TJDFT - 0706086-98.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LEONTINA DE JESUS ALVES em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LEONTINA DE JESUS ALVES em 04/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 02:36
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 15:21
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Isso posto, e por tudo o mais o que nos autos consta, acolho a desistência do feito formulada no ID 208750251 para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Por consequência, EXTINGO o processo, sem adentrar no mérito, com base no disposto no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Custas processuais pela autora, nos termos do art. 90, “caput”, do CPC, eis que em anterior ação idêntica (autos de nº 0702263-19.2024.8.07.0012) já havia sido condenada ao pagamento das custas processuais, incorrendo assim na preclusão, de modo que não faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça.
Sem condenação em honorários de advogado.
Considerando-se que ainda não instaurada a lide e que o pedido foi expressamente vazado pela parte autora, importa o pleito em esvaziamento do interesse recursal (preclusão lógica), razão pela qual determino que seja certificado, desde já, o trânsito em julgado.
Pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
São Sebastião/DF, 26 de agosto de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
26/08/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/08/2024 15:16
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
26/08/2024 11:44
Recebidos os autos
-
26/08/2024 11:44
Extinto o processo por desistência
-
26/08/2024 11:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
26/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0706086-98.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONTINA DE JESUS ALVES REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de se avaliar a necessidade da realização de emendas à petição inicial, incumbe à autora comprovar o pagamento das custas processuais a que foi condenada nos autos de nº 0702263-19.2024.8.07.0012, por se tratar de ação idêntica à ora ajuizada.
Nesse sentido, a autora foi condenado no pagamento das custas processuais nos autos de nº 0702263-19.2024.8.07.0012 (referente à anterior ação extinta), já transitado em julgado, incorrendo na preclusão, de modo que deve observar o disposto no art. 486, § 2º do CPC.
Nesse sentido, o entendimento do STJ: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXISTÊNCIA DE PROCESSO ANTERIOR, EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELA FALTA DE RECOLHIMENTO DAS RESPECTIVAS CUSTAS.
AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO SEM A PROVA DO PAGAMENTO DAQUELAS CUSTAS.
NECESSIDADE.
COMANDO DO ART. 268 DO CPC/1973 (ART. 486, § 2º, DO CPC/2015).
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o col.
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
Ajuizada nova ação, porquanto a primeira foi extinta sem resolução do mérito, pode o magistrado intimar o autor para que comprove o pagamento ou deposite as custas, conforme determina o art. 268 do CPC/1973 (correspondente ao art. 486, § 2º, do CPC/2015).
Precedentes. 3.
No caso, o processo anterior foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, IV, do CPC/1973.
Ajuizada nova ação, o juízo de origem determinou o recolhimento das custas do processo anteriormente extinto, mas o autor não cumpriu a providência. 4.
Agravo interno não provido". (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1132081 SP 2017/0165399-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2019). (grifos meus) Destaco novamente que já houve preclusão temporal na primeira ação na qual a autora foi condenada ao pagamento das custas processuais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual.
Int.
São Sebastião/DF, 12 de agosto de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
12/08/2024 11:14
Recebidos os autos
-
12/08/2024 11:14
Outras decisões
-
12/08/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723794-73.2019.8.07.0001
Telecomunicacoes Brasileiras SA Telebras
G. L. B. Bastos - ME
Advogado: Luiz Gabriel Xavier dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2019 11:23
Processo nº 0730883-74.2024.8.07.0001
Valmir Cipriano de Sousa Filho
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 11:07
Processo nº 0727523-34.2024.8.07.0001
Marcelle de Souza Amidani
Ricardo Luiz Amidani
Advogado: Carla Adriane Biberg Pinto de Albuquerqu...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2024 16:06
Processo nº 0732250-36.2024.8.07.0001
Patrick Louis de Jongh Doria Martins
Carlos Jose de Sena
Advogado: Bryan Phillip de Jongh Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2024 18:03
Processo nº 0018213-60.2015.8.07.0001
SIA 01 Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Jose Ribamar de Oliveira
Advogado: Mario Thadeu Leme de Barros Filho
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2021 08:00