TJDFT - 0726061-07.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 20:47
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0726061-07.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: IOC-INSTITUTO ODONTOLOGICO DE CEILANDIA LTDA - ME CERTIDÃO Diante do demonstrativo de cálculo das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 01/2016, deste Juízo, fica a parte EXECUTADA intimada para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe.
RIVIANE URCINO DIAS Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp. -
12/06/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 20:34
Recebidos os autos
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11/06/2025 20:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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02/06/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/05/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 18:30
Juntada de Certidão
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28/05/2025 18:30
Juntada de Alvará de levantamento
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26/05/2025 16:45
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de IOC-INSTITUTO ODONTOLOGICO DE CEILANDIA LTDA - ME em 25/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:51
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726061-07.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: IOC-INSTITUTO ODONTOLOGICO DE CEILANDIA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL em desfavor de IOC-INSTITUTO ODONTOLOGICO DE CEILANDIA LTDA - ME.
O executado efetuou o pagamento integral do débito, conforme comprovantes juntados aos autos, sendo, portanto, satisfeita a obrigação objeto da presente execução.
O credor apresentou quitação (Id. 227925569).
Considerando que o pagamento integral da dívida executada foi comprovado nos autos, resta satisfeita a obrigação que fundamentou a presente execução.
Dessa forma, cumpre extinguir o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, em razão do pagamento integral do débito.
Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 1.422,70, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, CPF/CNPJ n° 12.***.***/0001-83, para conta bancária indicada no Id. 227925569 (PRODEF - Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública, CNPJ 09.***.***/0001-80, Conta Corrente 6830-6, Agência 4200-5, BANCO DO BRASIL S/A, PIX CNPJ, 09.***.***/0001-80), Despesas processuais finais, se houver, pela parte executada.
Honorários advocatícios já foram fixados anteriormente.
Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado nesta data.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Cientifique-se o autor e o réu.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente G -
19/03/2025 15:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/03/2025 10:19
Recebidos os autos
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19/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/03/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/03/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/02/2025 23:11
Recebidos os autos
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24/02/2025 23:11
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2025 08:12
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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13/02/2025 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/02/2025 21:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:43
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de IOC-INSTITUTO ODONTOLOGICO DE CEILANDIA LTDA - ME em 10/02/2025 23:59.
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24/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
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19/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726061-07.2022.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JULIETA TEIXEIRA MENDES MAVIGNO, GERALDA TEIXEIRA MENDES EMBARGADO: IOC-INSTITUTO ODONTOLOGICO DE CEILANDIA LTDA - ME DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL em face de IOC-INSTITUTO ODONTOLOGICO DE CEILANDIA LTDA - ME.
O Exequente requereu o cumprimento da sentença de id. 206919641, que transitou em julgado em data de 09/09/2024 e condenou a parte executada nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, resolvendo, assim, o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a inexigibilidade da obrigação e a nulidade da execução (artigo 803, I, do CPC) e, por conseguinte, JULGAR EXTINTA a execução extrajudicial nº 0718648-40.2022.8.07.0003, com fundamento nos artigos 803, inciso I, 917, inciso I, e 925, todos do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno a parte embargada ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução extrajudicial nº 0718648-40.2022.8.07.0003.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe." [grifo no original] Analisando os autos, verifico que a parte exequente juntou todos os documentos necessários, em especial a planilha atualizada do débito (id. 219636198).
O requerimento foi apresentado dentro do prazo legal, não havendo que se falar em prescrição ou decadência do direito de execução.
Isso porque a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
A prescrição da pretensão de cobrança de honorários advocatícios ocorre no prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 206, § 5º, II, do CC c/c art. 25, II, do Estatuto da OAB.
No mesmo prazo, prescreve a correspondente pretensão executória, nos termos do enunciado de súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e do art. 206-A do Código Civil.
Anote-se o início da fase.
Altere-se o polo ativo para constar somente a DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
Altere-se o valor da causa para R$ 1.422,70.
