TJDFT - 0703626-41.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 08:18
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 08:18
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANILDA PEREIRA DOS SANTOS em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TINTIM SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA em 04/09/2024 23:59.
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21/08/2024 14:50
Juntada de Certidão
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21/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703626-41.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANILDA PEREIRA DOS SANTOS REU: TINTIM SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, processada pelo rito sumaríssimo, proposta por ANILDA PEREIRA DOS SANTOS em desfavor de TINTIM SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA, partes já qualificadas.
A parte autora requer a condenação da ré em indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de suposta falha da ré na prestação de tratamento odontológico.
A ré foi citada.
A tentativa de resolução amigável não teve sucesso entre as partes envolvidas.
Em contestação a ré inicialmente alega a incompetência do Juízo.
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do que vem previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, é forçoso concluir que a questão em apreço pode ser definida como complexa, haja vista a necessidade de uma avaliação pericial técnica.
O ponto controverso da presente demanda reside em se apurar se o serviço foi prestado de forma ineficiente ou defeituosa.
A apreciação do pedido depende da interpretação de radiografias e tomografia, bem como de laudos, os quais demonstrarão se houve falha na execução ou insucesso decorrente das condições clínicas da parte autora, bem como se a colocação do implante decorreu de procedimento malsucedido.
Dessa forma, ausente outra evidência que se contraponha à tese defensiva, impõe-se reconhecer a necessidade de perícia técnica que demonstre se houve ou não má-prestação de serviço pelos réus.
Ocorre que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, causas complexas, que exigem a realização de perícia, não poderão ser julgadas, levando-se à extinção do processo, conforme inteligência do artigo 3º da Lei nº 9.099/95 e artigo 98, inciso I da Constituição Federal.
Nesse sentido tem-se firmado a jurisprudência da Turma Recursal, senão vejamos: "COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL CÍVIL - CAUSA COMPLEXA.
Nos termos do artigo terceiro da Lei número 9.099/95, a competência do Juizado Especial Cível limita-se a conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Sendo imprescindível a realização de prova pericial para melhor apuração dos fatos, a competência é da Justiça Comum." (Acórdão nº 101889, Relatora Desembargadora Haydevalda Sampaio).
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, e o faço com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
16/08/2024 18:36
Juntada de Certidão
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16/08/2024 18:29
Recebidos os autos
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16/08/2024 18:29
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/07/2024 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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13/07/2024 04:44
Decorrido prazo de ANILDA PEREIRA DOS SANTOS em 12/07/2024 23:59.
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09/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 06:14
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 06:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/07/2024 18:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/07/2024 17:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/07/2024 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/07/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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01/07/2024 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/06/2024 02:25
Recebidos os autos
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30/06/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 19:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/06/2024 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 15:35
Recebidos os autos
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04/06/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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24/05/2024 12:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/05/2024 15:31
Recebidos os autos
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23/05/2024 15:31
Deferido o pedido de ANILDA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *66.***.*07-49 (AUTOR).
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17/05/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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16/05/2024 18:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/05/2024 17:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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