material e moral.
Junta os documentos de ID 201361664 a ID 201361670, fls. 516/526.
Réplica no ID 202210213, fls. 528/536.
Refuta as preliminares.
Reitera os termos da inicial e informa não ter mais provas a produzir.
Os requeridos também informaram não terem mais provas a produzir (ID 208072486, fl. 542 e ID 208288995, fl. 543).
O autor peticiona nos autos requerendo a concessão de tutela provisória (ID 213299237, fls. 547/551). É o relatório, passo a decidir.
As requeridas suscitam preliminares de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e ilegitimidade passiva.
No que concerne à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, consigno que a sua concessão teve como fundamento os documentos carreados com a inicial, especialmente os contracheques de ID 195958789, fls. 28/30, os quais comprovam que o autor aufere renda inferior a 5 salários-mínimos, critério adotado pela Defensoria Pública para assistência jurídica e considerado pela jurisprudência para a concessão da gratuidade de justiça.
Rejeito, assim, a preliminar e mantenho a gratuidade de justiça concedida ao requerente.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, razão também não assiste aos requeridos.
Isso porque, segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base nos fatos narrados na peça inicial.
Logo, a eventual ausência de responsabilidade dos requeridos pelos fatos narrados na inicial constitui matéria a ser analisada no mérito.
Preliminar rejeitada.
Não havendo outras questões preliminares a serem dirimidas, passo à análise do mérito.
Procedo com o julgamento antecipado dos pedidos, pois as partes não requereram a produção de outras provas, entendendo que as informações trazidas aos autos se afiguram suficientes para o desate da lide (art. 355, I CPC).
Pretende o autor, como pedidos principais, a condenação dos réus à obrigação de fazer consistente na entrega do veículo Fiat Palio Fire, cor vermelha, ano/mod 2016/2016, placa PAP-7827, Renavam *10.***.*28-03, Chassi 9BD17102ZG7575871, o qual se encontra no depósito da segunda requerida em Aparecida de Goiânia/GO, diretamente a si, no Distrito Federal, bem como a responsabilização do BANCO PAN pelo custeio das despesas com a estadia do bem no depósito da ré COPART.
Requer, ademais, a condenação dos réus ao pagamento de compensação financeira por danos morais, estimando a quantia de R$ 10.000,00, tendo em vista os transtornos causados pela demora na restituição do bem.
Realizado o cotejo da inicial e contestação, tenho por incontroversos entre as partes as seguintes questões fáticas: i) o financiamento do veículo com o BANCO PAN foi quitado pelo autor no dia 25/11/2022 às 9h31min, mediante o pagamento da quantia de R$ 6.188,93, após acordo realizado com o primeiro réu (ID 195958792 - Pág. 127, fl. 158); ii) o veículo foi apreendido no mesmo dia (25/11/2022) às 10h50min, em razão de um mandado de busca e apreensão no processo nº 0717988-92.2022.8.07.0020 (ID 195958792 - Pág. 76, fl. 106); iii) o veículo foi recebido no pátio da ré COPART no dia 8/12/2022 às 14h21min, conforme Checklist de ID 201361664 – Págs. 1 a 3, fls. 515/517; iv) o autor ingressou como terceiro interessado na ação de busca e apreensão, obtendo autorização do juízo para retirada do veículo no pátio da ré COPART (ID 195958792 - Pág. 166, fl. 196 e ID 195958792 - Pág. 197, fl. 227); v) a retirada do veículo pelo autor foi autorizada pelo BANCO PAN à COPART, mas o banco imputou o pagamento das despesas com o depósito ao autor (ID 201361666, fl. 518).
O cerne da lide, portanto, consiste em verificar se a responsabilidade pelo pagamento das despesas relacionadas depósito do veículo no pátio da ré COPART é do autor ou do BANCO PAN, a sua devolução em Brasília, bem como se houve dano moral.
No que concerne à responsabilidade pelo pagamento das despesas com o depósito do veículo, depreende-se da documentação carreada aos autos que a negociação para quitação do débito relacionado ao financiamento do veículo ocorreu antes da sua apreensão.
Conquanto o pagamento tenha sido realizado no mesmo dia da apreensão, ou seja, no dia 25/11/2022 às 9h31min, certo é que as negociações iniciaram anteriormente, pois não é crível que o autor tenha procurado o réu BANCO PAN, negociado e obtido o boleto para o pagamento no mesmo dia.
Ademais, o veículo foi apreendido no dia 25/11/2022 no Riacho Fundo-DF e somente encaminhado ao pátio da COPART no dia 8/12/2022, conduta esta desarrazoada, uma vez que o BANCO PAN já tinha negociado a quitação do débito com o autor.
Nessa toada, uma vez ocorrida a quitação, deveria o BANCO PAN ter providenciado a restituição do bem ao autor e não o encaminhar a um pátio localizado em outra cidade, mormente porque sabedor que não haveria leilão, uma vez que o financiamento fora quitado.
