TJDFT - 0709340-34.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
30/07/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ANDERSON BRANDAO TURIAL em 10/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:28
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
29/06/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA DE SOUZA em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 11:58
Recebidos os autos
-
31/03/2025 11:58
Outras decisões
-
13/03/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/02/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:16
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
-
24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709340-34.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTINA MARIA DE SOUZA REQUERIDO: ANDERSON BRANDAO TURIAL CERTIDÃO Certifico que o i.
Perito apresentou petição Id. 221081124, apresentando proposta de honorários periciais.
Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca dos honorários apresentados.
Prazo 15 dias.
Sobradinho-DF, 19 de dezembro de 2024 13:56:41.
LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral -
19/12/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 19:23
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ANDERSON BRANDAO TURIAL em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA DE SOUZA em 26/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
22/10/2024 20:35
Recebidos os autos
-
22/10/2024 20:35
Outras decisões
-
03/10/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA DE SOUZA em 11/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709340-34.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTINA MARIA DE SOUZA REQUERIDO: ANDERSON BRANDAO TURIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição de Id 191728707, a parte autora formula pedido de penhora no rosto dos autos do processo de n. 0716374-94.2022.8.07.0006 em tramite neste Juízo, com fulcro no art. 860 do CPC.
A penhora possui natureza de ato executivo e visa a garantia de cumprimento de pagamento de uma dívida cobrada por meio de uma execução judicial.
Assim, o pedido de penhora está condicionado à existência de titulo executivo, cujos requisitos estão previstos no art. 783 do CPC, quais sejam: liquidez, certeza e exigibilidade, bem como o inadimplemento do devedor, inteligência do art. 786 do mesmo diploma legal.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO.
MÉRITO.
EXECUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL.
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NULIDADE DA EXECUÇÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 783, 786 E 803, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (...) 2.
Mérito. É cediço que os arts. 783 e 786, do Código de Processo Civil, estabelecem que a obrigação contida no título executivo deve ser certa, líquida e exigível, prevendo-se,
por outro lado, no art. 803, inciso I, do mesmo diploma legal, a nulidade da execução se o título não contiver tais atributos. 3.
Havendo controvérsia sobre qual das partes ostenta a condição de credor e de devedor e, ainda, quem deu causa ao descumprimento dos termos do negócio jurídico, revela-se necessário, para a justa resolução do litígio, ampla dilação probatória e aprofundamento quanto aos efeitos das cláusulas contratuais vigentes, o que retira o requisito da exigibilidade do título executivo e, assim, inviabiliza o manejo da execução. 4.
Não se fundando a execução em título de obrigação líquida, certa e exigível, consoante estabelecido no art. 783 do Código de Processo Civil, a extinção prematura da execução é medida que se impõe. 5.
Recurso de apelação conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
Majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, por força do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (Acórdão 1826114, 07046527820228070001, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no DJE: 4/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Anoto que a possibilidade de penhora no rosto dos autos sobre direito disputado em juízo, não se confunde com a possibilidade de pedido de penhora de parte que não possui título executivo, como é o caso dos autos.
O art. 860 do CPC, dá direito à penhora sobre crédito que está sendo buscado pelo devedor, desde que a outra parte seja credora.
Considerando que o título executivo é pressuposto de direito para o pedido de penhora (ato executório), indefiro o pleito, uma vez que, no caso dos autos, não há título que autorize a cobrança de valores.
Intime-se a parte ré para se pronunciar sobre a manifestação da autora e sobre os documentos juntados.
Como consignado em audiência (Id 197499125), será produzida prova pericial para averiguar as benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel após a separação e o valor dessas benfeitorias.
Assim, as partes já deverão apresentar quisitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
15/08/2024 18:21
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:20
Indeferido o pedido de CRISTINA MARIA DE SOUZA - CPF: *14.***.*83-49 (REQUERENTE)
-
25/07/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/07/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:37
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:37
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
09/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709340-34.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTINA MARIA DE SOUZA REQUERIDO: ANDERSON BRANDAO TURIAL DESPACHO Decisão de referência: Id 197499125.
Concedo o prazo de mais 5 (cinco) dias para que a parte autora cumpra a determinação de Id 197499125.
