TJDFT - 0718640-92.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 19:07
Recebidos os autos
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26/08/2025 19:07
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2025 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/07/2025 18:50
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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17/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de LUIZA DA COSTA VIEIRA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de RENATA ALVES DE SOUZA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA RAPOSO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS DE SOUZA em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718640-92.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE DOS SANTOS DE SOUZA REU: ANA MARIA DA SILVA RAPOSO, RENATA ALVES DE SOUZA, LUIZA DA COSTA VIEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança proposta por José dos Santos de Souza em face de Ana Maria da Silva Raposo, Renata Alves de Souza e Luiza da Costa Vieira.
Alega o autor que celebrou contrato de locação com a primeira requerida, Ana Maria da Silva Raposo, referente ao imóvel situado na QNP 10, Conjunto E, Lote 50, Casa 01, Ceilândia, DF, inicialmente com vigência de 30 meses, de 10/12/2019 a 10/12/2022, sendo prorrogado por prazo indeterminado, com aluguel mensal de R$ 1.100,00, conforme pactuado no contrato (Id. 200335187).
Sustenta que houve inadimplemento dos aluguéis com vencimento em 10/05/2024 e 10/06/2024, totalizando a dívida de R$ 2.456,30, acrescida de R$ 90,00 referentes ao IPTU e TLP de 2024 (Id. 200335192), além de encargos contratuais e multa.
Aduz ainda que as rés Renata Alves de Souza e Luiza da Costa Vieira figuram como fiadoras no contrato, com responsabilidade solidária, conforme cláusulas específicas.
As requeridas foram devidamente citadas: Renata Alves de Souza em 18/08/2024 (Id. 207929182), Luiza da Costa Vieira em 29/08/2024 (Id. 209295764) e Ana Maria da Silva Raposo, por meio eletrônico, em 18/12/2024 (Id. 221311042).
A certidão do Id. 210347228 atesta que foi verificado o abandono do imóvel e, em 07/09/2024, o autor foi imitido na posse.
A audiência de conciliação não se realizou em razão da ausência do autor (Id. 212421552).
As rés não apresentaram contestação.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Cabível o julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A relação locatícia foi confirmada pelo contrato de ID Num. 200335187 - e o inadimplemento dos réus pela planilha de ID Num. 200335192.
Nessa modalidade contratual, locador e locatário têm direitos e deveres a serem exigidos e cumpridos para a extinção natural das obrigações.
Os principais deveres do locatário são o pagamento pontual do aluguel e dos encargos da locação, o uso da coisa com o mesmo cuidado de dono e a sua restituição, ao fim do contrato, no mesmo estado em que recebeu.
Nos termos do art. 23, inciso I, da Lei nº 8.245/91, é dever do locatário "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Ademais, na ação de cobrança o pedido inicial somente é elidido se o demandado comprovar que não realizou qualquer negócio com parte adversária ou que a dívida cobrada já foi paga, hipóteses essas que não foram constatadas na presente demanda.
Quanto aos débitos em cobrança, a planilha de ID Num. 200335192 indica os aluguéis vencidos em maio e junho/2024, os quais foram acrescidos de juros de 1% ao mês, correção monetária e multa de 10%.
Tratando-se de mora “ex re”, com obrigação positiva, líquida e com termo certo para o seu adimplemento, os juros moratórios devem incidir a partir do vencimento, conforme reza o art. 397 do Código Civil, “in verbis”: Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único.
Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
O pedido formulado pelo autor em manifestação posterior, referente a valores devidos à CAESB por conta de consumo de água e multas decorrentes de leitura estimada, não será acolhido, por se tratar de pedido extra petita, formulado fora dos limites da causa de pedir e do pedido delineados na petição inicial, em violação ao art. 492 do CPC.
Ademais, o próprio contrato, em sua cláusula quarta, parágrafo quarto, estipula que a conta de água do lote é coletiva e que o rateio seria feito com base no número de ocupantes, não sendo viável atribuir, isoladamente, o montante integral à locatária.
Conforme certidão Id. 210347228, a imissão na posse do imóvel pelo autor ocorreu em 07/09/2024.
Sendo assim, nos termos do art. 4º da Lei 8.245/91, é devida a cobrança dos aluguéis e encargos vencidos até a efetiva restituição do imóvel, razão pela qual as rés devem ser condenadas, também, ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos até esta data, inclusive os eventualmente vencidos após o ajuizamento da ação, respeitado o limite temporal da imissão na posse.
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial, para: 1.
Decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91, e confirmar o despejo da locatária e demais ocupantes do imóvel situado na QNP 10, Conjunto E, Lote 50, Casa 01, Ceilândia, DF, cuja posse já foi retomada pelo autor conforme certidão Id. 210347228; 2.
