TJDFT - 0706064-40.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 03:18
Decorrido prazo de NILDA DE SOUZA MORAIS ROCHA em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0706064-40.2024.8.07.0012 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei a devolução do MANDADO não cumprido (diligência de ID 247333816).
Fica a parte AUTORA/INVENTARIANTE intimada a informar novo endereço, ou requerer o que entender de direito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
São Sebastião/DF, 25 de agosto de 2025 08:15:20.
SUZY MARIA SOBREIRA DE LUCENA Diretora de Secretaria -
25/08/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2025 14:39
Juntada de aditamento
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01/08/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA ROCHA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 12:47
Juntada de aditamento
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09/06/2025 12:43
Juntada de aditamento
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05/06/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA ROCHA FILHO em 23/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de NILDA DE SOUZA MORAIS ROCHA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de NILDA DE SOUZA MORAIS ROCHA em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 22:28
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/05/2025 03:43
Decorrido prazo de LEONIDIO PEREIRA DA ROCHA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:43
Decorrido prazo de GALDINO PEREIRA DA ROCHA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 15:40
Juntada de aditamento
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15/04/2025 15:32
Juntada de aditamento
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14/04/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 08:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2025 08:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/04/2025 08:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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31/03/2025 11:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/03/2025 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 14:54
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 14:51
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 14:49
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 14:46
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 14:44
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:36
Expedição de Termo.
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25/02/2025 22:13
Recebidos os autos
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25/02/2025 22:13
Recebida a emenda à inicial
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25/02/2025 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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25/02/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de NILDA DE SOUZA MORAIS ROCHA em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 14:34
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:34
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 23:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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11/02/2025 22:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/01/2025 01:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0706064-40.2024.8.07.0012 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: NILDA DE SOUZA MORAIS ROCHA HERDEIRO: LAUDINEIA PEREIRA DA ROCHA, JESUINO PEREIRA DA ROCHA INVENTARIADO: JOSE PEREIRA DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Acolho, mais uma vez em parte, a emenda (nova petição inicial) de ID 221285496 (págs. 1/6).
Atente-se o ilustre patrono da requerente, subscritor das peças de emendas, à necessidade de observar, na íntegra e com o devido cuidado, os itens de emendas dispostos nas decisões proferidas por este Juízo, ou justificar, a contento, a não observação de determinado item.
Não se deve olvidar que o injustificado desatendimento às determinações de emendas compromete a boa marcha processual e viola os princípios da celeridade e duração razoável do processo, além de dar azo ao indeferimento da petição inicial (parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil).
Advirto, neste ínterim, que não se faz necessária a juntada reiterada de documentos que já instruem o feito, prática que dificulta o manejo dos autos digitais e favorece o tumulto processual. 2.
De início, consoante destacado nas sucessivas decisões proferidas nestes autos, é ônus da parte autora promover a escorreita qualificação da parte demandada, mormente quanto ao domicílio (viabilizando a efetivação do ato citatório), nos exatos termos discriminados no art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil.
Desta feita, informe o CEP do domicílio de todos os requeridos (facilmente obtido no sítio virtual da EBCT), bem como decline o número do CPF (do 2º, 4ª e 5º corréus) estado civil (do 2º e 5º corréus) e a profissão (do 2º e 5º corréus). 3.
Por outro lado, diante da certidão positiva de débitos em nome do de cujus, emitida pela Secretaria do Estado de Economia do Distrito Federal (vide ID 216009363, replicado em ID 221285515), informando a existência de débitos em aberto (ao que parece, referentes ao IPTU do imóvel declinado à partilha), ressalto mais uma vez ao ilustre patrono da parte autora que a prolação da sentença de partilha fica condicionada à prova da quitação (ou à garantia desta) de todos os tributos devidos, nos exatos termos dos §§ 4º e 5º do art. 664 do CPC/2015.
Com efeito, a exigência de apresentação de prova da quitação dos tributos e rendas relativos aos bens do espólio para o julgamento da partilha está prevista no art. 192 do CTN, que assevera: “Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas”.
A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça dirimiu a questão por meio do Tema 1.074, tendo sido aprovada a seguinte tese: “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN." (negrito meu).
Neste sentido, o entendimento deste Egrégio Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.
EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PROVA DE QUITAÇÃO DE OUTROS TRIBUTOS EVENTUALMENTE DEVIDOS PELO ESPÓLIO.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 192 DO CTN.
