TJDFT - 0718909-40.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ANDRE LUIS CABRAL RIOS em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 13:37
Juntada de Certidão
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14/10/2024 23:51
Recebidos os autos
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14/10/2024 23:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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04/10/2024 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/10/2024 11:16
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de HELBIO CAETANO NOGUEIRA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIS CABRAL RIOS em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718909-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIS CABRAL RIOS REU: HELBIO CAETANO NOGUEIRA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de ressarcimento, movida por ANDRÉ LUIS CABRAL RIOS em desfavor de HÉLBIO CAETANO NOGUEIRA SILVA, partes qualificadas.
Em suma, relata a parte autora ter disponibilizado valores diversos ao requerido, em período compreendido entre novembro de 2018 e outubro de 2021, totalizando o importe de R$ 547.084,64 (quinhentos e quarenta e sete mil, oitenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos).
Sustenta, contudo, que os valores não teriam sido reembolsados, o que configuraria situação de enriquecimento sem causa por parte do demandado.
Nesse contexto, requereu a condenação do réu ao pagamento do referido valor, a ser devidamente atualizado e acrescido de juros moratórios.
Citado (ID 204552942), o réu deixou de comparecer aos autos, tendo sido decretada a sua revelia (ID 207239286).
Tendo sido oportunizada a especificação de provas, conforme decisão de ID 207239286, as partes nada requereram, quedando inertes.
Vislumbrada a incidência da prescrição sobre a pretensão ressarcitória, oportunizou-se ao demandante manifestação, nos termos do despacho de ID 208657445, tendo silenciado o requerente, conforme se certificou em ID 210017789.
Os autos vieram conclusos.
Feita a breve síntese do processado, passo a fundamentar e a decidir.
De início, tenho que se faz imperioso o exame de questão prejudicial, suscitada de ofício, a fulminar, por força da prescrição, parcela da pretensão condenatória.
No caso, observa-se, de forma clara, que o pleito autoral veicularia pretensão voltada ao ressarcimento fundado em enriquecimento sem causa, fundamento jurídico expressamente invocado pelo requerente em sua causa de pedir (ID 196754577), ao sustentar o direito na disposição inserta no art. 884 do Código Civil.
Diante de tal contexto, ressai evidente que se aplica, na espécie, o prazo prescricional de três anos, previsto, de forma específica, pelo artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, que trata sobre a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa.
Consoante especificou o demandante (ID 196754577), os valores, cuja ausência de restituição faria configurar o dano cuja recomposição ora se postula, teriam sido disponibilizados ao requerido em datas diversas, de 08/11/2018 a 28/10/2021.
Assim, tendo em vista que a ação somente fora manejada em 14/05/2024, consoante se colhe dos cadastros processuais, ressai indene de dúvidas que o autor teve sua pretensão fulminada pela prescrição, no que se refere aos valores que teriam sido disponibilizados anteriormente ao triênio que antecedeu a propositura da demanda.
Por conseguinte, considerados os valores designados pelo demandante no demonstrativo que instruiu a peça de ingresso (ID 196754577), a prescrição da pretensão alcança aqueles disponibilizados ao requerido entre os anos de 2018 e 2020, remanescendo unicamente a higidez daqueles supostamente vertidos no ano de 2021.
Traçadas tais balizas, não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao exame da parcela da pretensão não alcançada pela prescrição.
O feito reclama julgamento antecipado, a teor do que preceitua o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a revelia em que incorreu o réu, não tendo as partes, ademais, vindicado a produção de provas adicionais, a despeito de oportunizado.
Examinada a postulação, tenho que não comporta acolhida.
Como cediço, a revelia produz efeitos próprios, notadamente a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial, aspecto que não dispensa, contudo, deliberação judicial em perquirição probatória.
Em outras palavras, a revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, como cediço, julgar improcedente o pedido, caso a pretensão não encontre correspondência nas provas constantes dos autos (CPC, art. 345, inciso IV).
Na hipótese, consoante expôs o requerente em sua causa de pedir, teria vertido ao demandado o valor de R$ 547.084,64 (quinhentos e quarenta e sete mil, oitenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), em operações que se encontrariam integralmente discriminadas nos comprovantes que instruíram a peça de ingresso (ID 196756821 a ID 196756825/pág. 5).
