TJDFT - 0711496-16.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 13:19
Baixa Definitiva
-
14/05/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 13:18
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
14/05/2025 02:16
Decorrido prazo de PRAZO REMANESCENTE - FECHADO SEM RENÚNCIA em 13/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 13:32
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:32
Outras Decisões
-
06/05/2025 11:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
30/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
14/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 11:12
Recebidos os autos
-
11/04/2025 11:12
Não conhecidos os embargos de declaração
-
11/04/2025 08:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
10/04/2025 18:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
10/04/2025 18:17
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
10/04/2025 17:32
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:32
Processo Reativado
-
18/03/2025 16:54
Baixa Definitiva
-
18/03/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 16:53
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
18/03/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 17:47
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:47
Outras Decisões
-
14/03/2025 15:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
14/03/2025 15:35
Recebidos os autos
-
12/03/2025 07:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
11/03/2025 11:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
11/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711496-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ISABELLA DE FATIMA ALVES TEIXEIRA RECORRIDO: IFOOD BENEFICIOS E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Venham os autos conclusos para julgamento.
I.
Brasília, 6 de março de 2025.
ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
07/03/2025 12:27
Recebidos os autos
-
07/03/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 13:21
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
05/03/2025 22:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
05/03/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 09:58
Recebidos os autos
-
25/02/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 07:46
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
25/02/2025 07:46
Recebidos os autos
-
25/02/2025 07:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
24/02/2025 18:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
24/02/2025 18:09
Recebidos os autos
-
21/02/2025 14:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
21/02/2025 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
21/02/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 17:50
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:50
Distribuído por sorteio
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711496-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABELLA DE FATIMA ALVES TEIXEIRA REQUERIDO: IFOOD BENEFICIOS E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ISABELLA DE FÁTIMA ALVES TEIXEIRA em desfavor de SABOR E TRADIÇÃO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e de IFOOD BENEFICIOS E SERVICOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
A requerente narra que, em 06/05/24, por meio do aplicativo do segundo requerido, solicitou a entrega de uma refeição ao primeiro requerido, pois já era cliente do referido estabelecimento comercial.
Diz que, na ocasião, após levar o alimento à boca, foi surpreendida com um pedaço de lâmina de metal em sua refeição, e que, felizmente, não houve lesão física, porque expeliu prontamente o objeto.
Aduz que comunicou o fato imediatamente ao primeiro requerido, o qual se limitou a pedir desculpas e cancelar a cobrança do pedido na plataforma, esclarecendo que o objeto se tratava de uma lâmina de fatiar legumes.
Informa que o primeiro requerido, a fim de apagar prova do corrido, deletou a conversa eletrônica em que estava registrado o conteúdo da reclamação.
Ao final, requer a inversão do ônus da prova, bem como indenização por danos morais por parte do primeiro requerido, sob a alegação de falha na prestação do serviço que colocou a sua integridade física em risco, e do segundo requerido, por fazer parte da cadeia de consumo.
Em contestação, o segundo requerido sustenta que o seu modelo de negócio é de uma plataforma de marketplace, cuja atividade é a intermediação e aproximação entre estabelecimentos comerciais, usuários da plataforma e entregadores parceiros, que ele não faz controle de qualidade dos produtos entregues pelos estabelecimentos cadastrados na sua plataforma, porque essa responsabilidade é exclusiva desses estabelecimentos.
Assevera que não houve pretensão resistida, que não se furtou em resolver a questão, pois somente tomou conhecimento do ocorrido após o ajuizamento desta ação, não tendo a parte requerente procurado a central de atendimento disponibilizada pelo iFood, nem a plataforma Consumidor.gov2 ou a plataforma privada Reclame Aqui .
Sustenta que não há fundamento para a concessão do benefício da inversão do ônus da prova, pois nem a requerente se qualifica como hipossuficiente na produção das provas necessárias para a análise do caso, tampouco está configurada relação de consumo entre ambos, pois realizou apenas atividade intermediária entre a requerente e o primeiro requerido.
Afirma que o pedido de indenização por dano moral não merece prosperar, porquanto a requerente não logrou êxito em comprovar que suportou prejuízo decorrente da falha de prestação de serviço por parte do primeiro requerido.
Ao final, requer que seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, haja vista não ter dado causa ao infortúnio alegado pela requerente, e que, caso ultrapassada a preliminar, sejam julgados improcedentes os pedidos.