TEMA 1.074/STJ.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Apelação versa sobre a necessidade ou não de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento de débitos tributários eventualmente devidos pelo espólio como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos arts. 192 do CTN e 659, § 2º, do CPC. 2.
In casu, aplica-se a seguinte tese repetitiva n. 1074/STJ: ‘No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.’ ( REsp 1896526/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2022, DJe 28/10/2022). 3.
No caso em apreço, foi prolatada, em sede de arrolamento sumário, sentença homologatória de partilha que dispensou a quitação adiantada de quaisquer tributos.
Portanto, a anulação da sentença combatida é medida que se impõe, pois consoante o entendimento consolidado no julgamento do REsp 1896526/DF (Tema 1074/STJ), submetido ao regramento dos recursos repetitivos, ‘a homologação da partilha ou da adjudicação, no arrolamento sumário, prende-se à liquidação antecipada dos tributos que incidem especificamente sobre os bens e as rendas do espólio, sendo incabível, contudo, qualquer discussão quanto ao ITCMD, que deverá ocorrer na esfera administrativa, exclusivamente’. 4.
Apelação conhecida e provida em parte.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem. (TJ-DF 07118531120198070007 1662690, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 08/02/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/02/2023).
Neste diapasão, incumbe ao(à) interessado(a) trazer aos autos a prova da regularidade fiscal perante a Fazenda do Distrito Federal, colacionando aos autos a respectiva certidão negativa de débitos (ou, ao menos, a certidão positiva com efeito de negativa) referente ao de cujus. 4.
Outrossim, necessário que a requerente promova a juntada aos autos da guia de recolhimento atual (leia-se: exercício 2024) do IPTU do bem imóvel declinado à partilha, evidenciando o respectivo valor venal do bem, a fim de justificar, inclusive, o valor atribuído à causa (retificando-o, se a hipótese). 5.
Por fim, em que pese a causa de pedir da peça de emenda substitutiva mencionar que a certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte, referente ao de cujus, fora negada pela agência da previdência social (vide ID 221285496, pág. 5), verifico que o documento em referência foi devidamente colacionado aos autos (vide ID 221285535, pág. 1).
Prazo derradeiro para o cumprimento das emendas remanescentes: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 18 de dezembro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
18/12/2024 16:15
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:15
Determinada a emenda à inicial
-
17/12/2024 23:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
17/12/2024 23:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/12/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 15:04
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:04
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de JESUINO PEREIRA DA ROCHA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de LAUDINEIA PEREIRA DA ROCHA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
27/11/2024 22:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 15:51
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:50
Determinada a emenda à inicial
-
29/10/2024 00:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
28/10/2024 23:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0706064-40.2024.8.07.0012 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: NILDA DE SOUZA MORAIS ROCHA HERDEIRO: LAUDINEIA PEREIRA DA ROCHA, JESUINO PEREIRA DA ROCHA INVENTARIADO: JOSE PEREIRA DA ROCHA DESPACHO 1.
Acolho, em parte, a nova Inicial apresentada em ID 213075704. 2.
Oportuno advertir, mais uma vez, acerca da necessidade de fazer constar no preâmbulo inaugural a qualificação completa (inclusive CPF e endereço residencial) dos herdeiros remanescentes a compor o polo passivo do presente feito. 3.
Ademais, em que pese a alegação exarada em ID 213075704 (pág. 4), cumpre à(ao) interessada(o) colacionar aos autos três últimos comprovantes de rendimentos atualizados, cópia da última declaração de imposto de renda e extrato atualizado de conta corrente e aplicações financeiras, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, com vistas à demonstração inequívoca do alegado estado de hipossuficiência financeira. 4.
Traga nova petição inicial comtemplando as alterações empreendidas pelo(s) requerente(s). 5.
Lado outro, diante dos esclarecimentos apresentados pela parte autora, defiro o pleito de dilação de prazo.
Assim, aguarde-se pelo suficiente e derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para escorreito e integral cumprimento das determinações de emenda acima reiteradas e das demais constantes na decisão de ID 210191908, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 2 de outubro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
02/10/2024 14:14
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 08:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de LAUDINEIA PEREIRA DA ROCHA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JESUINO PEREIRA DA ROCHA em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 23:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0706064-40.2024.8.07.0012 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: NILDA DE SOUZA MORAIS ROCHA HERDEIRO: LAUDINEIA PEREIRA DA ROCHA, JESUINO PEREIRA DA ROCHA INVENTARIADO: JOSE PEREIRA DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Acolho, em parte, a emenda de ID 210158138 (págs. 1/3). 2.
