TJDFT - 0732250-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732250-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CIBELE AMARAL CORREIA AUTOR: PATRICK LOUIS DE JONGH DORIA MARTINS EXECUTADO: CARLOS JOSE DE SENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O sistema sniper, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no juízo para localização de bens do devedor.
Neste ponto, destaco que o juízo já realizou, sem êxito, diligências para localização de bens do executado, razão pela qual revela-se desnecessária a utilização do sistema, para localização de valores, veículos e outros bens móveis devedor.
Ademais, no que se refere à busca de imóveis registrados em nome da parte devedora, saliento que a pesquisa é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais.
Sendo assim, a parte interessada, como qualquer cidadão, pode realizar a pesquisa, eletronicamente, mediante o pagamento das respectivas taxas.
Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
REQUERIMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS.
CONSULTA RESTRITA A BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - tem por finalidade efetivar ordens de indisponibilidade irrestrita dos bens de determinada pessoa.
Tal situação não se confunde com a constrição de bens do devedor em processo de execução singular, cujo objetivo é garantir o pagamento da dívida e a restrição limita-se aovalor exequendo. 2.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI - destina-se à busca de imóveis registrados em nome do devedor e é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1310792, 07398071920208070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no DJE: 21/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Noutro giro, acerca da funcionalidade de verificação de extratos e movimentações financeiras do devedor, conforme entendimento do TJDFT, a consulta é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário da parte.
Assim, tratando-se de medida que vulnera a intimidade e a vida privada, a medida só é possível nas hipóteses previstas na Constituição Federal, ou seja, no curso da persecução penal.
Não sendo essa a hipótese dos autos, o requerimento deve ser indeferido.
Neste sentido, seguem os acórdãos abaixo colacionados: O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba), criado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, tem por finalidade auxiliar o órgão acusador nas investigações de crimes financeiros, possibilitando o conhecimento das movimentações financeiras realizadas pelo investigado, mediante o afastamento judicial do sigilo bancário, não se destinando, portanto, à constrição patrimonial. (Acórdão 1780377, 07342808120238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2023, publicado no DJE: 23/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA.
SISTEMA SIMBA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO.
I - A consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, a fim de investigar transações financeiras das partes, é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário.
Ademais, o Juízo a quo informa que não dispõe do referido sistema.
Mantida a r. decisão que indeferiu a pesquisa.
II - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1415127, 07408002820218070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 2/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o requerimento retro.
No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado de intimação expedido ao ID 242522833.
Por ora, publique-se o presente ato apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
16/09/2025 01:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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15/09/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 19:54
Recebidos os autos
-
09/07/2025 19:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/07/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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09/07/2025 14:18
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:53
Recebidos os autos
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05/06/2025 16:53
Outras decisões
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05/06/2025 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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05/06/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:37
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DE SENA em 26/05/2025 23:59.
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04/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 13:48
Recebidos os autos
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01/04/2025 13:48
Outras decisões
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31/03/2025 16:24
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2025 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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31/03/2025 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2025 02:41
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732250-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CIBELE AMARAL CORREIA, PATRICK LOUIS DE JONGH DORIA MARTINS REU: CARLOS JOSE DE SENA DESPACHO Tendo em vista a certidão de ID 228312035, aguarde-se o cumprimento da diligência determinada.
Após, restando infrutífera a diligência, retornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 229054602.
Por ora, publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
14/03/2025 18:07
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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14/03/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/02/2025 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 15:57
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:57
Deferido o pedido de CIBELE AMARAL CORREIA - CPF: *84.***.*02-53 (AUTOR), PATRICK LOUIS DE JONGH DORIA MARTINS - CPF: *03.***.*52-04 (AUTOR).
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13/02/2025 03:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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13/02/2025 03:58
Processo Desarquivado
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12/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 15:35
Juntada de Petição de certidão
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04/02/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 02:55
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 02:59
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0732250-36.2024.8.07.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CIBELE AMARAL CORREIA, PATRICK LOUIS DE JONGH DORIA MARTINS REU: CARLOS JOSE DE SENA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2025 13:14:03.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
01/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 10:44
Recebidos os autos
-
31/01/2025 10:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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30/01/2025 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/01/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 15:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/01/2025 14:18
Juntada de Certidão
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25/01/2025 17:47
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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24/01/2025 03:12
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DE SENA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:12
Decorrido prazo de PATRICK LOUIS DE JONGH DORIA MARTINS em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:12
Decorrido prazo de CIBELE AMARAL CORREIA em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 02:54
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2024 17:28
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:28
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 02:45
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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22/11/2024 14:01
Recebidos os autos
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22/11/2024 14:01
Outras decisões
-
22/11/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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21/11/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 14:14
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de PATRICK LOUIS DE JONGH DORIA MARTINS em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de CIBELE AMARAL CORREIA em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 01:35
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 18:09
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/11/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:06
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:06
Decretada a revelia
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30/10/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/10/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DE SENA em 28/10/2024 23:59.