Condenar as rés Ana Maria da Silva Raposo, Renata Alves de Souza e Luiza da Costa Vieira, solidariamente, ao pagamento dos valores relativos: a) aos aluguéis vencidos em 10/05/2024 e 10/06/2024, no total de R$ 2.200,00; b) ao IPTU e TLP 2024, no valor de R$ 90,00; c) bem como aos aluguéis, IPTU e TLP que venceram até a data da imissão na posse, em 07/09/2024, cujo montante será apurado em fase de cumprimento de sentença, os valores devidos deverão ser acrescidos de multa de 10%, conforme consta no contrato de locação, acrescido de correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC (art. 406, § 1º, do CC/02) a partir do vencimento de cada débito.
Indefiro o pedido relativo ao pagamento de valores devidos à CAESB, por se tratar de pedido extra petita e também em razão de cláusula contratual que prevê divisão proporcional do consumo de água entre os ocupantes do lote.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Ocorrido o trânsito em julgado e nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente G -
13/06/2025 15:28
Recebidos os autos
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13/06/2025 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2025 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de LUIZA DA COSTA VIEIRA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de RENATA ALVES DE SOUZA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA RAPOSO em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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10/02/2025 14:34
Juntada de Certidão
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA RAPOSO em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS DE SOUZA em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2024 23:12
Recebidos os autos
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18/11/2024 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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12/11/2024 17:23
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2024 17:23
Desentranhado o documento
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12/11/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/11/2024 17:02
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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03/11/2024 18:33
Recebidos os autos
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03/11/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA RAPOSO em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/09/2024 08:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/09/2024 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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26/09/2024 08:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/09/2024 08:40
Recebidos os autos
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26/09/2024 08:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718640-92.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE DOS SANTOS DE SOUZA REU: ANA MARIA DA SILVA RAPOSO, RENATA ALVES DE SOUZA, LUIZA DA COSTA VIEIRA DECISÃO José dos Santos de Souza ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança contra Ana Maria da Silva Raposo, Renata Alves de Souza e Luiza da Costa Vieira.
Narra que celebrou contrato de locação com a primeira requerida, Ana Maria da Silva Raposo, para o imóvel situado na QNP 10 Conjunto E Lote 50 Casa 01, Ceilândia, DF, com prazo indeterminado, e aluguel mensal de R$ 1.100,00.
Informa que a locatária deixou de pagar os aluguéis vencidos em 10/05/2024 e 10/06/2024, totalizando uma dívida de R$ 2.456,30, além de R$ 90,00 referentes ao IPTU e TLP de 2024.
Aduz que as demais rés, Renata Alves de Souza e Luiza da Costa Vieira, são fiadoras do contrato de locação, conforme cláusula contratual que estabelece a responsabilidade solidária dos fiadores pelas obrigações locatícias.
Requer a citação das rés, o pagamento do débito atualizado ou a decretação da rescisão da locação e despejo das rés, bem como a condenação ao pagamento dos valores devidos e honorários advocatícios de 20%.
O autor não requereu gratuidade de justiça e comprovou o recolhimento das custas iniciais.
Não houve requerimento de liminar.
Juntou contrato de locação no Id. 200335187, IPTU no id. 200335190 e planilha de cálculo no Id. 200335192.
Determinada emenda à inicial, o autor juntou comprovante de residência (Id. 205888430).
Recebida a petição inicial, pela decisão Id. 206542260, em 06/08/2024.
Requerida RENATA citada, pessoalmente por oficial de justiça, em 18/08/2024, conforme Id. 207929182.
Requerida LUIZA citada, pessoalmente por oficial de justiça, em 29/08/2024, conforme Id. 209295764.
Cumprida a diligência para verificação de abandono do imóvel, constatado, o autor foi imitido na posse, em 07/09/2024, conforme certidão Id. 210347228.
Pendente a citação da requerida ANA MARIA.
Não realizada a audiência de conciliação em virtude da ausência do autor (Id. 212157615).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO. (1) Preliminarmente, remeta-se os autos ao NUVIMEC para juntada da ata de audiência de conciliação. (2) Desnecessária a designação de nova audiência preliminar de conciliação, tendo em vista que tal medida apenas teria o condão de retardar o andamento do feito, bem como que é possível a realização de conciliação a qualquer momento. (3) Intime-se a parte autora para indicar endereço para citação da ré ANA MARIA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
25/09/2024 12:17
Recebidos os autos
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25/09/2024 12:17
Indeferido o pedido de JOSE DOS SANTOS DE SOUZA - CPF: *86.***.*23-00 (AUTOR)
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24/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:05
Juntada de Certidão
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17/09/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS DE SOUZA em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS DE SOUZA em 28/08/2024 23:59.
