TJDFT - 0733176-20.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 14:53
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de AMOIS DE SOUSA COSTA em 27/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 40ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (21/11/2024 a 28/11/2024) Ata da 40ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (21/11/2024 a 28/11/2024), sessão aberta no dia 21 de Novembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS.
Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e HECTOR VALVERDE SANTANNA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça SANDRA ALCIONE SOUZA DE ALBUQUERQUE BEZE tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 153 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0039264-42.2016.8.07.0018 0716025-43.2021.8.07.0001 0704751-70.2021.8.07.0005 0701627-06.2022.8.07.0018 0703339-31.2022.8.07.0018 0703785-34.2022.8.07.0018 0710170-32.2021.8.07.0018 0721877-14.2022.8.07.0001 0746020-36.2023.8.07.0000 0710097-43.2023.8.07.0001 0721624-20.2022.8.07.0003 0737250-22.2021.8.07.0001 0717021-41.2021.8.07.0001 0704009-55.2024.8.07.0000 0724147-74.2023.8.07.0001 0708059-27.2024.8.07.0000 0705673-37.2023.8.07.0007 0710831-40.2023.8.07.0018 0700776-16.2024.8.07.9000 0716180-44.2024.8.07.0000 0752954-07.2023.8.07.0001 0718802-96.2024.8.07.0000 0709171-77.2019.8.07.0009 0719785-95.2024.8.07.0000 0719836-09.2024.8.07.0000 0005071-90.2014.8.07.0011 0722387-59.2024.8.07.0000 0755083-37.2023.8.07.0016 0719544-37.2023.8.07.0007 0723038-91.2024.8.07.0000 0723353-22.2024.8.07.0000 0728232-06.2023.8.07.0001 0724769-25.2024.8.07.0000 0724773-62.2024.8.07.0000 0717668-41.2023.8.07.0009 0724851-56.2024.8.07.0000 0727360-88.2023.8.07.0001 0725374-68.2024.8.07.0000 0703735-73.2024.8.07.0006 0726391-42.2024.8.07.0000 0753957-49.2023.8.07.0016 0732557-90.2024.8.07.0000 0749451-30.2023.8.07.0016 0711584-24.2023.8.07.0009 0719933-06.2024.8.07.0001 0710444-64.2023.8.07.0005 0729418-33.2024.8.07.0000 0729512-78.2024.8.07.0000 0729568-14.2024.8.07.0000 0730480-11.2024.8.07.0000 0730584-03.2024.8.07.0000 0730718-30.2024.8.07.0000 0731094-16.2024.8.07.0000 0731138-35.2024.8.07.0000 0706715-08.2024.8.07.0001 0709183-52.2023.8.07.0009 0731356-63.2024.8.07.0000 0700542-96.2023.8.07.0002 0713592-82.2020.8.07.0007 0737692-85.2021.8.07.0001 0731907-43.2024.8.07.0000 0716562-21.2021.8.07.0007 0704394-31.2023.8.07.0002 0732133-48.2024.8.07.0000 0719338-18.2022.8.07.0020 0702953-63.2024.8.07.0007 0732326-63.2024.8.07.0000 0751494-37.2023.8.07.0016 0732537-02.2024.8.07.0000 0018584-50.2013.8.07.0015 0732904-26.2024.8.07.0000 0732975-28.2024.8.07.0000 0702013-88.2021.8.07.0012 0733108-70.2024.8.07.0000 0733176-20.2024.8.07.0000 0703494-31.2022.8.07.0019 0733399-70.2024.8.07.0000 0733495-85.2024.8.07.0000 0733503-62.2024.8.07.0000 0733536-52.2024.8.07.0000 0739945-17.2019.8.07.0001 0733962-64.2024.8.07.0000 0733685-48.2024.8.07.0000 0720909-97.2021.8.07.0007 0702887-02.2018.8.07.0005 0733851-80.2024.8.07.0000 0710268-70.2023.8.07.0010 0733920-15.2024.8.07.0000 0702796-11.2024.8.07.0001 0702998-83.2023.8.07.0013 0717960-26.2023.8.07.0009 0734210-30.2024.8.07.0000 0734221-59.2024.8.07.0000 0701816-64.2024.8.07.0001 0734425-06.2024.8.07.0000 0734442-42.2024.8.07.0000 0734513-44.2024.8.07.0000 0734785-38.2024.8.07.0000 0710956-35.2023.8.07.0009 0707872-93.2023.8.07.0019 0717561-84.2024.8.07.0001 0735469-60.2024.8.07.0000 0736354-74.2024.8.07.0000 0704136-87.2024.8.07.0001 0736544-37.2024.8.07.0000 0050319-80.2012.8.07.0001 0707663-45.2023.8.07.0013 0704318-22.2024.8.07.0018 0720559-53.2023.8.07.0003 0743456-81.2023.8.07.0001 0749700-26.2023.8.07.0001 0714911-56.2023.8.07.0015 0737253-72.2024.8.07.0000 0737270-11.2024.8.07.0000 0719815-64.2023.8.07.0001 0737402-68.2024.8.07.0000 0737465-93.2024.8.07.0000 0737471-03.2024.8.07.0000 0737499-68.2024.8.07.0000 0713359-13.2024.8.07.0018 0717190-97.2023.8.07.0020 0737591-46.2024.8.07.0000 0737759-48.2024.8.07.0000 0737799-30.2024.8.07.0000 0737819-21.2024.8.07.0000 0714409-10.2024.8.07.0007 0705209-95.2023.8.07.0012 0738297-29.2024.8.07.0000 0701506-22.2024.8.07.0013 0709009-67.2023.8.07.0001 0709720-57.2023.8.07.0006 0738509-50.2024.8.07.0000 0717203-44.2023.8.07.0005 0705135-28.2024.8.07.0005 0738764-08.2024.8.07.0000 0711507-39.2023.8.07.0001 0705659-71.2023.8.07.0001 0701159-71.2024.8.07.0018 0051558-97.2014.8.07.0018 0737180-10.2018.8.07.0001 0706432-14.2022.8.07.0014 0716956-63.2023.8.07.0005 0739734-08.2024.8.07.0000 0709553-03.2024.8.07.0007 0707622-67.2021.8.07.0007 0702331-87.2024.8.07.0005 0701795-46.2024.8.07.0015 0700232-39.2023.8.07.0019 0704215-66.2020.8.07.0014 0771565-60.2023.8.07.0016 0716485-77.2024.8.07.0016 0739698-94.2023.8.07.0001 0706013-38.2024.8.07.0009 A sessão foi encerrada no dia 29 de Novembro de 2024 às 13:18:36 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
