TJDFT - 0734017-15.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 15:56
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 02:16
Decorrido prazo de EMMANUEL MARTINS DE OLIVEIRA em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de EMMANUEL MARTINS DE OLIVEIRA em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0734017-15.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EMMANUEL MARTINS DE OLIVEIRA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., PARANA BANCO S/A, BANCO PAN S.A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, EAGLE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO PINE S/A D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por Emmanuel Martins de Oliveira contra a decisão de determinação de emenda à petição inicial nos autos 0733093-98.2024.8.07.0001 (1ª Vara Cível de Brasília/DF).
A matéria devolvida reside na viabilidade (ou não) de processamento da demanda originária com fundamento nas novas disposições do Código de Defesa do Consumidor, introduzidas pela Lei 14.181/2021 (superendividamento).
Eis o teor da decisão ora revista: DEFIRO em favor da parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por EMMANUEL MARTINS DE OLIVEIRA, autor, em desfavor de BANCO PINE S/A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DE BRASÍLIA S.A., PARANA BANCO S/A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PAN S.A. e, EAGLE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA., réus.
Conforme definido no artigo 2° do Decreto n°. 11.150/22 "entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial".
O "mínimo existencial", por sua vez, foi expressamente fixado em R$ 600,00 nos termos do artigo 3º daquele mesmo Decreto (com redação dada pelo Decreto n.º 11.567 de 2023), não sendo computados para a aferição de seu comprometimento "as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo”, ou seja, relativos às despesas com água, luz, remédio, transporte, aluguel, supermercado, farmácia, educação e etc. (artigo 4º do Decreto n.º 11.150/22).
Apura-se dos autos, porém, que o autor aufere renda mensal bruta de R$ 9.790,08 que, amortizados os descontos obrigatórios (imposto de renda e seguridade social), chega a R$ 7.436,24.
O somatório das parcelas mensais das dívidas indicadas na inicial, por sua vez, alcança a quantia de R$ 4.624,98, impondo-se concluir que seu mínimo existencial, conforme delimitado pelo "supra" aludido Decreto, encontra-se preservado.
Dessa forma, não tendo a parte autora demonstrado que os mútuos bancários comprometem a sua renda de forma a impedir a manutenção do mínimo existencial, o prosseguimento do feito pelo rito prescrito no artigo 104-A do CDC não se mostra possível, sob pena de seu desvirtuamento.
Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT em caso parelho, "litteris": "(...) 1. É cediço que o processo de repactuação de dívidas, com procedimento previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, somente pode ser instaurado a pedido do consumidor superendividado, sendo necessária, ainda, a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código. 2.
Ante a análise da decisão de emenda à inicial, portanto, tem-se que, de fato, para atender ao procedimento do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, o devedor deve comprovar a condição de superendividado que, nos termos do art. 54-A, também do Código Consumerista, que ocorre quando o consumidor pessoa natural, de boa-fé, se encontra impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. 3.
A referida regulamentação se deu por meio do Decreto 11.150/2022 que caracterizou o mínimo existencial como a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto. 4.
No caso dos autos, os débitos de consumo adquiridos pela parte não comprometem o mínimo existencial, nos termos do referido Decreto, razão pela qual não há interesse do autor na instauração do processo de repactuação de dívida, com procedimento previsto no art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, que somente poderá ser instaurado, a critério do juiz, em caso de consumidor superendividado. (...)" (Acórdão 1797307, 07221082320228070007, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2023, publicado no DJE: 18/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, concedo à parte autora prazo de 15 dias para que emende a inicial, elegendo rito compatível com eventual pretensão revisional, ou requeira o que entender de direito, sob pena de indeferimento da inicial.
Transcorrido o prazo "supra", retornem-se os autos imediatamente conclusos.
A parte agravante sustenta, em síntese, que: (a) “ingressou com ação de repactuação de dívidas, com pedido de liminar, para requerer proposta de plano de pagamento com intuito de renegociar suas dívidas de modo que possa garantir o mínimo existencial, tendo anexado vasta documentação demonstrando sobretudo a impossibilidade de resguardar seu sustento próprio”; (b) “a garantia de R$600,00 a qualquer família brasileira, sem considerar a situação socioeconômica e individualizar as necessidades que comportam as despesas básicas de sobrevivência, não representa interpretação harmônica com os valores constitucionais”; (c) “a falta de regulamentação da figura do mínimo existencial previsto no Código de Defesa do Consumidor, a partir das atualizações trazidas pela Lei 14.181/21, não é óbice à repactuação de dívidas e nem ao processo de superendividamento”; (d) “a lei do superendividamento decorre da necessidade de evitar a exclusão social, quando que o decreto questionado acaba por colocar a pessoa superendividada na linha da miséria”; (e) “ao se condicionar a análise do pedido de repactuação de dívidas ao mínimo existencial considerado como R$600,00 estaremos nos opondo frontalmente aos princípios constitucionais da legalidade e do acesso à justiça, conforme assegurado pelo art. 5º, incisos II e XXXV, da CF Pede, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo ao agravo, e, no mérito, a reforma da decisão para “que seja reconhecida a desnecessidade da agravante cadastrar-se no sistema PJe”.
Parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. É o breve relato.
Não conheço do agravo de instrumento, pois manifestamente inadmissível (Código de Processo Civil, artigo 932, II).
Em regra, o agravo de instrumento é cabível contra as decisões interlocutórias constantes no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
O objetivo da norma foi reduzir as hipóteses recorríveis, a fim de conferir maior celeridade ao processo judicial.
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento repetitivo (Tema 988), definiu que o rol do art. 1.015 é de taxatividade mitigada, ou seja, além das hipóteses legalmente previstas, estabeleceu-se a possibilidade de utilização do agravo de instrumento para decisões comprovadamente urgentes e em que a parte não possa manifestar insurgência em momento posterior.
Pois bem.
A questão subjacente refere-se à pretensão do agravante em que a demanda originária seja processada sob o rito especial de repactuação de dívida, com fundamento nas novas disposições do Código de Defesa do Consumidor, introduzidas pela Lei 14.181/2021 (superendividamento).
No caso concreto, a despeito de o ato judicial, ora impugnado, ter sido identificado como “decisão”, nutro a concepção jurídica de que ele não apresenta conteúdo decisório, uma vez que se limita a intimar a parte autora a emendar à petição inicial para adequação do procedimento judicial, e, por isso, é irrecorrível (Código de Processo Civil, art. 1.001).
A determinação judicial impugnada que determinou emenda à petição inicial, além de não estar presente no rol taxativo, não apresenta objetivamente urgência a antecipar sua recorribilidade (diferida).
Isso porque, caso não seja atendida a determinação judicial, a petição inicial será indeferida e o processo eventualmente extinto sem resolução do mérito a permitir a interposição do recurso próprio, quando a matéria referente ao rito processual adequado poderá ser analisada pelo Tribunal.
Na mesma linha de entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE DETERMINA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
IRRECORRIBILIDADE.
I.
Pronunciamento judicial que faculta a emenda da petição inicial, por não dispor de conteúdo decisório, não se expõe a nenhum tipo de impugnação recursal, na linha do que preceituam os artigos 203, § 2º, 321, 1.001 e 1.015 do Código de Processo Civil.
II.
A determinação de emenda tem escopo estritamente preparatório e não contém em si mesma nenhuma decisão: se o autor corrige a falha identificada, a petição inicial é recebida; se o autor não corrige a falha identificada nem convence o juiz de que ela não existe, a petição inicial é indeferida.
III.
Não é admissível agravo de instrumento contra pronunciamento judicial que ordena a emenda da petição inicial, mesmo que não se tenha por exaustivo o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tendo em vista que, caso haja o seu indeferimento, a questão pode ser suscitada útil e eficazmente em sede de apelação.
IV.
Agravo Interno desprovido. (Acórdão 1422094, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, DJE: 23/6/2022) AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
IRRECORRIBILIDADE.
CONTEÚDO DECISÓRIO.
AUSENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo Interno em face de decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento, por entender que a decisão agravada não possui conteúdo decisório, não havendo, assim, correspondência no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 2.
Ato jurisdicional que simplesmente intima a parte para emendar a inicial não possui conteúdo decisório a desafiar a interposição de agravo de instrumento. 2.1.
No caso dos autos, a decisão agravada limitou-se a intimar a parte para emendar a exordial, não se amoldando o provimento jurisdicional a nenhuma das hipóteses de cabimento para interposição de Agravo de Instrumento por ausência de carga decisória. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1223614, 07133204620198070000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020) Diante do exposto, não demonstrada urgência, tampouco grave ou irreparável prejuízo à parte, uma vez que não se verifica inutilidade em eventual provimento futuro da irresignação, impõe-se o não conhecimento do presente recurso por manifesta inadmissibilidade (Código de Processo Civil, art. 932, III c/c Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, art. 87, III).
Agravo de instrumento não conhecido.
Operada a preclusão, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 16 de agosto de 2024.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
19/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:27
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de EMMANUEL MARTINS DE OLIVEIRA - CPF: *97.***.*55-00 (AGRAVANTE)
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16/08/2024 12:28
Recebidos os autos
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16/08/2024 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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16/08/2024 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/08/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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