TJDFT - 0733277-54.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:25
Transitado em Julgado em 11/09/2025
-
11/09/2025 14:30
Recebidos os autos
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14/05/2025 18:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/05/2025 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 12:32
Juntada de Petição de certidão
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10/04/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 17:51
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos principal e reconvencional.
Fica o mérito julgado na forma do art. 485, I, do CPC.
Metade das custas e honorários no percentual de 10% do valor da causa, pelo autor.
Outra metade das custas e honorários no percentual de 10% do pedido de reparação encaminhado na reconvenção, pela reconvinte.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
P.R.I. -
17/03/2025 17:55
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:55
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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29/01/2025 04:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO GARVEY PARK HOTEL em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:03
Decorrido prazo de KEZIA AZEVEDO MOURA LADEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO GARVEY PARK HOTEL em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Contestação com reconvenção no ID 214351897.
Alega preliminar de ilegitimidade passiva, bem como impugnação ao valor da causa.
Réplica no ID 217082338.
Contestação à Reconvenção no ID 217082340, sem apresentação de contrarrazões. É o relato.
Decido.
Quanto à preliminar de ilegitimidade levantada pelo Réu tenho por afastá-la, sendo certo que, à luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas pelo magistrado tal qual afirmado pela parte Autora em sua petição inicial, razão pela qual não há que se falar em extinção do processo sem resolução do mérito em relação à Ré.
Quanto à impugnação ao valor da causa melhor sorte não socorre a Ré, tendo em vista as disposições do art. 292, §º 2º do CPC.
Logo, não há retificação a ser feita, uma vez que há parcelas vencidas e vincendas, sendo consideradas umas e outras para aferição do valor da causa.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, sendo suficiente para o julgamento a prova documental carreada aos autos.
Diante disso, observado o disposto no art. 357, §1° do CPC, venham os autos conclusos para sentença, considerando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
I. -
14/01/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 18:25
Recebidos os autos
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13/01/2025 18:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/01/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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26/12/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 19:03
Recebidos os autos
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02/12/2024 19:03
Outras decisões
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01/12/2024 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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01/12/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 11:35
Recebidos os autos
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18/11/2024 11:35
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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08/11/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 14:10
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2024 14:10
Desentranhado o documento
-
08/11/2024 13:01
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 13:00
Juntada de Petição de réplica
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16/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733277-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO GARVEY PARK HOTEL REU: KEZIA AZEVEDO MOURA LADEIRA CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA/DF, 14 de outubro de 2024.
OMAR BEMFICA DE DEUS Servidor Geral -
14/10/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 10:10
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 14:53
Juntada de Certidão
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01/09/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO GARVEY PARK HOTEL em 20/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Determinar a realização de audiência de conciliação ou mediação, quando já evidenciado o desinteresse de uma das partes, viola a liberdade de o indivíduo dispor de seus bens, além de ser prejudicial à célere tramitação do processo.
Assim, tendo em conta o desinteresse já manifestado, deixo de designar neste momento a audiência referida.
Proceda-se aos atos de citação e intimação pelos meios que se fizerem necessários, inclusive por carta precatória, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição e por edital (Prazo de 20 dias).
Fica desde já autorizada a localização de endereço pelos sistemas disponíveis ao Juízo.
I. -
12/08/2024 18:07
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:07
Outras decisões
-
09/08/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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