TJDFT - 0712468-68.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712468-68.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAMASCENO DE MIRANDA SOUSA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, arquivado em razão da inexistência de bens penhoráveis.
A credor requer o desarquivamento dos autos para realização das diligências indicadas na petição de Id 247077109.
Contudo, o requerimento de inclusão do nome da devedora nos cadastros de proteção ao crédito, deve ser indeferido, uma vez que a previsão contida no artigo 782, §3º, do CPC é dirigida às execuções de título extrajudicial.
Nas execuções de títulos judiciais, mostra-se cabível expedição de certidão para protesto da sentença, no caso de haver a extinção do feito por inexistência de bens, hipótese dos autos.
Ademais, cumpre registrar que o posicionamento deste Juízo é no sentido de que, em se tratando de cumprimento de sentença, por prever a norma processual a possibilidade de protesto do título judicial (art. 517 do CPC) – que, inclusive, acarreta a inserção creditícia negativa nos órgãos de proteção ao crédito -, a determinação de inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes (§5º do art. 782 do CPC) configura “bis in idem” do meio coercitivo para cumprimento da obrigação.
Destaco, também, que, extinta a execução, obrigatoriamente a restrição creditícia deve ser excluída, pelo que se mostra mais eficaz o protesto da sentença, o qual somente será cancelado se o devedor quitar a dívida em juízo, após o desarquivamento do feito.
De igual forma, indefiro o pedido de suspensão da CNH da parte executada, pois, nos termos do art. 8º do CPC, "ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".
No caso dos autos, a suspensão da CNH é medida extrema, desproporcional e desarrazoada.
Além disso, a medida requerida em nada contribui para o adimplemento da dívida, com esta não guarda nenhuma relação, não se vislumbrando qualquer efetividade para o provimento jurisdicional, sobretudo porque, realizadas todas as principais pesquisas aos sistemas conveniados deste Tribunal, não foram localizados bens da devedora suficientes para saldar o débito.
Quanto ao pedido de restrição ao uso de cartões de crédito e de concessão de novos limites/linhas de crédito, indefiro-o, em razão da possibilidade de protesto do título judicial, que, como dito, acarreta a inserção creditícia negativa nos órgãos de proteção ao crédito e, consequentemente, a restrição ao uso de eventuais cartões de crédito pela devedora, bem como a concessão de novos créditos e financiamentos.
Indefiro o requerimento de repetição da consulta ao SISBAJUD, vez que a diligência foi realizada, inclusive com a utilização da ferramenta teimosinha, pelo prazo de 60 dias, tendo bloqueado valor irrisório frente ao montante devido.
Ademais, o requerimento da exequente configura clara tentativa de perpetuar processo executivo inviável, em razão da inexistência de bens expropriáveis.
Quanto à consulta ao CCS-BACEN, indefiro-a, pois os dados pesquisados são os mesmos da consulta ao SISBAJUD.
Indefiro também o requerimento para que a devedora seja advertida “de que a persistência da Executada poderá ensejar medidas adicionais (como bloqueio de passaporte) e aplicação de multa coercitiva (astreintes)”, por total ausência de previsão legal.
Por fim, incabível o deferimento de pesquisa ao e-RIDF, vez que, além de a parte credora não ser beneficiária da gratuidade de justiça, como exige o art. 25 do Provimento nº 12, de 9/9/2016/TJDFT, a referida consulta poderá ser promovida pela própria parte credora, às suas expensas, junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI).
Retornem-se, pois, os autos ao arquivo.
Reitero que, havendo requerimento, fica autorizada a expedição de certidão para protesto da sentença (artigo 517, §2º, do CPC), cujo cancelamento somente ocorrerá após o pagamento do débito em juízo.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
25/08/2025 19:04
Recebidos os autos
-
25/08/2025 19:04
Indeferido o pedido de MARIA DAMASCENO DE MIRANDA SOUSA - CPF: *81.***.*57-49 (EXEQUENTE)
-
25/08/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
22/08/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
21/08/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 13:58
Recebidos os autos
-
15/07/2025 13:58
Determinado o arquivamento definitivo
-
14/07/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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14/07/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA DAMASCENO DE MIRANDA SOUSA em 07/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
29/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
r Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712468-68.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAMASCENO DE MIRANDA SOUSA DECISÃO Defiro a retomada da execução para realização das pesquisas inéditas solicitadas no Id 238826986.
