TJDFT - 0723933-43.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 04:02
Decorrido prazo de BRENO DE SOUZA BARROS em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:17
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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06/01/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 13:49
Recebidos os autos
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25/11/2024 13:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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25/11/2024 00:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/11/2024 00:27
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de BRENO DE SOUZA BARROS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de BRENO DE SOUZA BARROS em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723933-43.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS PARCIAIS À AÇÃO MONITÓRIA (12153) EMBARGANTE: BRENO DE SOUZA BARROS EMBARGADO: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de embargos à execução movida por BRENO DE SOUZA BARROS em desfavor de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Na decisão de ID 208576717, foi determinada a emenda à inicial.
Devidamente intimada a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Custas processuais pela parte autora.
Nada mais havendo, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/09/2024 08:34
Recebidos os autos
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20/09/2024 08:34
Indeferida a petição inicial
-
18/09/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/09/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRENO DE SOUZA BARROS em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:37
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723933-43.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS PARCIAIS À AÇÃO MONITÓRIA (12153) EMBARGANTE: BRENO DE SOUZA BARROS EMBARGADO: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o embargante para esclarecer o interesse no presente feito, visto que os autos de nº 0701509-12.2021.8.07.0003, em trâmite perante este Juízo, se trata de cumprimento de sentença, no qual fora realizada penhora via SISBAJUD nas contas bancárias do embargante, de modo que a via adequada seria a apresentação de impugnação à penhora naqueles próprios autos.
Saliente-se que a ação de embargos à execução é via adequada para defesa nos autos de execução de título extrajudicial.
Prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
23/08/2024 14:26
Recebidos os autos
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23/08/2024 14:26
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/08/2024 14:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BRENO DE SOUZA BARROS em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723933-43.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS PARCIAIS À AÇÃO MONITÓRIA (12153) EMBARGANTE: BRENO DE SOUZA BARROS EMBARGADO: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de embargos à execução proposto por Breno de Souza Barros em face de Sun Color Cine Foto.
Compulsando os autos, observo que o autor requereu a distribuição por dependência com o processo 0701509-12.2021.8.07.0003 em trâmite na 2ª Vara Cível da Ceilândia.
Todavia, a ação foi distribuída a este juízo.
Diante disso, independente de preclusão, redistribuam-se os autos ao juízo da 2ª Vara Cível da Ceilândia com as homenagens de estilo.
Cientifique-se a parte autora.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
16/08/2024 22:15
Recebidos os autos
-
16/08/2024 22:15
Declarada incompetência
-
01/08/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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