05/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:00
Conhecido o recurso de AMOIS DE SOUSA COSTA - CPF: *39.***.*00-06 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/11/2024 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/10/2024 18:22
Recebidos os autos
-
30/09/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de AMOIS DE SOUSA COSTA em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:15
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Processo : 0733176-20.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da resp. decisão (id. 203462018 dos autos originários n. 0704927-60.2023.8.07.0011) que indeferiu a tutela de urgência objetivando a exibição de documento pelo banco, aqui agravado.
O agravante alega que o “Douto Juízo indeferiu o pedido para apresentação dos documentos, motivando o presente recurso”.
Sustenta que “a necessidade/utilidade está presente na medida em que a parte Agravante precisa da prestação jurisdicional para ter em sua posse o contrato e demais documentos para a propositura de uma nova ação e/ou aditamento para o pedido principal”.
Pede, liminarmente, “a intimação do Agravado para apresentação dos documentos indicados na petição inicial, posto que necessários para o aditamento do pedido inicial para o pedido principal”.
Intimado a se manifestar sobre tempestividade, o agravante alega que o recurso foi interposto no prazo, tendo em vista os embargos de declaração opostos na origem (id. 63313894).
Decido.
Admito o agravo de instrumento, com base no art. 1.015, inc.
I, do CPC.
A tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
O agravante insurge-se do indeferimento da tutela de urgência objetivando a exibição de documento pelo banco agravado para, posteriormente, postular revisão de contrato de financiamento.
Com efeito, a tutela cautelar antecedente é uma espécie de tutela de urgência, cabível quando há risco de perecimento do direito ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, não se vislumbra a urgência da medida, à míngua de demonstração de perigo de dano ou comprovação de que os documentos requeridos estão em vias de serem destruídos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CAUTELAR ANTECEDENTE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
REVISÃO CONTRATUAL.
PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. 1.
Somente em casos em que há efetivo risco ao resultado útil ao processo ou de perecimento do direito, mostra-se cabível a tutela cautelar antecedente. 2.
O pedido não se mostra urgente quando não houver informações sobre possível destruição dos documentos os quais se busca a exibição. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1655274, AGI 07351749120228070000, Rel.
Des.: Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, julgado em 25/1/2023, DJE: 14/2/2023) Além disso, não há perigo da demora, porquanto a falta dos documentos não é suficiente para caracterizar prejuízo ao agravante.
Indefiro o pedido liminar.
Dê-se ciência ao Juízo de origem. À parte agravada para contraminuta, no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília – DF, 4 de setembro de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
04/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:36
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
29/08/2024 14:14
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:14
Outras Decisões
-
28/08/2024 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
28/08/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 15:34
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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27/08/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Processo : 0733176-20.2024.8.07.0000 DESPACHO Manifeste-se o agravante quanto à tempestividade do recurso, considerando que a tutela de urgência foi indeferida em decisão proferida em 09/07/2024 (id. 203462018 na origem), publicada no DJe em 12/07/2024 (id. 203740387 na origem).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Após o decurso do prazo, à conclusão.
Brasília – DF, 16 de agosto de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
16/08/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 10:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/08/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/08/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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