Em uma segunda audiência de conciliação, compareceram a requerente e o primeiro requerido, que concordaram em realizar acordo, tendo a requerente manifestado interesse em prosseguir com o processo em relação ao segundo requerido. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide, conforme definido pelo artigo 355, inc.
I, do CPC.
A presente sentença limita-se ao pedido formulado em relação ao segundo requerido, diante do acordo homologado entre a requerida e o primeiro requerido.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, sem razão o requerido, pois as plataformas digitais de oferta de produtos integram a cadeia de consumo, tendo em conta que obtém vantagem econômica pelos negócios realizados entre fornecedores e consumidores, devendo, portanto, a presente demanda ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Convém destacar que todos os participantes da cadeia de consumo, em razão do princípio da solidariedade, consagrado no parágrafo único do art. 7º do CDC, respondem solidária e objetivamente pelos danos causados aos seus clientes.
Destarte, a aludida preliminar não merece acolhida por se tratar o exame da responsabilidade matéria a ser apreciada no mérito.
No mérito, deve-se ponderar que o art. 8º do CDC prevê que os produtos colocados no mercado de consumo não devem acarretar riscos à saúde ou segurança dos consumidores, por isso todos aqueles que se dispõem a realizar alguma atividade que envolva a distribuição comercial de produtos devem obediência às normas técnicas e de segurança.
Por esta razão, os artigos 12 e 13 do mesmo ordenamento estabelecem a responsabilidade objetiva, que consiste no dever dos fornecedores de responder pelos fatos resultantes da sua atividade comercial, independente de culpa, a conhecida teoria do risco do empreendimento.
Entretanto, nos casos de falha na prestação do serviço, é necessário que o consumidor demonstre o nexo causal entre o defeito do serviço/produto e o prejuízo experimentado por ele.
Extrai-se dos autos o relato da requerente de que não houve a ingestão da lâmina, não resultando nenhuma consequência gravosa à sua saúde.
Não se nega aqui que a requerente passou por aborrecimentos, mas se leva em consideração que a indenização por dano moral é devida nos casos de comprovados prejuízos infligidos aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Os meros dissabores ou vicissitudes do cotidiano não devem ocasionar concessão de indenização, sob pena de configurar enriquecimento sem causa da parte requerente.
A jurisprudência pátria tem seguido no sentido de não reconhecer o dano moral nos casos de não ingestão de produto considerado impróprio para consumo.
Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO.
INGESTÃO.
REEXAME DOS ELEMENTOS DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
DANO MORAL EXISTENTE. 1.
Inexiste dano moral quando não ocorre a ingestão de produto considerado impróprio para consumo em virtude da presença de objeto estranho no seu interior, situação que não implica desrespeito à dignidade da pessoa humana, desprezo à saúde pública ou mesmo descaso para com a segurança alimentar. 2.
Rever os elementos que levaram as instâncias ordinárias a concluir que houve a ingestão de alimento impróprio para consumo demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 662.222/SE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Documento: 80430581 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 27/02/2018 Página 2de 3 Terceira Turma, DJe 4/9/2015 - sem destaque no original) Além disso, já houve reparação por parte do primeiro requerido, suficiente para distribuir a justiça do caso concreto.
Ante o exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e nem honorários.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 15 de janeiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711496-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABELLA DE FATIMA ALVES TEIXEIRA REQUERIDO: SABOR E TRADICAO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, IFOOD BENEFICIOS E SERVICOS LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 14/10/2024 13:00 Sala 20 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala20_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: - Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], WhatsApp: (61) 3103-8527; 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549/ 3103-8550 / 3103-8551.
Encaminho o processo para intimação da parte autora e citação/intimação da parte ré, conforme o caso. Águas Claras - DF, Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737222-20.2022.8.07.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Pedro Henrique da Silva de Lima
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2022 12:30
Processo nº 0704849-41.2024.8.07.0008
Gustavo Pereira de Castro
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Mazurkiewicz Pereira Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2024 20:50
Processo nº 0706090-38.2024.8.07.0012
Eunice Jose de Araujo
Em Segredo de Justica
Advogado: Orisson Augusto Costa e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2024 14:14
Processo nº 0711549-42.2024.8.07.0005
Camila Damasceno de Souza
Quallity Pro Saude Assistencia Medica Am...
Advogado: Bianca Costa Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2024 16:29
Processo nº 0711549-42.2024.8.07.0005
Quallity Pro Saude Assistencia Medica Am...
Camila Damasceno de Souza
Advogado: Maria Thamyres de Souza Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2025 10:40