TJDFT - 0704453-08.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:47
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 01/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/08/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 14:41
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/04/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 18:37
Recebidos os autos
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28/03/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 18:37
Deferido o pedido de SERGIO PEREIRA DA SILVA - CPF: *73.***.*25-91 (AUTOR).
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14/03/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de SERGIO PEREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 00:16
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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20/01/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 22:16
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2024 02:07
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 17:53
Recebidos os autos
-
15/11/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 17:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/10/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/09/2024 23:59.
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29/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:22
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704453-08.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA SERGIO PEREIRA DA SILVA propõe ação de obrigação de fazer com pedido de restituição de valores em desfavor do BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A, partes já qualificadas. (Emenda substitutiva no ID 132761184, fls. 58/70).
O autor narra ocupar o cargo de sargento da reserva da PMDF e o seu soldo é a única fonte de renda.
Que os proventos mensais são creditados em conta corrente mantida com o réu.
Que, após o depósito do valor, o requerido promove diversos descontos, os quais consomem a totalidade do seu soldo líquido.
Afirma que, em 14/6/2022, notificou extrajudicialmente o requerido para cientificar o cancelamento por tempo indeterminado da autorização para que sejam feitos débitos em sua conta (ID 129674832 - Págs. 1 a 3, fls. 42/44).
Contudo, o réu está a manter os descontos.
Que isso fere a legislação de regência.
Tece arrazoado jurídico.
Em sede de tutela de urgência, pede que seja reconhecido o cancelamento de autorização de débito automático e o réu seja obrigado e se abster de promover os descontos mensais.
Alternativamente, requer que os descontos sejam limitados a 30% do soldo líquido.
Ao final, pede seja o réu obrigado a se abster de promover descontos automáticos em sua conta corrente e a restituir os valores descontados indevidamente, desde 14/6/2022.
Decisão concedendo ao autor a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência (ID 133970312, fls. 80/83).
O autor interpôs agravo de instrumento da decisão de indeferimento da tutela de urgência para suspensão dos descontos ou sua limitação (ID 134234449, fls. 85/96).
Ofício da 4ª Turma Cível informando que o agravo de instrumento interposto pelo autor foi improvido (ID 157045951 a ID 157045952, fls. 230/287).
O requerido foi citado pelo PJe em 29/8/2022, comparecendo ao feito em 5/10/2020 (ID 138894551, fl. 99/100).
Certificado o transcurso do prazo para oferecimento de contestação (ID 140281526, fl. 105).
O autor requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado do feito (ID 140290295, fl. 106).
O requerido ofereceu contestação em 21/10/2022 (ID 140506217, fl. 109/135).
Preliminarmente, impugna a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, discorre sobre os empréstimos contraídos pelo autor e a legalidade dos descontos realizados na conta corrente.
Discorre sobre a jurisprudência atinente ao tema e as alterações trazidas no CDC pela Lei 14.181/2021.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Junta cópia dos contratos de mútuo (ID 140506221 a ID 140506225, fls. 137/154).
Réplica no ID 154082872, fls. 212/222.
Reitera o pedido de aplicação dos efeitos da revelia.
Refuta a impugnação à gratuidade de justiça.
No mais, reitera os termos da inicial.
Junta julgados de casos semelhantes (ID 154086332 a ID 154086333, fls. 223/229). É o relatório, passo a decidir.
O requerido foi citado pelo PJe em 29/8/2022, ocasião em que tomou ciência do prazo de 15 dias para contestação, ou seja, até 20/9/2022.
Entretanto, a contestação somente foi ofertada em 21/10/2022, sendo, portanto, intempestiva.
Assim, decreto a sua revelia.
Por conseguinte, deixo de analisar a contestação, sem prejuízo da análise dos documentos que acompanham, pois podem contribuir para a elucidação da questão a ser analisada.
Não há outras questões prévias a serem dirimidas e estão presentes os pressupostos processuais.
Procedo, assim, com o julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, II, do CPC.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido, sem prejuízo do diálogo das fontes.
A pretensão do autor é que seja determinado ao réu que se abstenha de realizar descontos na conta corrente em razão de pedido expresso de cancelamento da autorização anteriormente concedida.
Subsidiariamente, requer que os descontos sejam limitados a 30% dos valores do seu soldo que são depositados na conta mantida com o réu.
Requer, ademais, a restituição em dobro dos valores descontados a partir de 14/6/2022, data que houve a notificação do requerido para suspensão dos descontos (ID 129674832 - Págs. 1 a 3, fls. 42/44).
