TJDFT - 0707640-04.2020.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:32
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707640-04.2020.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu em branco o prazo para a parte executada apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Intimo a parte exequente a promover o andamento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, devendo apresentar a planilha atualizada do débito.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
01/07/2025 15:57
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-11 (EXECUTADO), WAM COMERCIALIZACAO S/A - CNPJ: 17.***.***/0001-03 (EXECUTADO) em 15/04/2025.
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16/04/2025 02:50
Decorrido prazo de WAM COMERCIALIZACAO S/A em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 13:50
Recebidos os autos
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21/03/2025 13:50
Deferido o pedido de MANOEL MESSIAS SIQUEIRA - CPF: *05.***.*08-34 (AUTOR).
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19/11/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS SIQUEIRA em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707640-04.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL MESSIAS SIQUEIRA REU: ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA, WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO PAGAMENTO CUSTAS Ficam o AUTOR: MANOEL MESSIAS SIQUEIRA e o REU: ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA intimados a pagarem as custas processuais finais no valor especificado na planilha de ID: 210397555, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria).
Após o transcurso de prazo para pagamento, arquivem-se os autos com baixa do nome das partes.
Guará-DF, 10 de setembro de 2024 13:48:24.
THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR.
Servidor Geral. -
10/09/2024 13:51
Expedição de Edital.
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10/09/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 23:54
Recebidos os autos
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09/09/2024 23:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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06/09/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/09/2024 13:47
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS SIQUEIRA em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707640-04.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL MESSIAS SIQUEIRA REU: ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA, WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por MANOEL MESSIAS SIQUEIRA em desfavor de ILHAS DO LAGO INCORPORAÇÃO SPE-LTDA e WAM BRASIL NEGÓCIOS INTELIGENTES LTDA, partes já qualificadas nos autos.
A parte autora narra, em suma, que: a) em 18 de janeiro de 2017, firmou instrumento particular de promessa de compra e venda para adquirir fração do empreendimento da ILHAS DO LAGO ECO RESORT, no valor total de R$67.760,00, com entrada de R$2.900,00, mais 108 parcelas de R$599,63 e 02 parcelas de R$50,00; b) no final de 2017, por problemas particulares, entrou em contato com a ré e renegociou a dívida; c) em 11 de outubro de 2018, foi gerado um novo contrato, no valor de R$68.891,50, a ser pago em 110 parcelas de R$600,80; d) ao receber o empreendimento, que se deu com atraso, percebeu que este não era igual ao da oferta.
Diante disso, pleiteia, em sede de tutela antecipada de urgência, que as cobranças referentes à parcela do empreendimento e das taxas de condomínio sejam suspensas e que a ré se abstenha de negativar seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, requer que seja decretada a rescisão dos contratos particulares de promessa de compra e venda números 160/03-J506/08 e 160/X02-J506/08 (renegociação), por culpa exclusiva das rés, retornando as partes ao status quo ante, com a restituição integral dos valores pagos pelo requerente (R$ 10.961,30) e os que forem pagos no curso do processo.
Ademais, pede que seja declarado nulo o parágrafo quarto da cláusula oitava e o parágrafo primeiro da cláusula décima primeira (emenda substitutiva, id. 83780727).
A decisão de ID 89269321 indeferiu a gratuidade de justiça ao autor.
Contra essa decisão, o requerente interpôs agravo de instrumento (ID 90443072), que não foi conhecido pela desembargadora relatora (ID 105795553).
Em ID 98676983 o autor juntou o pagamento das custas.
Em decisão de ID 102821221, o Juízo indeferiu a tutela antecipada pleiteada.
Citadas, as rés compareceram à audiência de conciliação, que restou infrutífera, ID 107764936 e apresentaram contestação conjunta ao ID 109964996.
Em preliminar, suscitaram a incompetência territorial do foro de Guará-DF para julgamento da lide, uma vez que há foro de eleição no contrato.
Aduziram, ainda, a prescrição quanto à cobrança da taxa de corretagem.
No mérito, sustentaram que a alteração do projeto do empreendimento se deu por meio de anuência dos cotistas em assembleia realizada junto à Associação dos Cotistas do Ilhas do Lago, em 06/11/2019 e que o autor pretende a rescisão do contrato cerca de dois anos depois após a entrega da obra.