Atente-se o ilustre patrono da requerente à necessidade de se observar, na íntegra, as determinações de emendas elencadas na pretérita decisão proferida em ID 207118786 (págs. 1/4), ou justificar, a contento, a impossibilidade de cumprimento de determinado item.
Neste sentido, a peça de emenda é, injustificadamente, omissa nas diversas determinações exaradas, devendo a requerente atentar-se ao fato de que a peça inaugural deve ser instruída com a documentação indispensável à sua propositura (art. 320 do CPC/2015), cuja obtenção, por certo, deve preceder o ajuizamento da ação.
Neste toar, restando inviável o manejo consensual do feito, constitui ônus da requerente declinar no polo passivo da exordial os herdeiros remanescentes, mediante escorreita qualificação, mormente quanto ao domicílio (viabilizando a efetivação do ato citatório, se necessário for - em caso de não consenso), conforme imposição disposta no art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil.
A propósito, ressalto que a escorreita qualificação das partes não decorre de capricho ou excessivo zelo deste Juízo, sendo imperativo legal que autoriza, inclusive, a prolação de sentença terminativa.
Vejamos a jurisprudência: “APELAÇÃO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DAS PARTES.
PRAZO PARA EMENDA.
AUSÊNCIA DE CORREÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Caso não tenha sido informada a qualificação das partes na petição inicial será concedido prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil. 2.
Apresentada a emenda sem o atendimento do comando jurisdicional, de correção, haverá o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, inc.
IV, do CPC, procedendo-se, portanto, à extinção da relação jurídica processual sem o exame de mérito, nos termos do art. 485, inc.
I, do CPC. 3.
Recurso conhecido e não provido". (Acórdão n.1038810, 20171110008220APC, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/08/2017, Publicado no DJE: 23/08/2017.
Pág.: 282/288); “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALECIMENTO DO RÉU.
NÃO REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
ARTIGO 485, IV, DO CPC.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1.
A correta qualificação das partes constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja deficiência autoriza a extinção do processo sem julgamento de mérito. 2. É obrigação da parte autora tomar providências com o intuito de retificar o polo passivo da demanda. 3.
Determinada a emenda à inicial e não sendo atendida a determinação, correta a sentença que extingue o processo sem análise do mérito. 4.
Ante a ausência da correção do polo passivo da demanda, de modo a viabilizar a citação, apesar de várias determinações, a hipótese é de extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, inc.
IV do art. 485 do CPC, pois o falecimento da parte ré ocasiona a necessária substituição processual pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, conforme exigência do art. 110 do CPC. 5.
Recurso conhecido e não provido". (Acórdão n.1003014, 20150910139919APC, Relatora: GISLENE PINHEIRO 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/03/2017, Publicado no DJE: 17/03/2017.
Pág.: 724-730).
Vale destacar que a qualificação do polo passivo é essencial à citação da parte contrária e ao exercício do seu direito ao contraditório e à ampla defesa, de modo que deve ser devidamente providenciada pela requerente.
Neste ínterim, deve ser apresentada nova petição inicial que conste, de forma adequada, os polos ativo e passivo (herdeiros dissidentes - na condição de interessados) e que, desde já, decline todos os bens do espólio (incluindo-se eventuais dívidas) com a respectiva atribuição do valor, para fins de partilha, não se olvidando, ainda, que o valor da causa deve corresponder ao montante do acervo partilhável. 3.
No que se refere à juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC/2015) deve a requerente atender ao determinado nos itens nº 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 da pretérita decisão proferida em ID 207118786 (págs. 1/3).
Ressalto, por oportuno, que a documentação solicitada, a princípio, é de acesso público não exigindo a nomeação de inventariante para sua obtenção (vale dizer, podem ser diligenciados pela própria interessada, ainda que pendente a nomeação de inventariante e sem a necessidade de intervenção judicial), de modo que eventual impossibilidade de instruir o feito com os documentos solicitados deve ser devidamente justificada (mediante corroboração documental) nestes autos.
A propósito, reitero que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça é condicionada à demonstração da condição de hipossuficiência financeira de cada coautor, mediante a juntada dos documentos elencados no item nº 8 da decisão de ID 207118786 (pág. 4), quais sejam: três últimos comprovantes de rendimentos atualizados, cópia da última declaração de imposto de renda e extrato atualizado de conta corrente e aplicações financeiras, sob pena de indeferimento da benesse. 4.
