TJDFT - 0709790-37.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 13:24
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
03/09/2024 13:22
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANA DA COSTA E SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:41
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:1) DECLARAR inexistentes os débitos originados de operações fraudulentas especificados detalhadamente na inicial (id n. 194852956 - Pág. 2), bem como os respectivos encargos moratórios;2) DETERMINAR à requerida que se abstenha de enviar cobranças à parte autora, em relação aos débitos ora declarados inexistentes, a contar da sua intimação pessoal a ser realizada após o pedido de cumprimento de sentença, sob pena de aplicação de multa equivalente ao dobro do valor de cada cobrança indevida que porventura venha a ser realizada; e3) DETERMINAR à ré que providencie a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, em relação tão somente aos débitos ora declarados inexistentes e especificados no quadro inserido no corpo da inicial (id n. 194852956 - Pág. 2), no prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais).
Independentemente do cumprimento dessa obrigação, deverá a Secretaria expedir ofício ao SPC/SERASA.Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiênciaSentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.RENATO MAGALHÃES MARQUESJuiz de Direito -
15/08/2024 11:14
Recebidos os autos
-
15/08/2024 11:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2024 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
10/07/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 19:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/07/2024 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
09/07/2024 19:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/07/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 02:33
Recebidos os autos
-
08/07/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/06/2024 11:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/06/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 12:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
11/06/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
10/06/2024 14:14
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:14
Deferido o pedido de ANA DA COSTA E SILVA - CPF: *86.***.*85-15 (REQUERENTE).
-
24/05/2024 03:50
Decorrido prazo de ANA DA COSTA E SILVA em 23/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
21/05/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 12:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/05/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 16:35
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:35
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
26/04/2024 18:49
Juntada de Petição de certidão
-
26/04/2024 18:33
Juntada de Petição de intimação
-
26/04/2024 18:31
Juntada de Petição de intimação
-
26/04/2024 16:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741555-96.2024.8.07.0016
Thais Monteiro Mauricio
Plus Aprendizagens Cursinho Preparatorio...
Advogado: Marcela Cristina Todeschini Mello
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2025 12:58
Processo nº 0741555-96.2024.8.07.0016
Plus Aprendizagens Cursinho Preparatorio...
Thais Monteiro Mauricio
Advogado: Yuri Correa Jardim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2024 21:35
Processo nº 0710850-05.2020.8.07.0001
Pollo Invest Assessoria LTDA
Recup Consultoria &Amp; Assessoria Empresari...
Advogado: Fernando Carneiro Brasil
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2020 09:10
Processo nº 0704814-69.2024.8.07.0012
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Gilvan Ribeiro da Silva
Advogado: Michelle Candido Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2024 16:35
Processo nº 0707539-07.2024.8.07.0020
Juscelino Alves de Godoi
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Jomar Pinho de Ribamar
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2024 18:32