TJDFT - 0731473-51.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 15:53
Transitado em Julgado em 05/04/2025
-
05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de CLAUDIA CAETANO DE PAULA em 04/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:13
Recebidos os autos
-
31/03/2025 02:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
28/03/2025 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 14:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/03/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 17:53
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/02/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES em 20/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 19:44
Recebidos os autos
-
27/01/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2025 19:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
06/01/2025 19:06
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 14:46
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:46
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/12/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
10/12/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 19:40
Juntada de Petição de impugnação
-
17/10/2024 18:52
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:52
Outras decisões
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
09/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731473-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA CAETANO DE PAULA EXECUTADO: LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão de ID 207259092, efetuei pesquisa nos seguintes sistemas: SISBAJUD Segue detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, não havendo ativos financeiros nas contas da executada.
RENAJUD A pesquisa não retornou resultados.
RENAJUD Requisitei cópia das duas últimas Declarações de Imposto de Renda.
De acordo com os comprovantes anexos, a pesquisa não retornou resultados nos exercícios consultados (2024 e 2023).
Fica a exequente intimada a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 16:04:14.
SOLANE ALVES SILVEIRA Servidor Geral -
19/09/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CLAUDIA CAETANO DE PAULA em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:38
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731473-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA CAETANO DE PAULA EXECUTADO: LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem que a executada comprovasse o pagamento.
Os autos aguardarão o prazo de impugnação enquanto são efetuadas as diligências dispostas na decisão interlocutória retro.
Para tanto, fica a parte exequente intimada a juntar, no prazo de 5 (cinco) dias, planilha atualizada e discriminada do débito, de preferência mediante a utilização da planilha de cálculos disponibilizada no site do TJDFT.
BRASÍLIA/DF, 6 de setembro de 2024.
NADMA AVILA DE FREITAS Servidor Geral -
06/09/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES em 05/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Retifique-se a classe processual.
Intime-se a executada, pelo DJ, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelas credoras para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelas exequentes, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intimem-se as exequentes para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dão quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá às credoras trazerem, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora de bens indicados pelas exequentes ou à busca de ativos pelos meios disponíveis ao Juízo.
Na mesma oportunidade, defiro, ainda, a quebra do sigilo fiscal mediante consulta ao INFOJUD, caso os sistemas anteriores não apontem bens, evidenciando a necessidade da medida.
Cientifico a executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I. -
12/08/2024 18:23
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:23
Deferido o pedido de CLAUDIA CAETANO DE PAULA - CPF: *00.***.*81-25 (EXEQUENTE).
-
06/08/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
05/08/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 20:02
Recebidos os autos
-
30/07/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
30/07/2024 16:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709462-50.2019.8.07.0018
Banco Cnh Industrial Capital S.A.
Outdoor Design LTDA - ME
Advogado: Stephany Mary Ferreira Regis da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2019 10:01
Processo nº 0713384-71.2024.8.07.0003
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Kleysson Leite Alves
Advogado: Nayara da Silva de Mesquita
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2024 12:15
Processo nº 0722226-40.2024.8.07.0003
Banco C6 S.A.
Luis Henrique Braz Sobrinho
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 15:32
Processo nº 0723131-45.2024.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Breno Lima de Oliveira
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2024 19:11
Processo nº 0722831-83.2024.8.07.0003
Banco Rci Brasil S.A
Augusto Cesar Ribeiro Martins
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 17:35