Por fim, esclareça quem exerce a posse direta e quem se acha na administração do bem imóvel (direitos possessórios) declinado à partilha, conforme determinado no item nº 7 da decisão de ID 207118786 (págs. 3/4).
Prazo derradeiro: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 6 de setembro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
06/09/2024 11:18
Recebidos os autos
-
06/09/2024 11:18
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2024 00:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
05/09/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0706064-40.2024.8.07.0012 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: NILDA DE SOUZA MORAIS HERDEIRO: LAUDINEIA PEREIRA DA ROCHA, JESUINO PEREIRA DA ROCHA INVENTARIADO: JOSE PEREIRA DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Cuida-se de procedimento de Inventário promovido por Nilda de Souza Morais Rocha (filha), no tocante aos bens deixados por seu genitor, Sr.
José Pereira da Rocha (falecido em 08/06/2024 – vide certidão de óbito colacionada em ID 206996943, pág. 1), em face dos demais herdeiros/filhos do falecido.
De início, esclareça a parte autora acerca da possibilidade de se manejar a pretensão deduzida nos autos de forma consensual, com a participação dos herdeiros remanescentes (irmãos), prestigiando-se a celeridade processual.
Com efeito, nos termos do art. 659 do novo Código de Processo Civil, adota-se o rito do Arrolamento Sumário (se os herdeiros são maiores e capazes), quando a partilha for consensual, celebrada entre interessados capazes, como aparenta ser a presente hipótese.
Ressalto, por oportuno, que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, conforme preconiza o art. 6º do CPC/2015.
Neste ínterim, incumbe ao Juiz (e aos demais atores processuais) a observância dos princípios da economia e celeridade processuais, este último, inclusive, galgado a princípio constitucional (art. 5º, inciso LXXVIII), e a adoção do rito do arrolamento, sempre que possível, é altamente recomendável, já que se trata de forma simplificada de inventário e partilha, através da redução de atos e prazos procedimentais.
Aliás, já consta dos autos instrumentos de mandatos firmados pelos coerdeiros, Jesuíno Pereira da Rocha e Laudinéia Pereira da Rocha (vide ID 207105930 e ID 206999551), os quais devem figurar no polo ativo do feito, o que deve ser objeto de retificação pelo patrono da requerente.
Neste ínterim, faculto à requerente o ingresso nos autos dos demais herdeiros remanescentes (irmãos da requerente), mediante devida regularização da representação postulatória, a fim de que seja formalizado pedido consensual e adotado o rito do Arrolamento Sumário, se o caso.
Neste contexto, ainda, cumpre à(ao) interessada(o) colacionar aos autos nova petição inicial a fim de atender ao disposto nos incisos II e III do art. 660 do Código de Processo Civil, declinando todos os bens do espólio (incluindo-se eventuais dívidas) com a respectiva atribuição do valor, para fins de partilha, não se olvidando, ainda, que o valor da causa deve corresponder ao montante do acervo partilhável.
Outrossim, necessário que a interessada apresente o plano de partilha do bem imóvel indicado nos autos, em observância ao art. 664, “caput” do CPC/2015.
Destaco que na hipótese de inviabilidade no ajuizamento do feito de forma consensual por todos os herdeiros, deverá constar no polo passivo a escorreita qualificação da parte demandada (notadamente quanto ao completo domicílio, viabilizando a efetivação do ato citatório). 2.
Ademais, em detida análise da peça inaugural e da documentação que a instrui, verifico que o inventariado, Sr.
José Pereira da Rocha, era viúvo, inexistindo, todavia, qualquer menção nos autos acerca do regime de bens adotado, tampouco sobre a existência de prévio inventário do falecido, não se olvidando que sequer foram trazidas aos autos a certidão de casamento e a respectiva certidão de óbito do cônjuge virago (sequer fora informado seu nome completo, inclusive).
Assim, cumpre à(ao) interessada(o) esclarecer se os bens que compõem o espólio integram a comunhão decorrente do matrimônio havido entre os falecidos, bem como se houve o prévio inventário do cônjuge virago, acompanhado da respectiva prova documental.
Neste sentido, promova a juntada aos autos de cópia da certidão de casamento (data de traslado não superior a 90 dias!), além da cópia da certidão de óbito do cônjuge virago, eis que são documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC/2015).
Destaco, por oportuno, que o art. 672 do novo Código de Processo Civil possibilita a cumulação de inventários quando houver heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros, devendo a interessada formular requerimento, por intermédio de nova petição inicial, nos devidos termos, se a hipótese.