Determinações à secretaria: 1 - Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, de forma voluntária. 1.1 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 1.2 - Caso a intimação pessoal, enviada por carta com aviso de recebimento ao endereço informado pelo executado nos autos, retorne sem cumprimento, considero-a, desde já, realizada, com base no art. 513, §3º, e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 2 - Ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se o credor para manifestação.
Caso o exequente apresente quitação, autorizo, desde logo, a transferência do valor depositado à conta bancária indicada.
Se os dados bancários forem do patrono do exequente, deve-se verificar se há procuração nos autos com poderes para levantar os valores.
Feita a transferência, retornem os autos conclusos para extinção. 2.1 - Ausente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, para no prazo de até 30 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento).
Caso o credor não apresente a planilha, intime-se pessoalmente para promover andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Inerte, façam-se os autos conclusos. 3 - Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 3.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 3.2 - Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, com o objetivo de preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 3.2.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 525, §11º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.2 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 3.2.3 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 3.2.4 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 3.2.5 - Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que informe seus dados bancários.
Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 3.3 - Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para que dê quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 3.4 - Caso reste infrutífera a diligência realizada pelo sistema SISBAJUD para localização de ativos financeiros, certifique-se e intime-se a parte exequente do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC. 4 - Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 4.1 - Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD. 5 - Ademais, caso o executado seja pessoa física, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo.
Indefiro, desde já, a pesquisa no INFOJUD em relação a pessoas jurídicas, uma vez que a declaração de imposto de renda de pessoas jurídicas não contém a indicação de bens, o que torna inadequado o uso do sistema INFOJUD para obter tais informações. 6 - Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal negativa não causa prejuízo à exequente, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis. 7 - Caso estas pesquisas restem igualmente infrutíferas, para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC. 7.1 - Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando ciente de que voltará a correr o prazo prescrição e não haverá outra oportunidade para requerer a suspensão.
A interrupção da prescrição ocorrerá apenas por uma vez, mediante a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC c/c art. 206-A do Código Civil). 7.2 - Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
G -
17/12/2024 12:47
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2024 17:50
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:50
Outras decisões
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03/12/2024 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/12/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 11:28
Processo Desarquivado
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26/11/2024 19:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/10/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de IOC-INSTITUTO ODONTOLOGICO DE CEILANDIA LTDA - ME em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0726061-07.2022.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JULIETA TEIXEIRA MENDES MAVIGNO, GERALDA TEIXEIRA MENDES EMBARGADO: IOC-INSTITUTO ODONTOLOGICO DE CEILANDIA LTDA - ME CERTIDÃO Diante do demonstrativo de cálculo das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 01/2016, deste Juízo, fica a parte REQUERIDA intimada para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp. -
11/10/2024 11:16
Juntada de Certidão
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11/10/2024 10:09
Recebidos os autos
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11/10/2024 10:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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09/10/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/10/2024 15:49
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de IOC-INSTITUTO ODONTOLOGICO DE CEILANDIA LTDA - ME em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:40
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726061-07.2022.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JULIETA TEIXEIRA MENDES MAVIGNO, GERALDA TEIXEIRA MENDES EMBARGADO: IOC-INSTITUTO ODONTOLOGICO DE CEILANDIA LTDA - ME SENTENÇA I) RELATÓRIO: Trata-se de embargos à execução opostos por GERALDA TEIXEIRA MENDES e JULIETA TEIXEIRA MENDES MAVIGNO contra INSTITUTO ODONTOLÓGICO DE CEILÂNDIA LTDA, ambas as partes qualificadas nos autos.
A parte embargante alegou, em suma, que a execução é fundada em contrato de prestação de serviços odontológicos oferecidos à embargante Geralda, sendo Julieta a responsável financeira.
Aduziu que a embargante Geralda passou a sentir fortes dores de cabeça relacionadas ao implante, que chegou a quebrar, o que a fez procurar outro profissional.
Disse que, como o serviço foi defeituoso, cessa o dever de contraprestação.
