TJDFT - 0712056-97.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 12:30
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DORALICE BRITO DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GILDEON GUEDES DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de HELTON SOUZA DA CUNHA em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0712056-97.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELTON SOUZA DA CUNHA, GILDEON GUEDES DA SILVA, DORALICE BRITO DA SILVA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgavam necessários ao deslinde da questão e disseram não ter mais provas a produzir.
Da inépcia.
Alega a ré que a inicial não possui documentos indispensáveis a propositura da ação, como passagem aérea e dados do voo.
Sem razão a ré.
Isso porque, a parte autora acostou junto a inicial os documentos que entende ser pertinentes.
Outrossim, em sede de Juizados Especiais é possível a juntada de documentos até eventual audiência de instrução e julgamento.
Ainda, a análise documental é atinente ao mérito, o que não pode ser visto neste momento.
Assim, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autores e ré se enquadram no conceito de consumidores e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo do seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido §2º (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Afirmam as partes autoras, em síntese, que seu voo de retorno, com itinerário Ilhéus x CGH e CGH x BSB, em 22/05/2024, sofreu atraso de 1h.
Aduz que tinha planos de apresentar aos pais a sala VIP e não foi possível.
Alegam que durante o voo foi fornecido água, café, suco, refrigerante, e biscoitos doces e salgados e que solicitou biscoito extra, o que foi negado, pois estariam contados.
Narram que a comissária relatou que o atraso se deu por problemas técnicos.
Informam que conseguiram embarcar a tempo na conexão, mas estavam frustrados por não ter conseguido apresentar sala VIP aos pais.
Requerem, assim, indenização por danos morais.
A ré, em sua defesa, afirma que o atraso se deu por obstáculos impostos pela infraestrutura aeroportuária e que decorreu de força maior, sendo uma excludente de responsabilidade.
Aduz que não houve falha na prestação dos serviços.
Discorre sobre a atividade de navegação aérea que envolve inúmeras contingências de ordens técnicas, operacional, climática e humana, que demandam da companhia aérea a mitigação dos riscos relacionados.
Defende a ocorrência de fortuito externo, ausência de prova concreta do alegado prejuízo moral, a inexistência de danos morais e requer, ao final, a improcedência.
Compulsados os autos e guerreados os documentos colacionados ao feito, tenho que razão não assiste as partes autoras.
A relação jurídica existente entre as partes é incontroversa nos autos.
Consta dos autos declaração de atraso da requerida – ID 207801269, em que justifica o atraso em decorrência de impedimentos operacionais.
O voo possuía previsão de decolagem às 15:55, contudo, passou a ter nova previsão para 16:40.
Assim, verifica-se a ocorrência de atraso de menos de 1h do voo em decorrência de problemas técnicos.
O STJ já decidiu que “o mero inadimplemento contratual, resultante de atraso ou cancelamento de voo, não gera dano moral ao consumidor, o qual deve ser aferido a partir das peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 2.150.150-SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Rel. para o Acórdão Min.
Raul Araújo, julgado em 21/5/2024 (Info 20 – Edição Extraordinária)”.
Desta feita, cabe a parte autora demonstrar a efetiva ocorrência de lesão extrapatrimonial.
Segundo o STJ, a análise de pedidos de indenização nesses casos deve considerar as peculiaridades da aviação, que, como é de conhecimento geral, está sujeita a diversas contingências de natureza técnica, operacional, climática e humana, observadas globalmente.
No aspecto técnico, a segurança do voo deve ser priorizada, exigindo que qualquer falha na aeronave seja identificada, tratada e resolvida antes do início de uma nova viagem, evitando riscos às vidas a bordo.
Quanto às questões climáticas e operacionais, uma mudança climática em outra região do país pode paralisar os voos naquela área, causando um efeito dominó de atrasos em toda a malha aérea.
No aspecto humano, um problema de saúde repentino de tripulantes ou passageiros, ou um excesso de horas trabalhadas pela tripulação, pode causar atrasos na decolagem.
In casu, verifica-se que o atraso foi inferior a 1h em decorrência de problemas técnicos.
Outrossim, inexiste comprovação da lesão extrapatrimonial, ônus da parte autora, como dito, daí porque entendo que a pretensão de indenização deve ser afastada.
Destaca-se que não houve perda da conexão, como a própria parte autora relata.
Ainda, o simples fato da ré, eventualmente, ter negado um biscoito extra, não configura danos de ordem moral.
Conforme art. 27 da Resolução 400 da ANAC, “a assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Como visto, o atraso foi inferior a 1h, de forma que sequer era obrigação da ré fornecer assistência alimentar.
E mais, o simples fato do autor eventualmente não ter conseguido apresentar a sala VIP a seus pais, de igual forma, não implica ofensa a direitos da personalidade, tratando-se de mero dissabor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial.
Em consequência, resolvo essa fase processual, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:15
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:15
Julgado improcedente o pedido
-
29/09/2024 19:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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29/09/2024 19:40
Decorrido prazo de DORALICE BRITO DA SILVA - CPF: *48.***.*76-68 (AUTOR) em 27/09/2024.
-
28/09/2024 02:21
Decorrido prazo de DORALICE BRITO DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:21
Decorrido prazo de GILDEON GUEDES DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:21
Decorrido prazo de HELTON SOUZA DA CUNHA em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 19:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/09/2024 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/09/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
16/09/2024 16:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/09/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2024 02:30
Recebidos os autos
-
15/09/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:45
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 13:06
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712056-97.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELTON SOUZA DA CUNHA, GILDEON GUEDES DA SILVA, DORALICE BRITO DA SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 16/09/2024 16:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 16/09/2024 16:00 Sala 8 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec8_16h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
04/09/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712056-97.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELTON SOUZA DA CUNHA, GILDEON GUEDES DA SILVA, DORALICE BRITO DA SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 16/09/2024 16:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 16/09/2024 16:00 Sala 8 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec8_16h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
22/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:03
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 23:17
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 23:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
21/08/2024 21:43
Recebidos os autos
-
21/08/2024 21:43
Recebida a emenda à inicial
-
21/08/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
21/08/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:42
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 13:26
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:26
Outras decisões
-
19/08/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
19/08/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0712056-97.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELTON SOUZA DA CUNHA, GILDEON GUEDES DA SILVA, DORALICE BRITO DA SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Dessa forma, e considerando os requisitos previstos pela referida Portaria Conjunta, emende-se a inicial para: 1 - indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado(a); 2 - autorizar expressamente a utilização dos dados acima no processo judicial, e 3 - indicar endereço eletrônico ou outro meio digital que permita a localização do réu pela via eletrônica.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do processamento do feito pela modalidade "Juízo 100% digital".
Registre-se, por oportuno, que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimado via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "SISTEMA".
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 16:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
16/08/2024 15:35
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:35
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
16/08/2024 12:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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