TJDFT - 0713338-88.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/08/2025 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 22/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 06:36
Juntada de Petição de apelação
-
20/07/2025 09:13
Juntada de Petição de certidão
-
01/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 19:19
Recebidos os autos
-
26/06/2025 19:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2025 08:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
16/06/2025 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 17:14
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:14
Julgado improcedente o pedido
-
26/03/2025 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/03/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:48
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 19:07
Recebidos os autos
-
19/03/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 08:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
05/02/2025 03:44
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO FERREIRA MARTINS em 04/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 20:37
Recebidos os autos
-
10/12/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 09:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
11/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 16:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 17:46
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:46
Outras decisões
-
09/10/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
09/10/2024 10:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713338-88.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FERNANDO FERREIRA MARTINS REU: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A DECISÃO Alega o autor, nos embargos de declaração opostos, que a decisão de ID 207865040 é contraditória pois a decisão de seguimento do curso processual antes do julgamento do AGI 0719424-78.2024.8.07.0000 pode ser danoso à embargante.
Recebo os embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante. “A contradição interna é a única passível de embargos de declaração para aclará-la; esta ocorre nas hipóteses de divergência interna do julgado (entre seus fundamentos ou entre os fundamentos e a decisão) e não importa em vício a utilização conjunta de proposições contrárias aos interesses da parte embargante ou que resultam em conclusão diversa da esperada.
Inexiste contradição no decidido.
Se a parte Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário - e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via.” (Acórdão n.1141887, 20160710025726APC, Relator: ALFEU MACHADO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/12/2018, Publicado no DJE: 11/12/2018.
Pág.: 371/386) Não há contradição.
O acórdão exarado no ID 197033163 determina o sobrestamento tão somente da decisão agravada (tutela antecipada e não o curso processual), ademais o processo ainda está pendente da fase de instrução probatória.
Caso a decisão de tutela seja cassada o trâmite ainda assim perdura, se mantida, outras razões serão insertas na sentença.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a decisão embargada.
Preclusa esta decisão, digam as partes, no prazo de 5 dias, se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado fundamentadamente.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 16:40:42.
DELMA SANTOS RIBEIRO Juiz de Direito -
23/09/2024 17:08
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/09/2024 11:27
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
06/09/2024 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713338-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FERNANDO FERREIRA MARTINS REU: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre os embargos de declaração opostos no ID 208928985, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1023, parágrafo 2º do CPC.
Brasília, 28 de agosto de 2024.
CRISTINA ALBERT MESQUITA Servidor Geral -
28/08/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 12:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713338-88.2024.8.07.0001 (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FERNANDO FERREIRA MARTINS REU: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Decisão de ID 197033163, proferida em sede de Agravo de Instrumento, deferiu o pedido de efeito suspensivo para obstar cumprimento da decisão de ID 194361600, a qual concedeu a tutela de urgência.
A Decisão de ID 197153431 suspendeu o processo até a decisão definitiva do Agravo de Instrumento.
No ID 200873120, o autor requereu o prosseguimento do presente feito, considerando que este não depende do resultado do julgamento do Agravo de Instrumento.
Defiro o prosseguimento do feito.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação de ID 198170029, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
16/08/2024 18:51
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:51
Deferido o pedido de LUIZ FERNANDO FERREIRA MARTINS - CPF: *43.***.*51-34 (AUTOR).
-
05/08/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
05/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 08:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/06/2024 03:53
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO FERREIRA MARTINS em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:53
Decorrido prazo de BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:53
Decorrido prazo de BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 06/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:33
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO FERREIRA MARTINS em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:12
Decorrido prazo de BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2024 03:34
Decorrido prazo de BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 24/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 17:00
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/05/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
16/05/2024 16:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2024 15:18
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:17
Indeferido o pedido de LUIZ FERNANDO FERREIRA MARTINS - CPF: *43.***.*51-34 (AUTOR)
-
16/05/2024 03:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/05/2024 22:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/05/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
15/05/2024 13:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/05/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 09:33
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 22:42
Recebidos os autos
-
30/04/2024 22:42
Outras decisões
-
30/04/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
26/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 14:31
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:24
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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