Ao final, pleiteia que, em caso de rescisão do contrato, seja devolvida a quantia de R$3.738,35, tendo em vista a retenção da multa de 20%, da taxa de fruição e da taxa de corretagem.
Réplica ao ID 112130912.
Instadas à especificação de provas, as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide.
Em decisão de saneamento (ID 137105635), o Juízo afastou a preliminar de incompetência territorial.
Ademais, alegou que a prescrição da pretensão de reembolso da taxa de corretagem se confundia com o mérito da lide.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem.
Inexistem outras questões prefaciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame da prejudicial da prescrição.
Da prescrição A ré sustenta que a pretensão de reembolso do valor referente à taxa de corretagem já estaria prescrita, de modo que o autor não poderia pretender a sua restituição.
Sem razão.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de que, em demandas objetivando a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem em que a causa de pedir é a rescisão do contrato por inadimplemento do vendedor, o prazo prescricional da pretensão da restituição de valores tem início após a resolução, sendo inaplicável o prazo prescricional trienal. (AgInt no AREsp 1.864.106/RJ , Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/12/2021).
Não conheço, pois, desta prejudicial de mérito.
Do mérito propriamente dito A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, pois a parte autora e a parte ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedoras de produtos e serviços, respectivamente, nos termos do que preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Na espécie, verifica-se que as partes, em 18/01/2017 (ID 78000689), entabularam contrato de “COMPRA E VENDA DE UNIDADE RESIDENCIAL EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE” do empreendimento ILHAS DO LAGO ECO RESORT.
Consta, também, a renegociação da dívida e a formulação de um segundo contrato, referente ao mesmo empreendimento, em 11 de outubro de 2018 (ID 78003348).
Aduz, contudo, o autor que o empreendimento não foi entregue conforme o ofertado, de modo que pretende a rescisão do contrato por culpa exclusiva da ré.
Cinge-se a controvérsia, portanto, em aferir se as rés têm culpa pela rescisão contratual e se o autor faz jus ao recebimento da totalidade dos valores pagos, bem como a declaração de abusividade de cláusulas contratuais.
Pois bem.
De início, verifica-se que o projeto inicialmente ofertado aos consumidores não foi alterado pelas rés de forma unilateral, mas com concordância da associação de cotistas do empreendimento Ilhas do Lago, tendo ocorrido outros melhoramentos, a título de compensação aos moradores (ID 109965002).
Assim, não tendo o projeto sido alterado unilateralmente pelas rés, mas em concordância dos condôminos, em que pesem as alegações autoral, não há inadimplemento contratual a ser imputado às requeridas.
Não obstante, deve-se consignar que ninguém é obrigado a permanecer vinculado a contrato que não mais possui interesse, sendo o direito de rescindi-lo potestativo da parte.
No entanto, diante da iniciativa da parte demandante em rescindir o contrato, deve arcar com as consequências jurídicas previstas no contrato ao qual anuiu, desde que as cláusulas impostas não sejam abusivas e ilícitas.
Nesse ponto, observa-se que, no contrato entabulado entre as partes (ID 78003348), em sua cláusula oitava, há previsão de multa de 20% para o caso de rescisão, bem como 0,5% de indenização por taxa de fruição.
Em casos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou-se no sentido da razoabilidade da retenção dos pagamentos realizados até a rescisão operada, nos percentuais de 10% e 25% do valor adimplido, conforme as circunstâncias do caso concreto.
No caso sob análise, a previsão contratual de retenção de multa de 20% sobre o valor pago pelo requerente não é abusiva, pois, além de estar prevista em instrumento de contrato, mostra-se adequada ao ressarcimento de eventuais prejuízos tidos pelo requerido.
Porém, a cobrança da taxa de fruição é indevida, pois esta não pode corresponder ao lapso temporal compreendido entre a data de entrega do bem (habite-se) e o distrato.
Isso porque, em tal espécie de negócio, o bem não fica disponível para o uso livre e continuado pelo consumidor por todo o período.
