TJDFT - 0735214-30.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 15:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/01/2025 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0735214-30.2023.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INVESTIGADO: ELAINE DA CUNHA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor da certidão de ID 220989065 e que a fiança recolhida deve ser restituída em favor de quem a prestou, intime-se a Defesa da acusada para informar os dados qualificativos de Ilma Dea de Souza Cunha, responsável por efetuar o pagamento da fiança no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), consoante consta do ID 178231101.
Ceilândia - DF, 16 de dezembro de 2024.
Lucas Lima da Rocha Juiz de Direito Substituto -
16/12/2024 13:16
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:16
Outras decisões
-
16/12/2024 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
16/12/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 19:18
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0735214-30.2023.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INVESTIGADO: ELAINE DA CUNHA ROCHA SENTENÇA Trata-se inquérito policial em que Elaine da Cunha Rocha restou indiciada pela suposta prática das condutas delitivas descritas nos artigos 305 e 306, § 1º, inciso I, ambos da Lei 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro.
A indiciada, assistida por advogado, aceitou a proposta de acordo de não persecução penal formulada pelo Ministério Público, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, e se comprometeu a cumprir as condições do referido ajuste.
Preenchidos os requisitos legais, o acordo em que comento foi homologado por este Juízo (ID 190429642).
O Ministério Público requereu a decretação da extinção da punibilidade, consoante manifestação de ID 206882783, uma vez que a beneficiária cumpriu integralmente as condições pactuadas. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que, de fato, a beneficiária adimpliu as condições do Acordo de Não Persecução Penal celebrado com o Parquet e não há qualquer causa que justifique sua rescisão.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ELAINE DA CUNHA ROCHA, com fulcro no artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal.
Não há bens pendentes de destinação.
Expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência bancária da fiança recolhida conforme ID 178231101 em favor de quem a prestou.
Após o trânsito em julgado, procedam-se as comunicações e anotações necessárias, arquivando-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Ceilândia - DF, 10 de agosto de 2024.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
13/08/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 08:57
Recebidos os autos
-
10/08/2024 08:57
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
08/08/2024 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
08/08/2024 13:00
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
08/08/2024 13:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/08/2024 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 13:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/06/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2024 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 04:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
19/03/2024 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:28
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
19/03/2024 17:03
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:03
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
14/03/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
14/03/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 14:17
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
26/01/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 18:59
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
18/01/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/01/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 13:00
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
21/11/2023 09:21
Recebidos os autos
-
21/11/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
15/11/2023 06:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Ceilândia
-
15/11/2023 06:00
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/11/2023 18:43
Expedição de Alvará de Soltura .
-
14/11/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 15:56
Expedição de Ofício.
-
14/11/2023 15:39
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2023 10:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
14/11/2023 15:39
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
14/11/2023 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 11:35
Juntada de gravação de audiência
-
14/11/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 09:38
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 10:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
14/11/2023 09:04
Juntada de laudo
-
14/11/2023 04:09
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
14/11/2023 02:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 02:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 02:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
14/11/2023 02:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705481-79.2020.8.07.0017
Mistdames Oliveira das Neves Junior
G44 Brasil Scp
Advogado: Alvaro Gustavo Chagas de Assis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2022 18:07
Processo nº 0709679-87.2023.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Lais Jamile Oliveira Silva
Advogado: Mateus Marques Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 14:04
Processo nº 0703791-23.2017.8.07.0016
Fabio Henrique Binicheski
Distrito Federal
Advogado: Mauricio Vaz Canabrava
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2017 17:14
Processo nº 0703791-23.2017.8.07.0016
Fabio Henrique Binicheski
Distrito Federal
Advogado: Mauricio Vaz Canabrava
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2017 14:27
Processo nº 0742358-61.2023.8.07.0001
Francisco Liuto Monteiro Del Isola
Em Apuracao
Advogado: Gabriel Dutra Pietricovsky de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2023 17:39