TJDFT - 0716850-73.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 10:29
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIO CESAR RODRIGUES PORTO em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 03/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716850-73.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIO CESAR RODRIGUES PORTO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Preliminarmente, a parte ré formula pedido de incompetência deste juízo, em razão da necessidade de produção de perícia técnica para comprovação da suposta ilicitude em relação às cobranças impugnadas na peça inicial.
Contudo, a despeito das alegações apresentadas, o processo está apto a ser julgado com base nas provas carreadas aos autos, sendo desnecessária qualquer dilação probatória.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 2914,14, que corresponde ao dobro do cobrado indevidamente pela concessionária de serviços públicos; além do adimplemento de indenização por danos morais, no importe de R$ 7000,00.
Esta, por sua vez, formula pedido contraposto e requer a condenação daquela ao pagamento das despesas oriundas do fornecimento de energia elétrica contratado e não cobrado (R$ 403,56).
A relação jurídica indicada nos autos se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Eventual responsabilidade civil da parte ré será aferida objetivamente, nos termos do artigo 14 da norma em comento.
A parte autora afirma que é cliente da parte ré e que um imóvel de sua propriedade, situado no SHSN Chácara 81, Conjunto A, Lote 9, Casa 1 Ceilândia/DF, possui fornecimento de energia elétrica prestado por esta (unidade de consumo 992869).
Alega que em março de 2022, passou a receber cobranças relativas a um serviço que jamais foi prestado (troca do relógio de medição).
Acrescenta que tentou resolver a situação administrativamente, mas não obteve êxito.
A parte ré alega que o relógio de medição na unidade de consumo vinculada à parte autora foi trocado em 19/4/2022, após a constatação de irregularidade no equipamento, a qual resultou na redução indevida do consumo apurado, o que corrobora a tese de que os atos praticados por seus prepostos foram revestidos de legalidade.
Salienta que o consumidor foi informado acerca do evento e assinou todos os instrumentos relacionados à apuração dos fatos e inclusive recorreu da decisão exarada administrativamente (pautada na Resolução 1000/21 da ANEEL), sem êxito.
Da análise dos documentos anexados aos autos, verifica-se que o montante cobrado neste processo pela parte ré em face da parte autora – titular do contrato de fornecimento de energia elétrica no imóvel situado no SHSN Chácara 81, Conjunto A, Lote 9, Casa 1 Ceilândia/DF – diz respeito a uma dívida gerada em face da constatação de uma irregularidade no logradouro em tela.
Na ocasião (em 19/4/2022 – id. 205521192, página 5), os prepostos da parte ré identificaram uma irregularidade no relógio medidor, razão pela qual o consumidor (o inquilino que estava no local) foi intimado da apuração e firmou os instrumentos relacionados ao Termo de Ocorrência.
Posteriormente, constatada a adulteração do medidor (id. 205521194, página 4), foi gerada a fatura de id. 205524350, página 1, com a cobrança de parte do montante impugnado na peça inicial, de R$ 403,56 (os demais valores indicados no documento de id. 198664250, página 2, se referem apenas ao consumo da unidade, os quais não foram objeto de pagamento, pois nenhuma prova nesse sentido foi produzida nos autos).
Cumpre destacar que a parte autora se vinculou como responsável pela dívida e pelo contrato de prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica (obrigação de natureza pessoal), sendo irrelevante se a fraude era conhecida ou não pelo cliente ou ainda se a adulteração foi realizada antes ou depois de eventual compra do imóvel onde os serviços são prestados.
Ademais, não há que se falar nulidade to Termo de Ocorrência.
O documento de id. 205521194, firmado pelo inquilino que estava no local, detalha, de forma pormenorizada, todas as etapas do processo administrativo relacionado à apuração de eventual fraude.
No caso em apreço, não houve cobrança de penalidade no ato da constatação da irregularidade (tal evento somente ocorreu posteriormente) e foi disponibilizado ao cliente o direito de petição (id. 205524348).