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07/10/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732250-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CIBELE AMARAL CORREIA, PATRICK LOUIS DE JONGH DORIA MARTINS REU: CARLOS JOSE DE SENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ID 211081585: defiro em parte.
Promova a secretaria as diligências necessárias para reiteração do mandado de ID 207794730 por oficial de justiça, fazendo constar no mandado o link de localização do imóvel no Google Maps indicado na petição retro.
Advirto, desde já, que caberá ao autora promover contato com o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da ordem com o objetivo de acompanhar a diligência, caso entenda necessário.
Por ora, publique-se apenas para ciência do autor.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
16/09/2024 14:43
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:43
Outras decisões
-
16/09/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/09/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732250-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CIBELE AMARAL CORREIA, PATRICK LOUIS DE JONGH DORIA MARTINS REU: CARLOS JOSE DE SENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não cabe ao juiz, mas sim ao oficial de justiça, quando entender presentes os requisitos legais, sobre o cumprimento da citação modalidade pretendida pelo autor (citação por hora certa).
Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: "PROCESSO CIVIL.
CITAÇÃO.
HORA CERTA.
REQUISITOS.
SUSPEITA DE OCULTAÇÃO.
INCUMBÊNCIA ATRIBUÍDA AO OFICIAL DE JUSTIÇA. 1.A suspeita de ocultação do réu constitui pressuposto essencial à realização da citação por hora certa, sem a qual é incabível que o ato citatório se efetive por esse meio processual, consoante o comando contido no art. 227 do CPC.2.A aferição desse requisito incumbe, decerto, ao oficial de justiça que é a pessoa que tem melhores condições para tanto em face das diligências que realiza, não cabendo o juiz fazê-lo, mormente, porquanto, no caso, os autos não apontam qualquer indício de ocultação.3.A validade da citação por hora certa pressupõe a procura do réu em sua residência ou no seu local de trabalho.4.Agravo não provido.(Acórdão 236600, 20050020086234AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/12/2005, publicado no DJU SEÇÃO 3: 21/2/2006.
Pág.: 93)" Ante o exposto, nada a prover acerca do requerimento retro.
Promova a secretaria as diligências necessárias para que as publicações direcionadas aos autores sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados BRYAN PHILLIP DE JONGH MARTINS, OAB/DF n. 71.015 e CLÁUDIO DE AZEVEDO BARBOSA, OAB/DF n. 64.339.
Inative-se o nome do advogado atualmente cadastrado no polo ativo do processo como procurador dos autores.
Cumprida a determinação acima, promova a secretaria a intimação dos autores para promoverem a citação do réu, no prazo de 5 dias.
Por ora, publique-se apenas para ciência da autora.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
08/09/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 15:46
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:46
Outras decisões
-
05/09/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 07:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/08/2024 16:23
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732250-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CIBELE AMARAL CORREIA, PATRICK LOUIS DE JONGH DORIA MARTINS REU: CARLOS JOSE DE SENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo de imóvel c/c cobrança em razão de inadimplência do réu.
A decisão de ID 206344997 indeferiu o pedido de despejo em face da ausência do depósito de caução.
Por meio da petição de ID 206943584 o autor demonstra o depósito da caução e requer novamente a liminar de despejo. É o breve relatório.
Decido.
Os fundamentos da decisão de ID 206344997 aliados ao depósito da caução (ID 206945001) permitem o deferimento da liminar de despejo.
Ante o exposto, defiro a liminar para determinar a desocupação do imóvel.
Sem prejuízo do cumprimento do mandado de citação de ID 206871395, expeça-se mandado de desocupação voluntária para que o réu desocupe o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 18:50:39.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
12/08/2024 14:55
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:55
Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 07:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 14:28
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/08/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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