TJDFT - 0733799-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/02/2025 19:06
Recebidos os autos
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05/02/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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27/01/2025 18:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU) em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/01/2025 23:59.
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29/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 13:45
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 01:30
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 18:22
Recebidos os autos
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29/10/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/10/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 13:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733799-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES BRIGAGAO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por MARIA DAS DORES BRIGAGAO em desfavor de BANCO DO BRASIL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que é servidora aposentada e em outubro de 2023 teve ciência de possíveis desfalques nas contas do PASEP, então solicitou junto ao banco requerido os extratos da sua conta PASEP, para apurar qualquer erro em sua conta.
Tece arrazoado jurídico e pugna: pela concessão da gratuidade de justiça; pela condenação do requerido ao pagamento no valor de R$ 219.751,59 (duzentos e dezenove mil cinquenta e um reais e cinquenta e nove centavos) referente aos desfalques em sua conta.
Em decisão ID 207584375 a autora foi intimada a comprovar a data de sua aposentadoria.
Em petição id 211203584 a parte autora informou que a data da aposentadoria foi em 17 de junho de 1991. É o relatório.
Fundamento e decido.
A presente demanda claramente dispensa instrução probatória, já que deve ser decidida com base na prova documental, que nos termos do artigo 320 e 434 do CPC.
Nos termos do artigo 332, § 1º do CPC, nesse tipo de demanda, cabe ao juiz, independentemente da citação do réu, julgar liminarmente improcedente o pedido quando o juízo verificar de plano a ocorrência da prescrição.
A questão da prescrição foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do SIRDR 71/TO.
O referido Tribunal, ao instituir o tema 1150, fixou como teses que o prazo prescricional é de 10 anos, na forma do artigo 205 do Código Civil e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Ora, o dia que o titular do direito tomou ciência dos valores e, portanto, poderia ter o conhecimento de eventual desfalque é justamente o dia de sua aposentadoria.
Com efeito, é incontroverso que a aposentadoria da autora se deu em se deu em 17 de junho de 1991, ou seja, quase 34 anos entre o dia em que a autora teve ciência sobre os alegados desfalques em seu saldo e o dia da entrada da presente ação, sendo assim, o tempo decorrido supera o prazo decenal de prescrição, reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Pelo exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, inciso II, do CPC, conforme explicitado acima.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Suspendo a condenação, em razão da concessão de gratuidade de justiça, o que ora faço.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios em razão da ausência de determinação de citação do réu.
Caso não seja interposta apelação, intime-se o réu, na forma do artigo 332, § 2º do CPC.
Sentença registrada nesse ato.
Publique-se e intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
01/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 11:25
Recebidos os autos
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29/09/2024 11:25
Julgado improcedente o pedido
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17/09/2024 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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16/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733799-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES BRIGAGAO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não encontrei na emenda a data que a autora se aposentou, como determinado na decisão de ID 207584375.
Concedo o derradeiro prazo de 5 dias para cumprimento da determinação, sob pena de indeferimento da inicial.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. -
09/09/2024 14:14
Recebidos os autos
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09/09/2024 14:14
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2024 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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06/09/2024 04:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/08/2024 04:42
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733799-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES BRIGAGAO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os valores percebidos pela autora a título de aposentadoria parecem demonstrar que tem condições financeiras de efetuar o pagamento das custas judiciais, cabendo a autora comprovar documentalmente o contrário.
A requerente deve juntar aos autos procuração e declaração de hipossuficiência assinadas fisicamente ou pelo sistema de chaves pública.
Da mesma forma, a requerente deve informar a data que se aposentou e efetuou o saque do PASEP.
Concedo o prazo de 15 dias para atender as determinações acima, sob pena de indeferimento da inicial.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
14/08/2024 18:00
Recebidos os autos
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14/08/2024 18:00
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2024 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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13/08/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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