A apreciação do pleito ao Id 191728707 se dará após o cumprimento das determinações em ata.
O réu deverá se pronunciar em relação às alegações da parte autora ao Id 191728707, no mesmo prazo concedido para o pronunciamento da nova manifestação da autora.
Sobradinho, DF, 26 de junho de 2024 20:15:37.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
04/07/2024 18:16
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 04:55
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA DE SOUZA em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/05/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2024 17:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
21/05/2024 14:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2024 12:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/05/2024 03:28
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA DE SOUZA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:28
Decorrido prazo de ANDERSON BRANDAO TURIAL em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 11:42
Recebidos os autos
-
18/04/2024 11:42
Outras decisões
-
17/04/2024 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/04/2024 15:25
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/04/2024 14:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 17:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
02/04/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 14:19
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/02/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709340-34.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTINA MARIA DE SOUZA REQUERIDO: ANDERSON BRANDAO TURIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu impugna a decisão de Id 182470609, ao argumento de que a impugnação aos benefícios da gratuidade de justiça concedida à autora foi apresentada na contestação.
Com razão o réu, de fato, em sede de contestação houve impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora.
Dessa forma, revogo parcialmente a decisão de Id 182470609 no que diz respeito ao não conhecimento da preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
Passo à análise da impugnação.
Os documentos anexos à petição de Id 168088252, comprovam que os rendimentos brutos da autora entre maio de 2023 a julho de 2023 são na ordem de R$ 3500,00, cerca de R$ 3.440,00 liquido.
Independentemente do valor gasto com a reforma do imóvel, os rendimentos da parte são suficientes para gerar o direito à gratuidade de justiça.
Rejeito a impugnação.
Aguarde-se o decurso do prazo para o cumprimento da decisão de Id. 182470609.
Sobradinho, DF, 16 de janeiro de 2024 22:17:59.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
17/01/2024 14:41
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:40
Outras decisões
-
09/01/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/01/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709340-34.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTINA MARIA DE SOUZA REQUERIDO: ANDERSON BRANDAO TURIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consolide a parte ré a manifestação de Ids 181323403 e 181668229, bem como os documentos anexados.
Feito, as respectivas petições e os documentos de Ids 181668230 a 181668234 e os documentos de Ids 181626611 a 181626616 serão excluídos.
Prazo: 15 dias.
Desde já consigno que não conheço da preliminar de impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora, porque acobertada pela preclusão consumativa, pois não ofertada em momento oportuno, isto é, na primeira oportunidade em que o réu se manifestou aos autos (contestação) e tampouco houve comprovação de alteração superveniente das condições econômicas da beneficiária.
Sobradinho, DF, 19 de dezembro de 2023 14:37:47.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
19/12/2023 17:49
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:49
Outras decisões
-
13/12/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/12/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 19:59
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 11:00
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2023 02:56
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 17:36
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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01/10/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/09/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 17:25
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:25
Deferido o pedido de CRISTINA MARIA DE SOUZA - CPF: *14.***.*83-49 (REQUERENTE).
-
24/08/2023 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/08/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:49
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 21:55
Recebidos os autos
-
14/08/2023 21:55
Deferido o pedido de CRISTINA MARIA DE SOUZA - CPF: *14.***.*83-49 (REQUERENTE).
-
14/08/2023 21:55
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTINA MARIA DE SOUZA - CPF: *14.***.*83-49 (REQUERENTE).
-
09/08/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/08/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:13
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709340-34.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTINA MARIA DE SOUZA REQUERIDO: ANDERSON BRANDAO TURIAL DESPACHO Apresente a parte autora seu comprovante de rendimentos, para efeito de análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
Caso não receba rendimentos fixos, junte aos autos o extrato de sua conta bancária.
Na hipótese de possuir relacionamento com mais de uma instituição financeira, deverá juntar o extrato de todas as contas.
Desde já, saliento que os dados bancários fornecidos pela parte são passíveis de verificação pelo juízo, via sistema SISBAJUD, de modo que, se constatada a omissão ou a manipulação de dados, o benefício poderá ser indeferido ou ocasionalmente revogado.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 28 de julho de 2023 21:58:09.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
31/07/2023 11:16
Recebidos os autos
-
31/07/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 14:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/07/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/07/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 08:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
24/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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