Vale o registro de que o autor somente tomou conhecimento da localização do veículo no dia 19/5/2023 (ID 195958792 - Pág. 165, fl. 195), motivo pelo qual não pode retirá-lo quando ainda se encontrava no Distrito Federal.
A responsabilidade pelo pagamento das despesas com a ré COPART, portanto, é do BANCO PAN, nos termos do disposto no art. 631 do Código Civil, mormente porque o encaminhamento do veículo para o pátio da segunda requerida ocorreu de forma indevida pelo primeiro requerido.
Outrossim, deverá o BANCO PAN providenciar a restituição do veículo ao autor no Distrito Federal, local onde foi apreendido, pois o seu envio para o depósito da COPART em Aparecida de Goiânia após transcorridos 13 dias da quitação do financiamento foi indevido.
Quanto ao dano moral, razão também assiste ao autor.
Isso porque a privação do uso de um bem essencial desde 25/11/2022, extrapola a esfera dos meros aborrecimentos, possuindo gravidade suficiente para causar a lesão aos direitos da personalidade do requerente, em especial a sua integridade psíquica.
Portanto, verificada a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, impõe-se a sua reparação, conforme disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
A responsabilidade pela reparação, no entanto, é exclusiva do BANCO PAN, uma vez que a ré COPART agiu em exercício regular de direito ao exigir o pagamento das despesas para liberação do veículo, nos termos do disposto no art. 644 do Código Civil.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, diante da ausência de parâmetro legislativo, deve o magistrado valer-se dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Com base nessas diretrizes e ponderando as condutas das partes na situação concreta, como supra volvido, reputo adequado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para compensação pecuniária.
Por fim, estando demonstrado o direito do autor à restituição do bem e a responsabilidade do primeiro requerido pelo pagamento das despesas com a segunda requerida, bem como o perigo de dano consistente na deterioração do veículo no pátio onde se encontra, concedo a tutela de urgência requerida pelo autor na petição de ID 213299237, fls. 547/551, no que concerne à obrigação de restituir o veículo ao autor.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o BANCO PAN ao cumprimento das seguintes obrigações: 1) restituir ao autor, no Distrito Federal, no prazo de 10 dias, contados da intimação pessoal desta sentença pelo PJE, por ser parceiro, o veículo Fiat Palio Fire, cor vermelha, ano/mod 2016/2016, placa PAP-7827, Renavam *10.***.*28-03, Chassi 9BD17102ZG7575871, sob pena de pagamento de multa de R$ 5.000,00; 2) declarar que a responsabilidade pelo pagamento das despesas com o depósito do veículo no pátio da ré COPART DO BRASIL ORGANIZAÇÃO DE LEILÕES LTDA. é do BANCO PAN S.A; 3) condenar o réu BANCO PAN S.A. a pagar ao autor, por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00, corrigida monetariamente pelos índices oficiais a contar da data desta sentença e acrescida de juros legais de mora (art. 406 do CC) a contar do evento dano (25/11/2022).
Concedo a tutela de urgência em relação à obrigação de restituir o veículo, que deverá ser cumprida pelo BANCO PAN S.A. independentemente da interposição de recurso.
Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno o BANCO PAN ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º e Súmula 326 do STJ.
Lado outro, julgo IMPROCEDENTE o pedido em relação à ré COPART DO BRASIL ORGANIZAÇÃO DE LEILÕES LTDA.
Condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor do pedido relacionado ao dano moral (R$ 10.000,00).
Suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor (ID 196290441, fls. 350/351).
Por conseguinte, resolvo a lide, com análise de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 4 de outubro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
04/10/2024 18:27
Recebidos os autos
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04/10/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:27
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2024 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
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03/10/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703449-62.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTO DOELINGER VIANNA ANTUNES REQUERIDO: BANCO PAN S.A., COPART DO BRASIL ORGANIZACAO DE LEILOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o desinteresse na dilação probatória, anote-se conclusão para julgamento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 20 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
23/09/2024 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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20/09/2024 18:11
Recebidos os autos
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20/09/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 18:11
Deferido o pedido de ROBERTO DOELINGER VIANNA ANTUNES - CPF: *17.***.*59-68 (REQUERENTE).
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19/09/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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18/09/2024 18:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/09/2024 23:59.
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21/08/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 19:39
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703449-62.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2024, ficam as partes AUTORA e RÉ intimadas para especificarem as PROVAS que pretendem produzir, esclarecendo de forma detalhada o que pretendem provar com elas.
Não havendo necessidade de dilação probatória, façam-se os autos conclusos para sentença.
DANIELA CARDOZO MESQUITA LESSA Diretor de Secretaria -
09/08/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 18:59
Juntada de Certidão
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09/08/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:55
Juntada de Certidão
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21/06/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/06/2024 23:59.
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17/06/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 03:13
Publicado Citação em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/05/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:06
Recebidos os autos
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10/05/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:06
Concedida a gratuidade da justiça a ROBERTO DOELINGER VIANNA ANTUNES - CPF: *17.***.*59-68 (REQUERENTE).
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10/05/2024 16:06
Recebida a emenda à inicial
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08/05/2024 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
08/05/2024 03:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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