Nesse contexto, tendo em vista que o ato administrativo (identificação da fraude) possui presunção relativa de veracidade, de legalidade e de legitimidade; que a cobrança dos valores ocorreu em conformidade com o disposto nos artigos 589, 590 e 598 da Resolução 1000/21 da ANEEL; e que a parte autora – na condição de responsável pela obrigação pessoal – optou por contratar os serviços de fornecimento de energia elétrica e assumir o ônus de pagamento dos valores devidos pela prestação, assim como de zelar pela integridades e regularidade das instalações elétricas do local onde os serviços são prestados (item 5.1.5 da cláusula 5.ª “Dos deveres do consumidor” do anexo I do Contrato de Adesão previsto na Resolução 1000/21 da ANEEL), nenhum ato ilícito foi praticado pelos colaboradores da concessionária no caso em apreço.
Logo, diante dos argumentos expostos, o pedido formulado não merece acolhimento.
Quanto ao pedido contraposto, este sequer deverá ser conhecido, pois a parte ré não se enquadra nos conceitos de Empresa de Pequeno Porte ou Microempresa, sendo defeso a esta, portanto, formular uma pretensão por meio do procedimento sumaríssimo, em decorrência de uma omissão legal.
Nesse sentido, confira-se: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS DE TELEFONIA.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO.
FRAUDE NÃO COMPROVADA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
PEDIDO PRINCIPAL JULGADO IMPROCEDENTE.
PEDIDO CONTRAPOSTO PESSOA JURÍDICA.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de recurso inominado apresentado pela parte autora face a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, e procedente, em parte, o pedido contraposto, para condenar o autor/recorrente na obrigação de pagar a quantia no valor de R$ 199,29, corrigida e com juros de mora, a partir da data do ajuizamento da causa. 2.
Em suas razões recursais, a parte autora/recorrente pleiteia a reforma da sentença para a declaração de inexistência de débito e condenação em danos morais.
Alega a falta de veracidade do áudio em que supostamente o recorrente solicitou linha telefônica, e caso seja considerado o referido áudio como prova, requer que seja realizada perícia fonográfica.
Afirma que a decisão de 1o grau reconheceu a improcedência do pedido inicial, bem como condenou a Recorrente em litigância de má-fé com fundamentos em provas retiradas dos sistemas da Recorrida, as quais foram produzidas unilateralmente, e não comprovam a existência da dívida.
Defende que jamais manteve vínculo contratual com a Recorrida, cuidando-se de possível contratação fraudulenta. 3.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado dos recolhimentos de custas ante a gratuidade de justiça, que ora defiro, uma vez que o autor afirma estar desempregado, e apresenta cópia da CTPS com última anotação em dezembro de 2021 (ID. 33291812).
Contrarrazões apresentadas (ID. 33092193). 4.
Na espécie, as razões recursais guardam relação lógica com os fundamentos da sentença, sendo possível compreender a intenção do recorrente quanto à reforma da decisão impugnada, bem como as razões que fundamentam sua pretensão.
Assim, rejeito a preliminar de inadmissão do recurso por incidência do art. 932, III DO CPC/15. 5.
De início, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. 6.
Em sua inicial, relata o autor/recorrente que teve o nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito, referente a dívida no valor de R$ 199,29.
Contudo, aduz que jamais firmou qualquer tipo de contrato com a parte Recorrida que pudesse gerar faturas, pois, sempre fez uso de chip na forma pré-pago.
Sustenta ainda, que além de desconhecer completamente a natureza do débito, nunca foi notificado. 7.
Importa destacar que não houve, antes da prolação da sentença, impugnação quanto às provas apresentadas pela recorrida.
Dessa forma, não prospera a alegação do autor/recorrente acerca da necessidade da realização de perícia fonográfica para solução da questão, porquanto restou preclusa a oportunidade de o réu requerer a realização de perícia, tratando-se, portanto, de nítida inovação, vedada em sede recursal. 8.
Ademais, ressalta-se que o juiz é o destinatário final das provas, não tendo obrigação de deferir a produção de todos os meios de provas eventualmente postulados pelas partes, mormente quando pode formar a sua convicção com os elementos já existentes nos autos. 9.
Dessa forma, analisando os documentos que foram juntados aos autos, não é possível constatar a existência de fraude praticadas por terceiros, ainda mais quando a parte autora/recorrente não comprovou minimamente suas alegações.
No caso, não foi apresentado nenhum documento que indique, minimamente, a verossimilhança de suas alegações, como por exemplo, o número do celular que o autor utiliza ou boletim de ocorrência com o objetivo de relatar a fraude. 10.