Requereu, assim, o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação, com a extinção da execução.
Deferida a gratuidade da justiça à parte embargante e os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID 136846761).
A parte embargada, em resposta, afirmou que a arcada dentária da embargante Geralda apresentava sérios problemas, sendo os valores devidamente individualizados.
Asseverou que houve renegociação do débito, mas as embargantes efetuaram o pagamento de apenas duas parcelas.
Disse que a embargante não optou pela rescisão do contrato e que foi realizado todo o tratamento, inclusive para colocação das próteses.
Afirmou que as dores de cabeça já eram preexistentes, não estando relacionado ao tratamento odontológico.
Requereu a improcedência dos embargos.
Houve réplica (ID 141159708).
Determinada a prova pericial (ID 143582234).
O Laudo Pericial foi juntado aos autos (ID 173881062), sobre o qual manifestaram-se as partes (ID 174552472 e 176231521) Laudo Complementar ao ID 177988848, sobre o qual manifestou-se apenas a parte autora (ID 178142380).
Os autos vieram conclusos.
II) FUNDAMENTAÇÃO: Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte ré atua no mercado de consumo com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte autora se adequa na definição de consumidor, razão pela qual se impõe o reconhecimento da natureza da relação de consumo e aplicação das regras protetivas do microssistema de proteção ao consumidor.
Observa-se dos autos que as partes firmaram contrato de serviços odontológicos (ID 165877069), objetivando a remoção dos dentes superiores e a colocação de próteses dentárias (ID 165877075), além de outros procedimentos.
Entretanto, a parte embargante sustentou a inexigibilidade do título executivo, ao argumento que houve prestação de serviços defeituosa.
Lado outro, a parte embargada afirmou que os serviços foram regularmente prestados.
Diante da controvérsia entre as partes, determinou-se a produção de prova pericial para verificar se ocorreu má execução e/ou prestação do serviço no procedimento odontológico.
A perita judicial, em laudo fundamentado, afirmou que a prestação de serviços foi, de fato, defeituosa.
Conforme esclarecido pela perita: (...)Segundo relato da Requerente, após 2 meses da conclusão total do tratamento, houve a fratura de dois dentes superiores.
A Autora relata ter retornado 2 vezes para o conserto deste mesmo problema.
Após os retornos, a Requerente relata não estar satisfeita com as frequentes fraturas dos dentes e resolveu não retornar mais à clínica.
Relata também ter realizado tratamento odontológico em outras clínicas após o ocorrido.
Relata que o tratamento realizado nas outras clínicas também fraturou.
Hoje, a Requerente encontra-se reabilitada com prótese protocolo superior e inferior com boa adaptação da estrutura metálica e instalação dos implantes satisfatória.
Porém, as próteses foram confeccionadas com mordida topo a topo causando sobrecarga nos dentes anteriores superiores e inferiores justificando tanto a fratura do dente 22 quanto a fratura da região anterior do protocolo inferior. É possível observar também um ajuste no protocolo inferior com material provisório o que causa uma difícil higienização da região.
Além do desgaste dos dentes mais acentuado em molares.
O planejamento recomendado foi adequado para o tratamento da Requerente levando em conta a sua situação clínica inicial.
Contudo, houve falha na execução das próteses protocolo superior e inferior na parte da montagem dos dentes”.
Dessa forma, está demonstrada que a prestação de serviços contém vício de qualidade, uma vez que inadequado ao fim que razoavelmente dele se esperava, à luz do art. 20 do Código de Defesa do Consumidor.
No ponto, destaca-se que, em se tratando de serviços odontológicos para fins estéticos, como é o caso da colocação de próteses dentárias, a obrigação é de resultado, de modo que cabe ao profissional entregar o resultado pretendido pelo paciente.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIÇO ODONTOLÓGICO.
PRÓTESE DENTÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
PROFISSIONAL LIBERAL.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL.