Assim, defiro a consulta ao recém-implantado Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Destarte, deve a Secretaria, providenciar a busca de ativos e patrimônios em nome da parte devedora, devendo o resultado ser encartado como documento sigiloso, sendo possibilitada a visualização apenas às Partes e seus Procuradores.
Igualmente, defiro a consulta da declaração do imposto de renda da devedora.
Destarte, deve a Secretaria, por meio do INFOJUD, providenciar a pesquisa das três últimas declarações do imposto de renda da executada e sua juntada aos autos, devendo ser encartado como documento sigiloso, sendo possibilitada a visualização apenas às Partes e seus Procuradores.
Feitas a pesquisa aos sistemas SINIPER e INFOJUD, intime-se a exequente, a fim de que tome ciência e requeira o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo.
Indefiro, contudo, a repetição das pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, vez que já foram realizadas por este juízo e restauraram infrutíferas.
Ademais, a exequente não demonstrou, nem sequer alegou que tenha havido alteração da capacidade financeira da devedora de maneira a ensejar novas consultas aos sistemas supramencionados, não se justificando a repetição de diligências frustradas anteriormente apenas em razão do decurso do tempo.
P.
I.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
16/06/2025 14:30
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:30
Deferido em parte o pedido de MARIA DAMASCENO DE MIRANDA SOUSA - CPF: *81.***.*57-49 (EXEQUENTE)
-
13/06/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
10/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
09/06/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 18:16
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
09/04/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 13:26
Transitado em Julgado em 21/01/2025
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de ALCIONE OLIVEIRA SANTOS em 21/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA DAMASCENO DE MIRANDA SOUSA em 19/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 17:44
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:44
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
03/12/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIA DAMASCENO DE MIRANDA SOUSA em 29/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 16:21
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 16:29
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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16/09/2024 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
16/09/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 13:21
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2024 13:21
Desentranhado o documento
-
16/09/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 15:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 15:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2024 15:02
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
12/09/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DAMASCENO DE MIRANDA SOUSA em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ALCIONE OLIVEIRA SANTOS em 06/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712468-68.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAMASCENO DE MIRANDA SOUSA EXECUTADO: ALCIONE OLIVEIRA SANTOS DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença em que a parte devedora apresentou impugnação (Id 203908776), alegando que o valor bloqueado na conta da Caixa Econômica Federal (R$906,09) é proveniente do pagamento de benefício de prestação continuada – bolsa família, conforme comprovantes de Id 206832896 – pág. 02/04.
Requer, assim, o desbloqueio da quantia bloqueada, único meio de sustento da devedora.
Com efeito, da análise dos documentos de Id 206832896 – pág. 02/04, observa-se que a executada percebe remuneração mensal de R$951,00 e R$102,00, a título de benefício do Programa Bolsa Família e de auxílio gás.
A esse respeito, registro que, segundo entendimento do e.
TJDFT, os programas de proteção social fomentados pelo Governo Federal, como o auxílio emergencial e o Bolsa Família são impenhoráveis.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
GRATUIDADE.
PENHORA.
VALORES DE PROGRAMAS SOCIAIS E PENSÃO ALIMENTÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Verificando-se, no caso concreto, a situação de hipossuficiência alegada pela parte, deve ser deferido o benefício da gratuidade de justiça. 2.
O auxílio emergencial e o Bolsa Família são programas de proteção social fomentados pelo governo federal para garantir o sustento e manutenção da família dos beneficiários e, portanto, são impenhoráveis os valores recebidos pelos seus beneficiários, nos termos do inciso IV, do artigo 833, do CPC. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1327018, 07277540620208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no DJE: 29/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, a impugnação será acolhida, a fim de que seja liberado o valor de R$906,09, pois proveniente do Programa Bolsa Família.
