TJDFT - 0706119-88.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 18:37
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 16:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2025 14:54
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
23/07/2025 11:12
Recebidos os autos
-
23/07/2025 11:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/07/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
15/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0706119-88.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ONDINA GUIMARAES DE OLIVEIRA, KASSIUS SEBASTIAN MARTINS GUIMARAES, SHARLIMAR SOUSA SILVA GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição precedente a parte requerente requer a expedição de alvará em nome da sociedade de advogados.
Sobre o assunto, o Provimento Geral da Corregedoria determina que: “Art. 79.
Os valores decorrentes de depósitos judiciais serão levantados mediante alvará judicial. (...) § 5º O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos”.
Desta feita, o alvará de levantamento de quantia destinada à parte credora deve ser expedido em nome da própria parte ou de seu advogado ou advogada com poderes para dar e receber quitação.
No caso dos autos, as procurações de IDs 208840081 – Págs. 1 a 3 não dão poderes à sociedade de advogados para levantar quantia em nome da parte, nem dão aos advogados constituídos poderes para indicar conta de terceiros para a transferência de quantia destinada aos credores, razão pela qual indefiro o pedido de expedição de alvará na forma requerida na petição de ID 240837019.
A propósito do tema, confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VALOR PENHORADO.
SATISFAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO.
LEVANTAMENTO DA QUANTIA.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DO ADVOGADO.
PODERES ESPECIAIS.
CRÉDITO QUE PERTENCE AO EXEQUENTE.
CONTA BANCÁRIA EM NOME DA PARTE. 1.
Consoante sabido, alguns atos processuais somente podem ser praticados pelo advogado que tem poderes especiais para tanto.
São eles: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, conforme dispõe o art. 105 do CPC/2015 2.
A decisão impugnada considerou que a procuração juntada aos autos não é suficiente para autorizar que a sociedade de advogados recebesse, em nome próprio, alvará de valores penhorados que deveriam ser destinados à parte credora. 3.
De fato, deve-se registrar que o recebimento de valores em conta privativa do advogado deve ser precedido de autorização específica para essa finalidade, a demonstrar claramente que a parte tem conhecimento de que os valores serão destinados a terceiros ou serão transferidos a conta bancária diversa da sua. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida.” (Acórdão 1386699, 07293941020218070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 30/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Assim, intime-se a parte credora para indicar os dados bancários dos advogados (chave pix) com poderes para dar e receber quitação.
Prazo: 5 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
02/07/2025 16:10
Recebidos os autos
-
02/07/2025 16:10
Indeferido o pedido de ONDINA GUIMARAES DE OLIVEIRA - CPF: *70.***.*60-63 (REQUERENTE)
-
27/06/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
27/06/2025 12:33
Processo Desarquivado
-
27/06/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 03:16
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:16
Decorrido prazo de SHARLIMAR SOUSA SILVA GUIMARAES em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:16
Decorrido prazo de KASSIUS SEBASTIAN MARTINS GUIMARAES em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ONDINA GUIMARAES DE OLIVEIRA em 17/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:01
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 03:01
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
15/05/2025 12:57
Recebidos os autos
-
15/05/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
06/05/2025 15:27
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
05/05/2025 14:17
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/03/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 20:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2025 18:52
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
20/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 13:27
Recebidos os autos
-
17/02/2025 13:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/02/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 09:09
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/01/2025 02:50
Publicado Sentença em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:56
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/11/2024 10:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
26/11/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 17:38
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 14:44
Juntada de Petição de réplica
-
19/11/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
18/11/2024 20:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/11/2024 20:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
18/11/2024 20:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/11/2024 16:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/11/2024 14:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/11/2024 02:25
Recebidos os autos
-
17/11/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/11/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 13:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
26/09/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
25/09/2024 13:35
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:35
Deferido em parte o pedido de KASSIUS SEBASTIAN MARTINS GUIMARAES - CPF: *21.***.*72-72 (REQUERENTE), ONDINA GUIMARAES DE OLIVEIRA - CPF: *70.***.*60-63 (REQUERENTE), SHARLIMAR SOUSA SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *50.***.*34-85 (REQUERENTE)
-
25/09/2024 13:35
Recebida a emenda à inicial
-
23/09/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
23/09/2024 18:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0706119-88.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ONDINA GUIMARAES DE OLIVEIRA, KASSIUS SEBASTIAN MARTINS GUIMARAES, SHARLIMAR SOUSA SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Da análise dos autos, verifica-se que a petição inicial está desacompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Desse modo, com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora/credora para EMENDAR A INICIAL, promovendo inicialmente a qualificação de cada um dos autores conforme previsto no art. 319 do CPC, notadamente indicando o estado civil e a profissão.
Ademais, a exigência de comprovante idôneo de residência não contraria os critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis nem se trata de excesso de rigor, mas, sim, de respeito às regras de competência e, por via de consequência, ao princípio do juiz natural da causa.
Desse modo, intime-se as partes autoras para anexarem aos autos comprovante de residência atualizado, em seus nomes, emitidos por concessionária de serviço público (conta de água ou energia).
Caso os comprovantes não estejam em nome dos autores, além da conta de água ou energia, deverão juntar: a) cópia de eventual contrato de locação do imóvel residencial em que reside; OU b) declaração de residência assinada pelo titular das contas de água ou energia ou pelo locador do imóvel, acompanhada de cópia do documento de identidade com foto do declarante ou com firma reconhecida em cartório.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
03/09/2024 13:50
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:50
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2024 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
26/08/2024 17:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0706119-88.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ONDINA GUIMARAES DE OLIVEIRA, KASSIUS SEBASTIAN MARTINS GUIMARAES, SHARLIMAR SOUSA SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o processo foi distribuído sem a petição inicial e desacompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Desse modo, com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para juntar aos autos a petição inicial, documentos de identificação e comprovante de residência dos requerentes, além de documentos que comprovem os fatos alegados, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Com a informação ou certificado o quê de direito, retornem os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
16/08/2024 17:52
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:52
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
13/08/2024 08:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/08/2024 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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