Neste tocante, cumpre ressaltar, desde já, que a transmissão causa mortis de bens ocorre imediatamente, na data do óbito do autor da herança, consagrando-se o princípio da saisine, conforme dispõe o artigo 1.784 do Código Civil.
Assim, se a hipótese, tratando-se de inventário (sob o procedimento de Arrolamento Sumário, se o caso) que cumula a pretensão à formalização da transmissão dos bens deixados por um casal, é imprescindível a apresentação de planos de partilha individualizados, que deverão considerar a ordem cronológica do falecimento de cada um dos respectivos autores das heranças.
No caso em tela, o homem (cônjuge varão/genitor), falecido posteriormente, participa do inventário de seu cônjuge (virago), devendo ser observada a sua meação, assim como deve ser especificado o quinhão de cada um dos herdeiros em relação a cada um dos autores da herança, se a hipótese. 3.
Outrossim, conforme informação veiculada na certidão de óbito do inventariado (acostada em ID 206996943), constato a existência de herdeiro (filho do inventariado) pré-morto, de prenome Carmosino.
Neste tocante, incumbe à requerente promover a juntada aos autos da respectiva certidão de óbito, em prestígio à segurança jurídica.
Ressalto, por oportuno, que, nos termos dos arts. 1.852 e 1.853, ambos do Código Civil, o direito de representação dá-se apenas na linha reta descendente e na linha transversal somente em favor dos filhos de irmão do falecido, de modo que, na hipótese em tela, constatada a ausência de filhos não são chamados a concorrerem outros herdeiros do pré-morto. 4.
Lado outro, necessário trazer aos autos a certidão negativa referente ao "de cujus" no tocante à "Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União", a qual pode ser obtida em uma das agências da Receita Federal do Brasil ou pelo site: (www.receita.fazenda.gov.br); e a "Certidão Negativa de Débitos de Tributos de competência do Distrito Federal" (a qual pode ser obtida em uma das agências de Atendimento ao Contribuinte da Secretaria da Fazenda do DF, ou no site: www.fazenda.df.gov.br). 5.
Outrossim, providencie a juntada da certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br) para comprovar a inexistência de registro de testamento em nome do ora inventariado. 6.
Traga aos autos, ainda, a certidão de existência ou inexistência de dependentes habilitados a receber pensão por morte junto ao órgão previdenciário a que está vinculado o falecido (INSS), tudo em nome da segurança jurídica. 7.
De outro norte, cumpre salientar que em relação ao bem imóvel indicado à partilha, localizado na Região Administrativa de São Sebastião-DF, na “Quadra 22, Casa 26, Rua 06, Residencial do Bosque, São Sebastião-DF”, os eventuais direitos (posse e não propriedade) e ônus que recaem sobre o referido imóvel serão partilhados, mas ressalvados os direitos de terceiros, inclusive órgãos públicos, valendo apenas na questão da posse (pois em São Sebastião existe apenas o termo de permissão de uso do órgão público, sem configurar contrato de compra e venda apto a ensejar a averbação no RI).
Neste contexto, no que tange à comprovação de que o referido bem imóvel integra o patrimônio do espólio, veja-se que a parte interessada deverá colacionar (ou outro documento público idôneo, ao menos o IPTU, por exemplo, em nome do falecido) a "Cessão de Direitos", mas também o Termo de Permissão de Uso do órgão público (ex.: TERRACAP, IDHAB, SEDHUB etc), além das subsequentes procurações/substabelecimentos, cessões de direito, a fim de demonstrar a cadeia de aquisição do bem e a posse desse imóvel, tudo em nome da segurança jurídica.
Ademais, em relação ao bem imóvel supramencionado, esclareça a requerente quem exerce a posse direta e quem se acha na administração do bem. 8.
Por fim, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, resta claro que a simples declaração de pobreza (sequer trazida aos autos) não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de hipossuficiência ante a disposição superveniente da Lei Maior.
Destarte, demonstre (três últimos comprovantes de rendimentos atualizados + cópia da última declaração do imposto de renda, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados) a(s) interessada(s) a alegação de estado de miserabilidade para fins de assistência judiciária gratuita, ou alternativamente, comprove(m) o recolhimento das custas processuais.
Ressalto que persistindo interesse na concessão da benesse deverá ser colacionada aos autos a declaração de hipossuficiência financeira firmada por cada um dos coerdeiros que figurarem no polo ativo da demanda.
Prazo para emenda: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 12 de agosto de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
12/08/2024 15:09
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:09
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2024 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
09/08/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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