A parte recorrida, por seu turno, comprovou que: i) o débito reclamado decorre do serviço de telefonia registrado em sua titularidade, sob o nº (61) 99621-5314; ii) a referida contratação foi realizada por gravação telefônica disponibilizada nos autos, em que houve a confirmação de dados pessoais do autor/recorrente, como, nome completo, 3 primeiros dígitos do CPF, data de nascimento, nome completo da mãe e endereço; iii) houve o pagamento, por mais de 1 (um) ano das faturas encaminhadas ao endereço do recorrente cadastrado no SERASA (ID. 33092174 - pág. 9 e 11). 11.
Com efeito, o acervo probatório permite concluir a existência de relação contratual entre as partes e, consequentemente, dos débitos em aberto.
Logo, não há que se reformar a sentença, pois considerando que não houve pagamento das faturas vencidas nos meses de fevereiro de 2020 a maio de 2020, não há que se falar em ilegalidade das cobranças. 12.
Quanto ao pedido contraposto, esclareça-se que, apesar de ser admitida a formulação de pedido contraposto, ainda que se funde nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia, de acordo com o entendimento das Turmas Recursais, é certo que, por ter natureza autônoma e não meramente resistiva, este pedido só pode ser formulado pelas pessoas que possuem capacidade postulatória autorizada pela Lei 9.099/95, ou seja, as pessoas acima descritas.
De fato, os princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis são os da Oralidade, Informalidade, e, principalmente, o da Celeridade, os quais são informados para a pessoa física, já que a pessoa jurídica tem regras e estrutura independentes.
Aliás, a Lei 9099/95 criou um parâmetro legislativo objetivo, independente da qualidade da pessoa jurídica, o qual somente pode ser suplantado por outro dispositivo legal.
Observe-se que não cabe ao Judiciário flexibilizar critérios objetivos, desconsiderando a regra legal, em nome dos princípios norteadores dos Juizados Especiais.
Ressalta-se que não se trata de excesso de formalismo, mas de preservação do estado de direito em que todos os poderes se submetem ao primado da Lei. 13.
Neste sentido, o entendimento do Ministro Luis Felipe Salomão: "não é possível as pessoas jurídicas e os entes formais formularem pedido contraposto, pois se trata de verdadeira reconvenção do direito processual comum, ação do réu em face do autor, que no Juizado Especial dispensa peça autônoma.
No caso em tela, verifico que a parte requerida não se enquadra em nenhum dos incisos acima descritos, pois ela não se enquadra como ME nem como EPP.
Como não pode o Poder Judiciário substituir o Poder Legislativo e admitir como parte autora entidade que não esteja prevista no regramento específico dos Juizados, afinal ao Poder Judiciário é defeso usurpar as funções dos demais poderes da república, agindo como legislador positivo, não há como admitir que tal pedido siga o regular trâmite processual neste juízo.
Não resta alternativa senão a extinção do pedido formulado pela Empresa ré, sem resolução do mérito. (SALOMÃO, Luis Felipe.
Roteiros dos Juizados Especiais Cíveis.
Rio de Janeiro.
Destaque. 1997). 14.
Por fim, ao contrário do alegado no recurso apresentado pelo autor/recorrente, ressalta-se que não houve condenação por litigância de má-fé; pois, não restaram comprovadas quaisquer das hipóteses previstas no art. 80, do CPC. 15.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Preliminar rejeitada.
Sentença reformada para julgar EXTINTO O PEDIDO CONTRAPOSTO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO , com apoio no artigo 51, inc.
II, da Lei 9099/95. 15.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9099/95).
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1421452, 07034388320218070002, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/5/2022, publicado no DJE: 18/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (grifos não constam no original).” Nesse contexto, a caberá à parte ré – acaso entenda como pertinente – formular a pretensão de adimplemento dos valores em face da parte autora por meio do procedimento comum em uma vara cível.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação ao pedido contraposto.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 16 de agosto de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
19/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 00:13
Recebidos os autos
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16/08/2024 00:13
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/08/2024 00:13
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2024 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de JULIO CESAR RODRIGUES PORTO em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 07/08/2024 23:59.
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29/07/2024 16:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/07/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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29/07/2024 16:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/07/2024 15:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/07/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 13:20
Recebidos os autos
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25/07/2024 13:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/06/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 16:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/05/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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