TJDFT - 0759782-71.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 16:41
Baixa Definitiva
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12/09/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:41
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
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15/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ACERTOS FINANCEIROS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL.
DECRETO 20.910/32.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
OCORRÊNCIA.
TEMA 1.109 STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que reconheceu a prescrição da sua pretensão de cobrar créditos reconhecidos administrativamente pelo Ente Distrital relativos a 2004, 2006 e 2010, ao fundamento de que a servidora não apresentou prova de requerimento administrativo no prazo prescricional previsto no Decreto 20.910/32.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que o ato administrativo que reconhece a existência de débito, como ocorreu na hipótese dos autos, interrompe o prazo prescricional, não havendo que se falar na incidência do instituto da prescrição.
Sustenta ainda que houve renúncia.
Requer a reforma da sentença, e a procedência do pedido deduzido na inicial. 2.
Recurso regular, próprio e tempestivo.
Custas processuais e preparo recursal devidamente recolhidos (ID nº 61206486 a 61206489).
Contrarrazões apresentadas (ID nº 61206492), pugnando pelo improvimento do recurso. 3.
O documento colacionado aos autos comprova a existência do crédito (ID nº 61206471), reconhecido na via administrativa, que se sujeita à suspensão pela demora no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, a teor do que dispõe o art. 4º do Decreto n. 20.910/32. 4.
Destarte, sobre o tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que: "O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa: a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do Código Civil); b) renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do Código Civil)." (REsp n. 1.641.117/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 28/2/2019.).
Recentemente, aquela Corte firmou a seguinte tese em julgamento ao Tema Repetitivo 1109: "Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado." 5.
Inexiste nos autos comprovação de requerimento administrativo apresentado na fluência do prazo prescricional.
A declaração emitida em 10/09/2023 (ID nº 61206471) se refere a verbas retroativas aos exercícios dos anos de 2004, 2006 e 2010, acrescentando-se que o ofício de ID nº 61206478, pg. 04 informa que o desligamento da servidora ocorreu em 27/04/2017.
Portanto, mesmo que a declaração de reconhecimento de verbas a pagar seja referente ao ano de 2023, esclareça-se que a simples declaração de existência do débito não tem o condão de afastar a prescrição, sendo imprescindível a comprovação de que o processo administrativo se iniciou dentro do prazo legal, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 6.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei 9099/95). 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95. -
12/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:29
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:20
Conhecido o recurso de SILVANA FERNANDES DIAS - CPF: *40.***.*89-20 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2024 17:24
Recebidos os autos
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05/07/2024 18:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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05/07/2024 18:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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05/07/2024 18:08
Juntada de Certidão
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05/07/2024 18:06
Recebidos os autos
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05/07/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
11/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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