Conforme assentado em linhas volvidas, diante da incidência da prescrição, as parcelas que, em tese, comportariam reembolso nesta sede se limitariam àquelas, designadas na planilha constante da peça de ingresso (ID 196754577), nos valores de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), disponibilizado em 27/10/2021 por meio de crédito em conta bancária; R$ 15.000,00 (quinze mil reais), disponibilizado em 28/10/2021 por meio de crédito em conta bancária; R$ 10.817,47 (dez mil, oitocentos e dezessete reais e quarenta e sete centavos), disponibilizado em 11/11/2021 por meio de crédito em conta bancária; e R$ 30.000,00 (trinta mil reais), disponibilizado em 27/10/2021 por meio de crédito em conta bancária.
Contudo, detidamente examinados os referidos elementos instrutórios (ID 196756821 a ID 196756825/pág. 5), verifica-se que tais rubricas não se acham consignadas em qualquer dos comprovantes acostados aos autos, que, em sua integralidade, datam de período antecedente (2018 a 2020).
Com efeito, a fim de se desincumbir da carga probatória a ela cometida (art. 373, inciso I, do CPC), demonstrando os fatos constitutivos do direito vindicado, haurido do alegado enriquecimento sem causa por parte do demandado, caberia à parte autora coligir aos autos prova inequívoca da disponibilização dos valores ao réu, na forma alegada em sua causa de pedir.
Registre-se que se cuidaria de elementos documentais disponíveis ao requerente em momento antecedente à propositura da demanda, eis que consistiriam em comprovantes de operações bancárias, conforme se colhe do relato trazido na causa de pedir, de modo que, ausente qualquer óbice, que sequer veio a ser aventado, indispensavelmente deveriam instruir a petição inicial, nos termos do que expressamente determina o CPC, em seu art. 434, caput.
Pontue-se, ademais, que, tendo sido oportunizada a produção de provas adicionais, nos termos da decisão de ID 207239286, a parte autora quedou inerte, conforme certificado em ID 208570469.
Não logrou a parte demandante, assim, coligir aos autos, sequer indiciariamente, prova da disponibilização dos referidos valores ao requerido, circunstância que consubstanciaria o fato constitutivo do direito vindicado, mister processual imposto pelo art. 373, inciso I, do CPC.
Assim, no que se refere à parcela da pretensão não alcançada pela prescrição, não tendo sido demonstrada a disponibilização, ao requerido, dos valores que, uma vez não reembolsados, fariam configurar o enriquecimento sem causa, o reconhecimento da improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ao exposto, ao tempo em que reconheço a prescrição de parte da pretensão, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios, eis que não veio a ser ofertada contestação.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, com as cautelas de praxe, arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
06/09/2024 17:32
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:32
Declarada decadência ou prescrição
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06/09/2024 17:32
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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05/09/2024 07:49
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDRE LUIS CABRAL RIOS em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:35
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718909-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIS CABRAL RIOS REU: HELBIO CAETANO NOGUEIRA SILVA DESPACHO Em observância ao que dispõe o art. 10 do CPC, intime-se a parte autora, a fim de que se manifeste acerca da higidez da pretensão deduzida, à luz do disposto no art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil.
Findo o prazo de 5 (cinco) dias, que assinalo para tanto, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
23/08/2024 18:02
Recebidos os autos
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23/08/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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23/08/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDRE LUIS CABRAL RIOS em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de HELBIO CAETANO NOGUEIRA SILVA em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718909-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIS CABRAL RIOS REU: HELBIO CAETANO NOGUEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia certificada em ID 207026848, decreto a revelia do demandado.
Sem prejuízo, observado o disposto no art. 349 do CPC, às partes, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que ainda pretendam produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade pretendida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Observe-se, quanto à fluência do prazo em favor da parte requerida, o disposto no art. 346, caput, do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
12/08/2024 15:49
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:49
Decretada a revelia
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de HELBIO CAETANO NOGUEIRA SILVA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/08/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 08:28
Juntada de Certidão
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25/06/2024 08:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/06/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 14:57
Recebidos os autos
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11/06/2024 14:57
Recebida a emenda à inicial
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11/06/2024 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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10/06/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:44
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 17:58
Recebidos os autos
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15/05/2024 17:58
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/05/2024 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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