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26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718640-92.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE DOS SANTOS DE SOUZA REU: ANA MARIA DA SILVA RAPOSO, RENATA ALVES DE SOUZA, LUIZA DA COSTA VIEIRA DECISÃO José dos Santos de Souza ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança contra Ana Maria da Silva Raposo, Renata Alves de Souza e Luiza da Costa Vieira.
Narra que celebrou contrato de locação com a primeira requerida, Ana Maria da Silva Raposo, para o imóvel situado na QNP 10 Conjunto E Lote 50 Casa 01, Ceilândia, DF, com prazo indeterminado, e aluguel mensal de R$ 1.100,00.
Informa que a locatária deixou de pagar os aluguéis vencidos em 10/05/2024 e 10/06/2024, totalizando uma dívida de R$ 2.456,30, além de R$ 90,00 referentes ao IPTU e TLP de 2024.
Aduz que as demais rés, Renata Alves de Souza e Luiza da Costa Vieira, são fiadoras do contrato de locação, conforme cláusula contratual que estabelece a responsabilidade solidária dos fiadores pelas obrigações locatícias.
Requer a citação das rés, o pagamento do débito atualizado ou a decretação da rescisão da locação e despejo das rés, bem como a condenação ao pagamento dos valores devidos e honorários advocatícios de 20%.
O autor não requereu gratuidade de justiça e comprovou o recolhimento das custas iniciais.
Não houve requerimento de liminar.
Juntou contrato de locação no Id. 200335187, IPTU no id. 200335190 e planilha de cálculo no Id. 200335192.
Determinada emenda à inicial, o autor juntou comprovante de residência (Id. 205888430).
Recebida a petição inicial, pela decisão Id. 206542260, em 06/08/2024.
Certidão Id. 207893886 informou a acerca da impossibilidade do cumprimento da citação, em virtude da mudança da requerida ANA MARIA do imóvel objeto dos autos, ainda, informa que este estaria desocupado há aproximadamente 2 (dois) meses.
Requerida RENATA citada, pessoalmente por oficial de justiça, em 18/08/2024, conforme Id. 207929182.
Mandado Id. 206738852 ainda não cumprido.
Petição do autor, requerendo a expedição de mandado de verificação e abandono do imóvel, sendo confirmado, com a consequente imissão na posse, conforme Id. 208129078.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Expeça-se mandado de verificação e constatação de abandono do imóvel situado na QNP 10 Conjunto E Lote 50 Casa 01, Ceilândia/DF, sendo confirmado o abandono, proceda-se à imissão na posse de JOSE DOS SANTOS DE SOUZA no imóvel.
Conste no mandado a ser expedido o contato do patrono do autor (61-999792857), no entanto, fica cientificado o interessado que, após a expedição do mandado, é sua a responsabilidade de diligenciar junto à Central de Mandados para viabilizar o acompanhamento da diligência.
Ainda, intime-se o requerendo para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, endereço atualizado para citação da ré ANA MARIA DA SILVA RAPOSO.
Apresentada a informação, expeça-se o mandado de citação.
Por fim, aguarde-se o cumprimento dos mandados expedidos, após, façam os autos conclusos.
Int.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
22/08/2024 15:04
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 19:49
Recebidos os autos
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21/08/2024 19:49
Deferido o pedido de JOSE DOS SANTOS DE SOUZA - CPF: *86.***.*23-00 (AUTOR).
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21/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
20/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0718640-92.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE DOS SANTOS DE SOUZA REU: ANA MARIA DA SILVA RAPOSO, RENATA ALVES DE SOUZA, LUIZA DA COSTA VIEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado para ANA MARIA DA SILVA RAPOSO de ID. 206737285, retornou sem o devido cumprimento (ID 207893886).
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte autora intimada a informar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o novo endereço E o número de celular da parte requerida com aplicativo de mensagens para que seja realizada a tentativa de citação.
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS DE SOUZA em 13/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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09/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 11:33
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 11:31
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 11:30
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 08:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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06/08/2024 15:36
Recebidos os autos
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06/08/2024 15:36
Determinada a citação de ANA MARIA DA SILVA RAPOSO - CPF: *26.***.*48-56 (REU), LUIZA DA COSTA VIEIRA - CPF: *02.***.*87-72 (REU), RENATA ALVES DE SOUZA - CPF: *23.***.*52-04 (REU)
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31/07/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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31/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 17:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/07/2024 13:56
Recebidos os autos
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29/07/2024 13:56
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
17/06/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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