TJDFT - 0733723-60.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 14:49
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
11/12/2024 14:48
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
11/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BVL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DEJAIR JOSE BORGES em 10/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 20:46
Recebidos os autos
-
12/11/2024 20:46
Outras Decisões
-
12/11/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
11/11/2024 21:31
Recebidos os autos
-
04/11/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BVL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 25/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733723-60.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: DEJAIR JOSE BORGES AGRAVADO: BVL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A D E S P A C H O Cuida-se de agravo interno interposto por DEJAIR JOSE BORGES (ID 64609384) contra a decisão que manteve o não conhecimento do recurso por ele interposto (ID 63680994).
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, o agravo interno interposto.
Publique-se.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
01/10/2024 17:27
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
01/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BVL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 18:06
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
30/09/2024 17:55
Juntada de Petição de agravo interno
-
10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BVL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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08/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0733723-60.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: DEJAIR JOSE BORGES AGRAVADO: BVL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A D E C I S Ã O RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por DEJAIR JOSÉ BORGES (ID 63280747), com pedido de atribuição de efeitos infringentes, contra decisão desta Relatoria que não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo ora embargante.
Defende, em síntese, a existência de urgência no deferimento das provas suplementares requeridas, bem como o reconhecimento das preliminares suscitadas, especialmente a de ilegitimidade passiva do embargante, porquanto, caso se prossiga com o julgamento do feito da forma como se encontra, se consolidará a inutilidade do julgamento da questão abordada no presente recurso de agravo de instrumento em sede de apelação.
Sustenta que o presente caso se enquadra às hipóteses previstas no Tema Repetitivo n. 988 do STJ, motivo pelo qual deve ser mitigada a taxatividade do rol previsto no artigo 1.015 do CPC; todavia, a decisão embargada não se manifestou sobre tais situações, limitando-se a afirmar que os precedentes da Corte Superior de Justiça não se enquadravam ao presente caso, sem esclarecer os motivos por tal conclusão.
Assim, requer o provimento do recurso para que seja conhecido o agravo de instrumento, julgando-se o seu mérito.
Resposta aos embargos ofertada no ID 63598205, pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso.
FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, uma vez que os embargos de declaração foram opostos em face de decisão desta Relatoria, cumpre decidi-los monocraticamente, nos termos do disposto no § 2º, do art. 1.024 do Código de Processo Civil.
Sustenta, em suma, o embargante que há urgência na apreciação das questões vertidas no agravo de instrumento, razão pela qual o presente caso se amolda às hipóteses previstas no Tema Repetitivo n. 988/STJ.
Todavia, não assiste razão ao embargante. É cediço que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão, na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão a respeito de ponto ou questão sobre a qual o juiz ou tribunal deva se pronunciar, sendo admissíveis, ainda, para a correção de eventual erro material, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Prestam a sanar defeitos preestabelecidos, não comportando outros fundamentos ou o reexame da causa, não sendo a via adequada para a reforma do julgado proferido, a não ser que restem configuradas as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se vislumbra na espécie.
Como visto, o recorrente interpôs agravo de instrumento em face da decisão do Juízo a quo, que rejeitou as preliminares por ele suscitadas, além de indeferir o pedido de produção probatória.
Diante desse panorama, a decisão embargada consignou que, além de não se enquadrar no rol taxativo estabelecido no art. 1.015 do CPC, inexiste “a necessária urgência para a análise das questões vertidas neste momento processual, mostrando-se perfeitamente viável o exame das matérias quando do julgamento de eventual apelo”.
Com efeito, as questões relativas à incorreção do valor da causa, ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial e prescrição são matérias que poderão ser rediscutidas em sede de recurso de apelação, inexistindo risco caso não haja imediata apreciação dos aludidos tópicos.
Ademais, quanto à produção probatória, tal questão também pode ser suscitada em sede de preliminar de apelação, caso a sentença adote entendimento que ampare a alegação de cerceamento de defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo ou preclusão nesse sentido.
De fato, não há como se presumir, neste momento processual, que o indeferimento da prova pleiteada incorrerá, necessariamente, em cerceamento de defesa.
Desse modo, não há falar em existência de vício na decisão embargada.
Na verdade, sob o pretexto de apontar a existência de vício, pretende o recorrente alterar o entendimento da decisão, não se coadunando a argumentação aduzida com nenhuma das hipóteses contempladas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Com as considerações postas, não se amoldando o presente recurso a nenhuma das hipóteses mencionadas do art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
05/09/2024 13:32
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:32
Conhecido o recurso de DEJAIR JOSE BORGES - CPF: *37.***.*46-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
03/09/2024 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
03/09/2024 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733723-60.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: DEJAIR JOSE BORGES AGRAVADO: BVL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A D E S P A C H O Cuida-se de embargos de declaração opostos por Dejair José Borges (ID 63280747), com pedido de atribuição de efeitos infringentes, contra decisão desta Relatoria que não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo ora embargante.
Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação aos embargos declaratórios, no prazo de 5 (cinco) dias.
P.I.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
27/08/2024 16:46
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
27/08/2024 12:19
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
26/08/2024 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2024 04:29
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0733723-60.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DEJAIR JOSE BORGES AGRAVADO: BVL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A D E C I S Ã O RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por DEJAIR JOSE BORGES em face da decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga, que, nos autos da ação de rescisão contratual (PJe n. 0719981-83.2020.8.07.0007), rejeitou as preliminares suscitadas pelo ora agravante, além de indeferir o pedido de produção probatória.
Em suas razões, sustenta o recorrente que o valor da causa, fixado em R$ 30.100.000,00 (trinta milhões e cem mil reais), está incorreto, pois já houve quitação parcial de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), devendo o valor deve ser ajustado para refletir o montante residual do débito, sob pena de ensejar enriquecimento ilícito da parte autora.
Afirma, ainda, ser parte ilegítima para compor o polo passivo da demanda; que a petição inicial é inepta por não atender aos requisitos legais; que o direito invocado pelo autor está prescrito; e que o indeferimento das provas requeridas configura cerceamento de defesa e violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada no sentido exposto.
Preparo comprovado (ID 62880315). É a síntese do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Consoante regra insculpida no art. 932, inciso III, do CPC, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Não obstante o esforço argumentativo do agravante, o recurso interposto não ultrapassa a barreira da admissibilidade.
O artigo 1.015, do Código de Processo Civil, prevê que nem todas as decisões interlocutórias são impugnáveis por meio de agravo de instrumento, contrariamente ao disposto no artigo 522, do CPC de 1973, que permitia a interposição de tal recurso contra quaisquer decisões interlocutórias.
Pela nova sistemática, o CPC/2015 restringiu o cabimento do agravo de instrumento como forma de prestigiar o princípio da celeridade processual e efetivar a entrega da prestação jurisdicional.
O mencionado artigo assim dispõe, in verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Consoante se verifica da leitura do artigo 1.015, do CPC, o pronunciamento jurisdicional que rejeita as preliminares suscitadas pela parte requerida e indefere o pedido de produção de prova não se subsome a nenhuma das hipóteses elencadas na norma.
Ressalte-se, por oportuno, que embora a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tenha firmado orientação no sentido da taxatividade mitigada do agravo de instrumento (REsp 1.704.520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018), tal mitigação somente é aplicável às situações que não podem aguardar rediscussão futura em eventual apelação, admitindo, pois, a interposição de agravo de instrumento apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
No presente caso, o pedido recursal voltado à reforma da decisão impugnada, para que sejam acolhidas as preliminares aventadas, a prejudicial de mérito, bem como produzida novas provas, não comporta apreciação via agravo de instrumento, podendo as questões serem suscitadas, caso deseje o recorrente, em preliminar de apelação, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do CPC.
Inexiste, assim, a necessária urgência para a análise das questões vertidas neste momento processual, mostrando-se perfeitamente viável o exame das matérias quando do julgamento de eventual apelo.
Sobre o tema, confira-se os seguintes julgados, verbis: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE REJEITA PRELIMINARES.
LEGITIMIDADE ATIVA.
INÉPCIA DA INICIAL.
ROL TAXATIVO.
URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1.
O rol de cabimento do agravo de instrumento, previsto no art. 1.015 do CPC, tem natureza taxativa, somente podendo ser mitigada em casos excepcionais. 2.
O STJ admite a flexibilização do rol do art. 1.015 do CPC, para fins de admissão de agravo de instrumento, desde que a parte recorrente demonstre urgência tal que não seja possível questionar em sede de apelação, fato que não ocorreu no presente caso. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1870738, 07490395020238070000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no PJe: 20/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMITIDO.
DECISÃO QUE REJEITA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
STJ (TEMA 988).
URGÊNCIA NÃO VERIFICADA.
INADMISSÃO MANTIDA. 1.
O artigo 1.015 do CPC, ao estabelecer taxativamente as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, não contemplou a decisão saneadora que rejeita a prejudicial de prescrição. 2.
A tese jurídica fixada pelo STJ no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada (Tema 988 - Resp 1.696.396 e Resp 1.704.520) permite a interposição de agravo de instrumento apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3.
A matéria atinente à rejeição da prescrição do direito de ação pode ser objeto de futura apelação sem qualquer prejuízo para a parte, de forma a inviabilizar o pressuposto para mitigação consistente na urgência decorrente da inutilidade do julgamento em sede de apelação. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1758803, 07255577320238070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2023, publicado no DJE: 26/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, em virtude da ausência de um dos pressupostos recursais intrínsecos, qual seja, o cabimento, não merece ser conhecido o presente agravo de instrumento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC e artigo 87, inciso III, do RITJDFT, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, porque manifestamente inadmissível.
Comunique-se ao juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Arquive-se oportunamente.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
15/08/2024 15:47
Outras Decisões
-
14/08/2024 18:46
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
14/08/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/08/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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