TJDFT - 0701257-07.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 07:44
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 07:43
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DAIZ JACOB PIMENTEL em 11/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701257-07.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: DAIZ JACOB PIMENTEL Polo Passivo: SERASA S.A. e outros SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por DAIZ JACOB PIMENTEL em face de SERASA S.A. e CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, todos qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que, em março de 2023, realizou uma proposta para quitação de dívida contraída junto à 2ª parte ré, por meio do "Feirão Limpa Nome", da 1ª parte requerida.
Nisso, pontua que, mesmo efetivado o pagamento acordado de R$ 500,00, a 2ª parte requerida continua cobrando o valor do débito.
Ainda, afirmou que, em contato com ambas as partes rés, elas informaram não constar nenhum pagamento nos seus sistemas.
Com base no contexto fático narrado, requereu sejam as partes rés compelidas a declarar a inexistência de dívida.
A conciliação foi infrutífera (ID 201855991).
Tendo em vista a exclusão do feito da parte ré LOJAS RIACHUELO S.A., deixarei de analisar a Contestação acostada no ID 194721585.
A parte requerida SERASA S.A., em contestação (ID 195407104), suscitou, preliminarmente, (i) a inépcia da inicial e (ii) a ilegitimidade passiva.
No mérito, argumentou que, apesar de a autora alegar ter feito acordo por meio da plataforma Serasa Limpa Nome, os documentos juntados aos autos não indicam isso.
Isso porque a requerente não acostou a íntegra da conversa que culminou no suposto acordo, bem como informou que essa transação por ela alegada não teria sido realizada na plataforma oficial, mas, sim, negociação alvo de fraude.
Para comprovar a alegação, esclareceu que o número a partir do qual a autora foi contatada não pertence à requerida, sendo o remetente das mensagens pessoa sem qualquer relação com à demandada.
De mais a mais, a ré explicou que os próprios dados repassados pelo golpista deixaram claro não se tratar de oferta legítima, salientando que: a SERASA não se confunde com o SCPC; não existe proposta de quitação de todos os débitos inadimplidos (deve ser feito acordo para cada um); não existe acordo com bonificação na pontuação de score, no Serasa Limpa Nome; os prazos de baixa dos débitos informados não são os legais; a responsabilidade pela baixa das dívidas não é do SERASA, mas da empresa credora; presença incorreta de avalista no boleto; "Feirão Acordo" não é nomenclatura utilizada pelo SERASA; nenhum beneficiário é descrito oficialmente como "a serviço do Serasa"; o boleto bancário gerado apresenta diversas informações equivocadas, as quais indicavam claramente a fraude.
Portanto, aponta não ter havido qualquer cautela da parte autora quando da suposta negociação informada.
Ainda, esclarece que, no site oficial da requerida, há vastas informações aos consumidores, a fim de que não caiam em golpes, assim como sustenta: ocorrência de fortuito externo; licitude da negativação em nome da autora; inexistência de vício na prestação do serviço.
Logo, pleiteia o acolhimento das preliminares e a extinção do feito.
Subsidiariamente, manifesta-se pela improcedência total dos pedidos.
A parte requerida CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, em contestação (ID 201314234), suscitou, preliminarmente, (i) a ilegitimidade passiva e (ii) a falta de interesse de agir.
No mérito, argumentou ser impertinente a exigência de prova negativa, consistente em se provar que a autora não efetivou acordo com a autora.
Sustentou a ausência de nexo de causalidade entre o dano e a conduta da parte ré, pois o comprovante de pagamento apresentado pela requerente consta em nome de "Banco Original".
A parte autora não se manifestou em sede de réplica. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares suscitadas pelas requeridas.
A peça introdutória desta demanda não afronta as regras estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Civil e da narração dos fatos nela exposta é logicamente dedutível a causa de pedir e o pedido, portanto, não há qualquer prejuízo à defesa, sendo certo, que a inépcia, da forma como alegada, diz respeito, em verdade, ao mérito da pretensão reparatória.
Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial.
Em que pese a alegação de falta de interesse de agir, o pedido de reparação civil, está, em tese, juridicamente protegido pelo ordenamento jurídico, o que faz surgir o interesse e o consequente direito subjetivo de exercê-lo.
Logo, não há falar em extinção do processo, ainda mais se observado o direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir.
Por fim, considerando-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação devem ser sopesadas a partir das alegações expostas na exordial, em razão da teoria da asserção, adotada no CPC, de modo que não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas requeridas.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que partes requerente e requeridas se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o artigo 927 do Código Civil: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o artigo 186 do Código Civil preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem-se a incidência da norma contida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, o ponto central para o deslinde do feito consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço pelas rés, a partir de suposta negociação com a autora por meio do "Feirão Limpa Nome", a qual não teria sido observada, tendo a requerente continuado a ser cobrada por débitos já adimplidos.
