TJDFT - 0703634-12.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 04:44
Processo Desarquivado
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12/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 16:44
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GABRIEL RODRIGUES ANDRADE DE AMORIM em 02/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:38
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703634-12.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL RODRIGUES ANDRADE DE AMORIM REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, regida pela Lei n. 9.099/1995, ajuizada por GABRIEL RODRIGUES ANDRADE DE AMORIM em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que adquiriu passagem aérea de Manaus para Porto Alegre com conexão em Campinas e que no dia da viagem foi surpreendida com um atraso de 02 horas e 30 minutos no voo de Manaus para Campinas.
Afirma que, em razão do atraso, perdeu o voo de conexão com destino a Porto Alegre, sendo realocado em voo com atraso de 05 horas ao originalmente previsto.
Aduz que a empresa requerida não ofereceu o devido suporte.
Pugna ao final pela condenação da parte requerida ao pagamento de reparação por dano moral no valor de R$ 12.000,00.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 198777614).
A parte ré, em contestação, aduz que o voo AD 4383 necessitou ser cancelado por motivos técnicos operacionais e que o atraso ou cancelamento não são práticas consideradas abusivas, pois o transporte aéreo obedece a vários fatores.
Afirma que forneceu alternativas de reacomodação.
Refuta a existência de danos morais e pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Do Mérito De início, registre-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pela Lei 8.078/1990.
A pretensão da parte requerente se limita ao pedido de indenização por danos morais, em virtude do atraso de seu voo que ocasionou uma reacomodação e atraso de mais de 05 horas, entre a chegada originalmente prevista e a chegada efetiva do novo voo em que foi realocada.
O contrato de transporte de passageiros possui obrigação de resultado e o transportador se submete aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. É o que estabelece o art. 737 do Código Civil.
A requerida, em sua defesa, reconhece o atraso.
Pois bem.
Imperioso ressaltar que a situação vivenciada pela requerente, decorrente do atraso do voo contratado, impõe ao consumidor o ônus de provar o alegado dano moral, já que ele não se configura in re ipsa, necessitando, portanto, da prova de sua existência.
No caso concreto, embora se reconheça que o atraso tenha trazido ao requerente aborrecimentos e frustração, o conjunto probatório produzido não evidencia que a situação vivenciada se revela suficiente para ensejar lesão a direitos da personalidade ou de impingir abalo psicológico passível de indenização, mormente na hipótese dos autos que a parte requerente não comprovou qualquer prejuízo em razão do atraso na chegada ao destino.
Importante mencionar, em respaldo ao entendimento acima, a jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça, que entende que, havendo atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra a ocorrência de dano moral de forma presumida, devendo-se considerar a situação fática em si.
Confira-se, sobre o tema, a seguinte ementa: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE VERIFICADA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO EM VOO DOMÉSTICO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes. 2.
A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. 3.
Na hipótese, o Tribunal Estadual concluiu pela inexistência de dano moral, uma vez que a companhia aérea ofereceu alternativas razoáveis para a resolução do impasse, como hospedagem, alocação em outro voo e transporte terrestre até o destino dos recorrentes, ocorrendo, portanto, mero dissabor que não enseja reparação por dano moral. 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos.
Precedentes. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial.” AgInt no AREsp 1520449 / SP; Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2019/0166334-0; Relator: Ministro Raul Araújo (1143); Órgão Julgador: T4 – Quarta Turma; Data do Julgamento: 19/10/2020; Data da Publicação/Fonte: DJe 16/11/2020.
A conduta da requerida se caracteriza como inadimplemento contratual e lhe impõe o dever de reparar eventuais danos materiais, se houvesse, mas que não é o caso em exame.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/08/2024 11:50
Recebidos os autos
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15/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:50
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2024 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/06/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/06/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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03/06/2024 15:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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02/06/2024 02:23
Recebidos os autos
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02/06/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/05/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 20:09
Recebidos os autos
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10/04/2024 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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09/04/2024 21:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2024 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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