Nesse ponto, saliente-se, ademais, que há precedentes deste Tribunal no sentido de que o percentual de retenção de 20% sobre os valores pagos pelo consumidor, já leva em conta o seu período de usufruto, mormente quando levado em consideração que se trata de multipropriedade e que, entre o habite-se (31/07/2018- ID 109965004) e o desfazimento do negócio jurídico, o bem não esteve sempre disponível ao autor.
Nesse sentido, vejamos precedente deste Tribunal: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
DESISTÊNCIA DA AUTORA.
CONTRATO DE CONCESSÃO REAL DE DIREITO DE USO.
REGIME DE MULTIPROPRIEDADE IMOBILIÁRIA (TIME SHARING).
TAXA DE FRUIÇÃO.
TRIBUTOS.
RETENÇÃO DE 20% DOS VALORES PAGOS.
SUFICIÊNCIA. 1.
Nos casos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados até a rescisão operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias do caso concreto.
Precedentes. 2.
O período de incidência da taxa de fruição do bem obtido sob o regime de multipropriedade não pode corresponder ao lapso temporal compreendido entre a data de entrega do bem até o desfazimento do negócio, uma vez que, em tal espécie de negócio, o bem não esteve disponível para o uso livre e continuado por todo esse período, devendo-se ter em mente, para fins de definição da taxa de fruição, o tempo de ocupação, de acordo com o cronograma contratual. 3.
Escorreita a sentença que, ao fixar o percentual de retenção em 20% (vinte por cento) sobre os valores pagos, já levou em consideração o usufruto por parte da autora de semanas de hospedagem junto à ré, mormente quando levado em conta o breve período (em torno de seis meses) entre a entrega do bem e o desfazimento do negócio; que durante esse período o bem não esteve totalmente disponível para uso livre e continuado; e o curto período de efetiva ocupação. 4.
Do mesmo modo, em relação aos tributos decorrentes dos valores pagos, considerando que a cláusula penal compensatória tem por finalidade indenizar os prejuízos suportados pelo vendedor, a retenção de parte das parcelas pagas já serve para a quitação dos valores relativos aos tributos. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07131361920218070001 1612028, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 31/08/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/09/2022) (grifo meu) Quanto à taxa de corretagem, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema nº 938 estabeleceu a validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.
No caso, mostra-se devida a retenção, em razão da informação prévia e do destaque, não integrando a comissão de corretagem o preço total do imóvel (ID 109964998, pág. 2).
Firme nessas razões, declaro a rescisão do contrato entre as partes, devendo a ré restituir ao autor as parcelas do empreendimento pagas, descontadas apenas a multa de 20% sobre os valores pagos e a taxa de corretagem de R$ 2.900,00.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes ao caso, tendo em vista que a rescisão do contrato se deu por culpa do comprador, o termo inicial dos juros moratórios, conforme o julgamento do REsp 1740911/DF, pelo rito de repetitivo (Tema 1002), incide a partir do trânsito em julgado da decisão, e não da citação.
O autor requer, por fim, a declaração de nulidade do parágrafo primeiro da cláusula décima primeira do contrato entabulado entre as partes (ID 78003348).
Sem razão.
A cláusula impugnada se refere a estipulação do prazo de 180 dias de tolerância para a entrega da obra, em caso de atraso. É entendimento assente nos tribunais pátrios que esta cláusula é válida, porquanto a construção civil comumente se depara com imprevistos referentes à mão de obra, fornecimento de materiais, dentre outros, razão pela qual não se vislumbra abusividade na referida cláusula de prorrogação quanto ao prazo de entrega da obra.
A propósito, precedente deste eg.
TJDFT: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
VALIDADE.CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO.
INPC.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
LUCROS CESSANTES.
TERMO FINAL.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL MÍNIMO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É válida a cláusula de tolerância de 180 dias prevista, porquanto a construção civil comumente se depara com imprevistos referentes à mão de obra, fornecimento de materiais, dentre outros, razão pela qual não se vislumbra abusividade na referida cláusula de prorrogação quanto ao prazo de entrega da obra. [...] (TJ-DF 20.***.***/4137-48 DF 0012327-80.2015.8.07.0001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/08/2018, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/08/2018 .
Pág.: 262/280) (destaquei) Ademais, ainda que assim não fosse, segundo o próprio requerente, houve renegociação do contrato em virtude de seu inadimplemento, o que por si só, já afastaria a mora das rés.