E, nesse aspecto, tenho que a autora não comprovou minimamente o fato constitutivo do seu direito.
Ademais, pelos documentos acostados aos autos pela própria requerente, fica evidente o fato de ter ela sido alvo de golpe, em relação ao qual as partes requeridas não tiveram qualquer tipo de influência. É a conclusão, pois, em primeiro lugar, apesar de a requerente sustentar ter entrado em site oficial do SERASA, a partir do que foi feita a negociação por meio do WhatsApp oficial da requerida, extraiu-se o contrário, pois o contato de WhatsApp com o qual ela realizou as tratativas nem mesmo apresenta o selo de verificação (ID 190027480).
Em igual sentido, como detalhado pela ré SERASA S.A., os seguintes aspectos deixavam claro que a autora estava negociando com golpista: a SERASA não se confunde com o SCPC; não existe proposta de quitação de todos os débitos inadimplidos (deve ser feito acordo para cada um); não existe acordo com bonificação na pontuação de score, no Serasa Limpa Nome; os prazos de baixa dos débitos informados não são os legais; a responsabilidade pela baixa das dívidas não é do SERASA, mas da empresa credora; presença incorreta de avalista no boleto; "Feirão Acordo" não é nomenclatura utilizada pelo SERASA; nenhum beneficiário é descrito oficialmente como "a serviço do Serasa"; o boleto bancário gerado apresenta diversas informações distintas dos boletos oficiais emitidos pela ré, as quais indicavam claramente a fraude.
De mais a mais, impende deixar claro que, no presente caso, não se demonstrou qualquer indício de falha na segurança dos sistemas das partes rés, a partir da qual o terceiro teria interceptado os dados da autora, cenário que possibilitaria a responsabilização das demandadas.
Diante desse quadro fático, observa-se não ter a autora agido com a cautela necessária, fato a partir do qual foi alvo de golpe, o qual poderia ter sido facilmente detectado, ante os vastos indicadores acima descritos.
Assim, demonstrada a culpa exclusiva da consumidora, rompeu-se o nexo de causalidade entre eventual conduta das partes rés e o evento lesivo descrito na inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
21/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
20/08/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:53
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701257-07.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: DAIZ JACOB PIMENTEL Polo Passivo: SERASA S.A. e outros SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por DAIZ JACOB PIMENTEL em face de SERASA S.A. e CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, todos qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que, em março de 2023, realizou uma proposta para quitação de dívida contraída junto à 2ª parte ré, por meio do "Feirão Limpa Nome", da 1ª parte requerida.
Nisso, pontua que, mesmo efetivado o pagamento acordado de R$ 500,00, a 2ª parte requerida continua cobrando o valor do débito.
Ainda, afirmou que, em contato com ambas as partes rés, elas informaram não constar nenhum pagamento nos seus sistemas.
Com base no contexto fático narrado, requereu sejam as partes rés compelidas a declarar a inexistência de dívida.
A conciliação foi infrutífera (ID 201855991).
Tendo em vista a exclusão do feito da parte ré LOJAS RIACHUELO S.A., deixarei de analisar a Contestação acostada no ID 194721585.
A parte requerida SERASA S.A., em contestação (ID 195407104), suscitou, preliminarmente, (i) a inépcia da inicial e (ii) a ilegitimidade passiva.
No mérito, argumentou que, apesar de a autora alegar ter feito acordo por meio da plataforma Serasa Limpa Nome, os documentos juntados aos autos não indicam isso.
Isso porque a requerente não acostou a íntegra da conversa que culminou no suposto acordo, bem como informou que essa transação por ela alegada não teria sido realizada na plataforma oficial, mas, sim, negociação alvo de fraude.
Para comprovar a alegação, esclareceu que o número a partir do qual a autora foi contatada não pertence à requerida, sendo o remetente das mensagens pessoa sem qualquer relação com à demandada.
De mais a mais, a ré explicou que os próprios dados repassados pelo golpista deixaram claro não se tratar de oferta legítima, salientando que: a SERASA não se confunde com o SCPC; não existe proposta de quitação de todos os débitos inadimplidos (deve ser feito acordo para cada um); não existe acordo com bonificação na pontuação de score, no Serasa Limpa Nome; os prazos de baixa dos débitos informados não são os legais; a responsabilidade pela baixa das dívidas não é do SERASA, mas da empresa credora; presença incorreta de avalista no boleto; "Feirão Acordo" não é nomenclatura utilizada pelo SERASA; nenhum beneficiário é descrito oficialmente como "a serviço do Serasa"; o boleto bancário gerado apresenta diversas informações equivocadas, as quais indicavam claramente a fraude.
Portanto, aponta não ter havido qualquer cautela da parte autora quando da suposta negociação informada.