Diante do exposto, a teor do artigo 52, inciso IX, alínea b, da Lei 9.099/95, acolho a impugnação apresentada, para determinar a liberação, em favor da EXECUTADA, da quantia de R$906,09 (novecentos e seis reais e nove centavos) bloqueada via SISBAJUD (Id 203705396 – pág. 01), por ter recaído em verba absolutamente impenhorável.
Expeça-se o competente alvará.
Noutro giro, constato que, além do supracitado valor, foram bloqueadas as quantias de R$800,30 e R$150,12 (Ids 199043559 e 199198920, respectivamente), não tendo a devedora demonstrado, nem sequer alegado, que tais valores também são impenhoráveis.
Declaro, pois, a penhora das quantias de R$800,30 e R$150,12, sem necessidade de lavratura de termo (enunciado nº 140 do FONAJE).
Intimem-se a parte credora para se manifestar acerca do valor total penhorado (R$950,42 – R$800,30+R$150,12), sob pena de extinção pelo pagamento (art. 526, §3º, do CPC), e a parte devedora para, querendo, apresentar impugnação à penhora, tudo no prazo comum de cinco dias.
Não havendo impugnação pela devedora e não sendo dada a quitação pela credora, expeça-se alvará de levantamento eletrônico em favor da EXEQUENTE, que deverá indicar seus dados bancários, e prossiga-se o feito quanto ao débito remanescente.
Atualize-se a dívida, abatendo-se a quantia levantada.
Após, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação, nos termos da decisão de Id 187635049, a ser cumprido no atual endereço da executada (quadra 39, lote 52, setor leste, Gama/DF - Id 200528327).
Atualize-se o endereço da devedora no sistema.
Decisão registrada eletronicamente.
P.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
28/08/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:17
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:17
Deferido o pedido de ALCIONE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *48.***.*14-34 (EXECUTADO).
-
23/08/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
23/08/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DAMASCENO DE MIRANDA SOUSA em 21/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 04:29
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712468-68.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAMASCENO DE MIRANDA SOUSA EXECUTADO: ALCIONE OLIVEIRA SANTOS DESPACHO Sobre os documentos juntados pela executada (Id 206832896), manifeste-se a exequente em contraditório em dois dias.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
14/08/2024 15:05
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
07/08/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 09:38
Recebidos os autos
-
01/08/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
23/07/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 10:42
Juntada de Petição de impugnação
-
10/07/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 12:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/06/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/06/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
05/06/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
04/06/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
16/05/2024 13:31
Recebidos os autos
-
16/05/2024 13:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
15/05/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/05/2024 13:51
Decorrido prazo de ALCIONE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *48.***.*14-34 (EXECUTADO) em 14/05/2024.
-
29/04/2024 19:35
Recebidos os autos
-
29/04/2024 19:35
Deferido o pedido de MARIA DAMASCENO DE MIRANDA SOUSA - CPF: *81.***.*57-49 (EXEQUENTE).
-
29/04/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
26/04/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
29/03/2024 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/03/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 12:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2024 13:08
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
26/02/2024 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/02/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 16:51
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:51
Deferido o pedido de MARIA DAMASCENO DE MIRANDA SOUSA - CPF: *81.***.*57-49 (REQUERENTE).
-
22/02/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
09/02/2024 04:18
Processo Desarquivado
-
08/02/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 19:48
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 19:48
Transitado em Julgado em 29/01/2024
-
30/01/2024 04:14
Decorrido prazo de MARIA DAMASCENO DE MIRANDA SOUSA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:12
Decorrido prazo de ALCIONE OLIVEIRA SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 19:49
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 03:19
Publicado Sentença em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 15:29
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:29
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2023 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
05/12/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 03:51
Decorrido prazo de MARIA DAMASCENO DE MIRANDA SOUSA em 23/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 18:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/11/2023 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
21/11/2023 18:38
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 03:00
Recebidos os autos
-
20/11/2023 03:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/11/2023 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/10/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 17:35
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:35
Deferido o pedido de MARIA DAMASCENO DE MIRANDA SOUSA - CPF: *81.***.*57-49 (REQUERENTE).
-
03/10/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
02/10/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 15:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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