TJDFT - 0710546-52.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 14:36
Recebidos os autos
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09/06/2025 14:35
Outras decisões
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30/05/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 16:26
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 23:34
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/11/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 05:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/10/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710546-52.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALBERTO PAZ CAMPOS REQUERIDO: MAURO DANIEL DECISÃO Inicialmente, verifico que em consulta ao Renajud usando como parâmetro o numero da placa JFN9468, o veículo consta como proprietário MANOEL LUIZ CONRADO DOS SANTOS (209464109).
Contudo, ao realizar a consulta no Renajud utilizando como parâmetro o CPF do requerente, o veículo de placa JFN9468 consta na lista de veículos do requerente.
Ademais, em consulta ao Portal do Detran consta que o licenciamento e os débitos do veículo encontram-se também em nome do requerente.
Por fim, o boleto de pagamento de débitos juntado em ID 210755076, emitido no ano de 2024, consta o requerente como proprietário do bem.
Assim, resta demostrado o interesse jurídico na demanda.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra, em que a parte autora pretende a transferência do veículo GM chevette, ano 1980, cor bege, placa JFN 9468, placa anterior BC7548- placa modelo antigo, RENAVAM 002209853 para o nome da parte autora.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não demandam urgência, tendo em vista que o veículo foi transferido ao réu no ano de 1996, conforme consta no documento juntado em ID 205412622.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no Novo CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
05/10/2024 19:23
Recebidos os autos
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05/10/2024 19:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 16:17
Juntada de Petição de relatório de audiência de custódia
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04/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710546-52.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALBERTO PAZ CAMPOS REQUERIDO: MAURO DANIEL DECISÃO A parte autora deverá justificar o interesse jurídico na demanda tendo em vista que o veículo de placa JFN9468 encontra-se em nome de terceiro (MANOEL LUIZ CONRADO DOS SANTOS).
Prazo: 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
02/09/2024 10:27
Recebidos os autos
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02/09/2024 10:27
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/08/2024 13:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710546-52.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALBERTO PAZ CAMPOS REQUERIDO: MAURO DANIEL DECISÃO Retifiquei a autuação para procedimento comum.
Verifico que o foram realizados peticionamentos sucessivos com a repetição das mesmas peças.
Por uma questão de organização processual, determino que a Secretaria realize a exclusão das seguintes petições: 205404962, 205404971, 205404993, 205407346, 205407356 e 205410164.
A parte autora deverá realizar a juntada de sua carteira da OAB.
A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
Ora, as custas são necessárias para o aparelhamento do judiciário, e sua dispensa visa permitir o acesso de quem realmente não possa pagá-las.
Assim, venha comprovação de rendimentos para análise do pedido de gratuidade de justiça ou recolhimento das custas.
Se a parte é autônoma, basta apresentar extratos bancários dos últimos três meses.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
11/08/2024 12:17
Desentranhado o documento
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11/08/2024 12:17
Desentranhado o documento
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11/08/2024 12:15
Desentranhado o documento
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11/08/2024 12:15
Desentranhado o documento
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06/08/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/08/2024 14:22
Recebidos os autos
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02/08/2024 14:22
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2024 11:27
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/07/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/07/2024 17:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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26/07/2024 17:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/07/2024 17:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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26/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:24
Recebidos os autos
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26/07/2024 14:24
Outras decisões
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26/07/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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26/07/2024 12:44
Juntada de Certidão
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26/07/2024 12:27
Juntada de Certidão
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25/07/2024 18:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/07/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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