Ainda, esclarece que, no site oficial da requerida, há vastas informações aos consumidores, a fim de que não caiam em golpes, assim como sustenta: ocorrência de fortuito externo; licitude da negativação em nome da autora; inexistência de vício na prestação do serviço.
Logo, pleiteia o acolhimento das preliminares e a extinção do feito.
Subsidiariamente, manifesta-se pela improcedência total dos pedidos.
A parte requerida CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, em contestação (ID 201314234), suscitou, preliminarmente, (i) a ilegitimidade passiva e (ii) a falta de interesse de agir.
No mérito, argumentou ser impertinente a exigência de prova negativa, consistente em se provar que a autora não efetivou acordo com a autora.
Sustentou a ausência de nexo de causalidade entre o dano e a conduta da parte ré, pois o comprovante de pagamento apresentado pela requerente consta em nome de "Banco Original".
A parte autora não se manifestou em sede de réplica. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares suscitadas pelas requeridas.
A peça introdutória desta demanda não afronta as regras estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Civil e da narração dos fatos nela exposta é logicamente dedutível a causa de pedir e o pedido, portanto, não há qualquer prejuízo à defesa, sendo certo, que a inépcia, da forma como alegada, diz respeito, em verdade, ao mérito da pretensão reparatória.
Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial.
Em que pese a alegação de falta de interesse de agir, o pedido de reparação civil, está, em tese, juridicamente protegido pelo ordenamento jurídico, o que faz surgir o interesse e o consequente direito subjetivo de exercê-lo.
Logo, não há falar em extinção do processo, ainda mais se observado o direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir.
Por fim, considerando-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação devem ser sopesadas a partir das alegações expostas na exordial, em razão da teoria da asserção, adotada no CPC, de modo que não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas requeridas.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que partes requerente e requeridas se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o artigo 927 do Código Civil: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o artigo 186 do Código Civil preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem-se a incidência da norma contida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, o ponto central para o deslinde do feito consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço pelas rés, a partir de suposta negociação com a autora por meio do "Feirão Limpa Nome", a qual não teria sido observada, tendo a requerente continuado a ser cobrada por débitos já adimplidos.
E, nesse aspecto, tenho que a autora não comprovou minimamente o fato constitutivo do seu direito.
Ademais, pelos documentos acostados aos autos pela própria requerente, fica evidente o fato de ter ela sido alvo de golpe, em relação ao qual as partes requeridas não tiveram qualquer tipo de influência. É a conclusão, pois, em primeiro lugar, apesar de a requerente sustentar ter entrado em site oficial do SERASA, a partir do que foi feita a negociação por meio do WhatsApp oficial da requerida, extraiu-se o contrário, pois o contato de WhatsApp com o qual ela realizou as tratativas nem mesmo apresenta o selo de verificação (ID 190027480).
Em igual sentido, como detalhado pela ré SERASA S.A., os seguintes aspectos deixavam claro que a autora estava negociando com golpista: a SERASA não se confunde com o SCPC; não existe proposta de quitação de todos os débitos inadimplidos (deve ser feito acordo para cada um); não existe acordo com bonificação na pontuação de score, no Serasa Limpa Nome; os prazos de baixa dos débitos informados não são os legais; a responsabilidade pela baixa das dívidas não é do SERASA, mas da empresa credora; presença incorreta de avalista no boleto; "Feirão Acordo" não é nomenclatura utilizada pelo SERASA; nenhum beneficiário é descrito oficialmente como "a serviço do Serasa"; o boleto bancário gerado apresenta diversas informações distintas dos boletos oficiais emitidos pela ré, as quais indicavam claramente a fraude.
De mais a mais, impende deixar claro que, no presente caso, não se demonstrou qualquer indício de falha na segurança dos sistemas das partes rés, a partir da qual o terceiro teria interceptado os dados da autora, cenário que possibilitaria a responsabilização das demandadas.
Diante desse quadro fático, observa-se não ter a autora agido com a cautela necessária, fato a partir do qual foi alvo de golpe, o qual poderia ter sido facilmente detectado, ante os vastos indicadores acima descritos.
Assim, demonstrada a culpa exclusiva da consumidora, rompeu-se o nexo de causalidade entre eventual conduta das partes rés e o evento lesivo descrito na inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
17/08/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 14:34
Recebidos os autos
-
17/08/2024 14:34
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2024 08:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
07/08/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DAIZ JACOB PIMENTEL em 06/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/06/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
25/06/2024 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/06/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:21
Recebidos os autos
-
24/06/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/06/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2024 08:39
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 04:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2024 03:31
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 23:01
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 16:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2024 18:20
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:20
Recebida a emenda à inicial
-
06/05/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
06/05/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 16:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/05/2024 19:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/05/2024 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
03/05/2024 19:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 02:25
Recebidos os autos
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02/05/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/04/2024 03:54
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/03/2024 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 17:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/03/2024 17:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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