TJDFT - 0726414-71.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/04/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
05/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 11:01
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 16:14
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
27/09/2023 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/09/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 18:11
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
18/08/2023 17:46
Decorrido prazo de JOSE ELIAS FERNANDES JUNIOR em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:41
Decorrido prazo de FOXBIT SERVICOS DIGITAIS S.A. em 15/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:22
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0726414-71.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ELIAS FERNANDES JUNIOR REQUERIDO: FOXBIT SERVICOS DIGITAIS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por JOSE ELIAS FERNANDES JUNIOR em face de FOXBIT SERVICOS DIGITAIS S.A..
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada, IDs 158970067 e 159042602, deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal e tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Por outro lado, a redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação e frustra a expectativa da parte adversária.
Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior.
Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos.
Dessa forma, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo citado.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
BRASÍLIA - DF, 13 de julho de 2023, às 10:36:35.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
14/07/2023 13:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/07/2023 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/07/2023 18:11
Recebidos os autos
-
13/07/2023 18:11
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
08/07/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/07/2023 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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07/07/2023 15:05
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2023 11:52
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2023 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 22/05/2023.
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22/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 19:05
Juntada de Certidão
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17/05/2023 14:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2023 14:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/05/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
06/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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