TJDFT - 0723131-45.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 13:29
Recebidos os autos
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19/09/2024 13:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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12/09/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/09/2024 14:19
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRENO LIMA DE OLIVEIRA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723131-45.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: BRENO LIMA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de BRENO LIMA DE OLIVEIRA.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora (ID 0723131-45.2024.8.07.0003).
Em consequência, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Realizadas as anotações de praxe e pagas as custas pelo autor (art. 90 do CPC), se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sem condenação em honorários ante a ausência de citação do réu.
Ao ensejo, promovo a liberação do veículo bloqueado, via RENAJUD.
Segue comprovante do sistema.
Retire-se o sigilo ou segredo de justiça inserido, caso ainda não retirado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/08/2024 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2024 04:51
Recebidos os autos
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17/08/2024 04:51
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 04:51
Extinto o processo por desistência
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15/08/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/08/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 14:56
Recebidos os autos
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26/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:56
Concedida a Medida Liminar
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26/07/2024 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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25/07/2024 21:26
Recebidos os autos
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25/07/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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25/07/2024 19:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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25/07/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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