Pelo que se depreende do extrato bancário do mês de julho de 2022, reproduzido na peça inicial, naquele mês foram realizados os seguintes descontos: i) desconto no valor de R$ 1.969,86, relacionado à Cédula de Crédito Bancário de nº 18153088, no valor de R$ 95.569,93, com vencimento em 5/11/2026, a ser paga em 76 parcelas no valor de R$ 1.962,88 cada, relacionada à novação do contrato 201655800 (ID 140506222, fls. 139); ii) descontos de R$ 1.972,73 e R$ 727,46, destinados à quitação de adiantamento do 13º, iii) desconto no valor de R$ 250,00. É facultado aos correntistas autorizarem que as instituições financeiras implantem descontos automáticos em suas contas, seja para pagamento de débitos diversos, seja para o adimplemento de operações de crédito, nos termos do art. 4º da Resolução 4.790/2020 do Banco Central do Brasil.
Lado outro, os clientes bancários podem formular pedido de cancelamento das autorizações dadas, nos termos do disposto no arts. 6º e seguintes dessa Resolução.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.863.973-SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.085), definiu o entendimento de que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1° do art. 1° da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento” (grifos nossos).
Como observado pelo Ministro Marco Aurélio Bellize, relator do acórdão, “o ajuste quanto à forma de pagamento inserto no contrato de mútuo bancário comum, no qual se estabelece o desconto automático em conta corrente, não decorre de imposição legal (como se dá com o desconto consignado em folha de pagamento), mas sim da livre manifestação de vontade das partes contratantes, passível, inclusive, de revogação, a qualquer tempo, pelo correntista/mutuário”.
Assim, efetuado o pedido de cancelamento da autorização de débito, caberá à instituição financeira, em caso de inadimplemento, proceder à cobrança extrajudicial e/ou judicial de seu crédito.
Nessas hipóteses de cancelamento da autorização de débito, poderá o agente financeiro excluir o redutor incidente sobre a taxa de juros remuneratórios, desde que haja cláusula expressa no contrato com essa previsão (art. 14, II, da Resolução 4.790/2020).
Retornando ao caso em análise, o autor comprovou ter encaminhado ao requerido uma notificação extrajudicial informando o cancelamento das autorizações anteriormente dadas para a realização de descontos na sua conta bancária, tendo o documento sido entregue ao réu em 14/6/2022 (ID 129674833, fl. 44).
Nessa toada, a partir da notificação extrajudicial de cancelamento da autorização de débito, deveria o requerido ter suspendido a realização dos descontos na conta corrente do requerente, o que não ocorreu.
Logo, deverá restituir ao autor os descontos realizados a partir de 14/6/2022, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais a contar dos desembolsos, e acrescidos de juros legais de mora a partir da citação, desde que efetivamente comprovados pelo autor na fase de cumprimento de sentença.
A restituição deverá ocorrer de forma simples, pois os descontos decorriam de autorização anteriormente dada pelo autor, e não tendo havido pagamento em excesso (art. 42 CDC).
Realço, por oportuno, caso haja nos contratos firmados entre as partes cláusula prevendo a exclusão de redutor incidente sobre a taxa de juros remuneratórios no caso de cancelamento da autorização de débito em conta corrente, poderá o requerido aplicar os juros remuneratórios sem o redutor, nos termos do disposto no art. 14, II, da Resolução 4.790/2020 do Banco Central do Brasil.
Procede, assim, em parte o pedido autoral.
Ante o exposto julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Determinar ao requerido que se abstenha de realizar descontos na conta corrente do requerente de nº 203.010.332-7, agência 203, relacionados a contratos de operações de crédito descritos na inicial; b) Condenar o requerido a restituir ao requerente, de forma simples, os descontos realizados a partir de 14/6/2022, relacionados a operações de crédito realizadas entre as partes e descritas na inicial, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais a contar dos descontos em conta, e acrescidos de juros legais de mora a partir da citação em 29/8/2022, os quais deverão ser efetivamente comprovados pelo autor na fase de cumprimento de sentença.
Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno o autor ao pagamento de 30% das custas processuais e os 70% restantes pelo réu.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, CPC, sendo 3% em favor do autor e 7% em favor do réu.
Suspensa a exigibilidade em relação ao autor, uma vez que é beneficiário da gratuidade de justiça (ID 133970312, fls. 80/83).
Retifique-se o valor da causa para R$ 4.920,05, nos termos da emenda substitutiva de ID 132761184.
Resolvo a lide com apreciação do mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC.
Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 16 de agosto de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
16/08/2024 18:12
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/08/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:51
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/09/2023 19:10
Recebidos os autos
-
08/09/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 19:10
Outras decisões
-
25/08/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/04/2023 16:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:35
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 18:28
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 18:47
Recebidos os autos
-
17/03/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 18:47
Outras decisões
-
21/10/2022 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2022 11:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/10/2022 00:12
Publicado Certidão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/09/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 14:15
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/08/2022 13:37
Recebidos os autos
-
18/08/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 13:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2022 13:37
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2022 12:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/07/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 11:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
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27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 16:39
Recebidos os autos
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25/07/2022 16:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/06/2022 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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