O renegocio se deu em outubro de 2018, isto é, quando supostamente, conforme narrativa do autor, ainda persistia a mora das requeridas (ID 77984164 – pg. 14, 2º parágrafo).
Nesse contexto, o demandante quando firmou o contrato de renegociação tinha ciência do eventual atraso na obra, razão pela qual não há como se dar guarida ao seu pleito, sob pena de macular a vedação ao comportamento contraditório, consectário do princípio da boa-fé objetiva.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DECLARAR a rescisão dos contratos de nº 160/03-J506/08 e de nº 160/X02-J506/08 (renegociação) entre as partes. b) CONDENAR a ré a restituir ao autor o valor de R$ 10.961,30, bem como as parcelas pagas durante o deslinde processual, descontados a multa de 20% desta quantia e o montante de R$ 2.900,00, decorrente da taxa de corretagem, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado desta decisão e de correção monetária pelo INPC, desde os respectivos dispêndios.
Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, ficam rateadas entre o autor e a parte ré as custas processuais, na proporção de 50% para cada.
Ainda, arcarão os litigantes com o pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do(a) patrono(a) da parte contrária, com fundamento nos artigos 85, § 2º e 86 do CPC.
As partes ficam, desde já, advertidas que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será sancionado, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC/15 e com base nos precedentes deste Tribunal, com multa.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
12/08/2024 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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12/08/2024 09:57
Recebidos os autos
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12/08/2024 09:57
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2024 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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29/07/2024 00:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2024 00:39
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 00:39
Recebidos os autos
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14/10/2022 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/10/2022 18:00
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA em 13/10/2022 23:59:59.
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14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/10/2022 23:59:59.
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03/10/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
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20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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18/09/2022 20:38
Recebidos os autos
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18/09/2022 20:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/02/2022 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/02/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 00:26
Publicado Certidão em 24/01/2022.
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21/01/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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21/01/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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19/01/2022 18:35
Expedição de Certidão.
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28/12/2021 18:02
Juntada de Petição de réplica
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03/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 03/12/2021.
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02/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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30/11/2021 18:05
Expedição de Certidão.
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30/11/2021 00:42
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA em 29/11/2021 23:59:59.
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30/11/2021 00:42
Decorrido prazo de WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/11/2021 23:59:59.
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29/11/2021 23:37
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2021 18:44
Juntada de Certidão
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11/11/2021 22:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/11/2021 15:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/11/2021 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
05/11/2021 15:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2021 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/11/2021 00:11
Recebidos os autos
-
05/11/2021 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/11/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 18:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2021 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2021 15:25
Expedição de Mandado.
-
11/10/2021 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2021 15:25
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 18:19
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 17:18
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
13/09/2021 17:18
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 17:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2021 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2021 12:56
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
11/09/2021 15:56
Recebidos os autos
-
11/09/2021 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2021 15:56
Decisão interlocutória - recebido
-
03/09/2021 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/09/2021 14:53
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 20:29
Recebidos os autos
-
23/08/2021 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/07/2021 20:40
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 02:30
Publicado Despacho em 21/07/2021.
-
20/07/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
13/07/2021 17:55
Recebidos os autos
-
13/07/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/07/2021 17:13
Expedição de Certidão.
-
14/06/2021 18:08
Recebidos os autos
-
14/06/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/06/2021 15:43
Recebidos os autos
-
11/06/2021 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/06/2021 15:27
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 11:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2021 17:12
Recebidos os autos
-
06/05/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/05/2021 22:02
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/04/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/04/2021.
-
22/04/2021 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
19/04/2021 16:30
Recebidos os autos
-
19/04/2021 16:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MANOEL MESSIAS SIQUEIRA - CPF: *05.***.*08-34 (REQUERENTE).
-
19/04/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/03/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
29/03/2021 19:41
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 22:44
Recebidos os autos
-
25/03/2021 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/02/2021 21:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/01/2021 02:26
Publicado Despacho em 28/01/2021.
-
27/01/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
25/01/2021 18:10
Recebidos os autos
-
25/01/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/01/2021 18:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/12/2020 04:16
Publicado Despacho em 01/12/2020.
-
30/11/2020 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
-
25/11/2020 16:57
Recebidos os autos
-
25/11/2020 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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