NÃO COMPROVADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
AUSÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Em relação às próteses dentárias, já é pacífico na jurisprudência deste Eg.
Tribunal de Justiça que por se tratar da realização de um procedimento estético, a obrigação é de resultado, de forma que o profissional se compromete a entregar o serviço contratado, sob pena de responsabilização civil. 2.
No caso em tela, denota-se dos autos por meio do conjunto probatório produzido que não houve falha ou até mesmo a prestação de um serviço inadequado à Apelante na confecção das próteses dentárias. 3.
Diante da ausência de falha na prestação dos serviços odontológicos prestados pelo Apelado, a qual é atestada por laudo pericial, inviável a reparação material e, por consequência, eventual indenização moral. 4.
Recurso não provido. (TJ-DF 07024027120198070003 DF 0702402-71.2019.8.07.0003, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/08/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/09/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS - REALIZAÇÃO DE IMPLANTES DENTÁRIOS -OBRIGAÇÃO DE RESULTADO - INSUCESSO DO TRATAMENTO COMPROVADO - REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL DEVIDA.
A colocação de prótese dentária tem como objetivo um resultado positivo e específico, consistente na melhoria tanto da aparência como da qualidade de vida do paciente, tratando-se, portanto, de obrigação de resultado.
Comprovado que o tratamento dentário não alcançou o resultado pretendido, devida a indenização por danos materiais envolvendo a restituição dos valores despendidos com a realização do procedimento questionado, além da indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 10145063303872003 Juiz de Fora, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 14/02/2017, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2017) Logo, comprovado que o tratamento dentário não alcançou o resultado pretendido, tem-se o descumprimento contratual, o que retira a exigibilidade e a liquidez em relação ao valor que seria devido pela parte embargante. É certo que a parte embargante se beneficiou, ainda que parcialmente, dos serviços fornecidos, de forma que deve restituir à parte embargada ao menos o valor proporcional aos serviços prestados.
Todavia, não cabe a apuração do montante devido em sede de embargos à execução, devendo tal questão dirimida em ação de conhecimento a ser proposta pela parte embargada, se o caso.
Isso porque um dos requisitos necessários para propositura de qualquer execução é a existência de título executivo que contemple obrigação líquida, certa e exigível.
Não estando comprovada a exigibilidade e a liquidez no caso concreto, já que, conforme o exposto, não se sabe qual o valor realmente devido pela parte executada/embargante, tem-se que a execução é nula, nos termos do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, ressalta-se que a parte embargada não juntou todos os serviços odontológicos que foram prestados, o que igualmente afasta a liquidez e a exigibilidade do título executivo.
Conforme destacado pela perita judicial “há o registro do comparecimento a diversas consultas a partir do dia 29/05/2018 até o dia 17/02/2020, porém, sem descrição dos procedimentos realizados.
Esta informação (prontuário clínico completo) foi solicitada por meio de 2 petições anexadas aos autos juntamente com o pedido para anexar tomografia superior inicial e contrato relativo à segunda parte do tratamento (arcada superior).
As solicitações não foram respondidas com os documentos solicitados” (ID 173881062, p. 5).
Logo, remanescendo dúvida a respeito do preenchimento dos requisitos do título executivo, conclui-se que a parte embargada/exequente lançou mão de ação inadequada à satisfação de sua pretensão, que exigia a propositura de ação de conhecimento com vistas à constituição de eventual título executivo judicial em seu favor.
Registre-se que “na ação de execução não há espaço para instrução probatória com o fito de comprovar a certeza, liquidez e exigibilidade do título, visto que tais requisitos devem estar previamente formados, acompanhando a petição inicial, o que não ocorreu na hipótese.
E tampouco era caso de abertura de instrução probatória nesta via, em embargos à execução, cuja finalidade precípua é desconstituir o título e não instrumentalizá-lo” (TJSP.
Apelação nº 1000901-81.2014.8.26.0673. 10ª Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
MARCELO SEMER, j. 07/03/2016).
Na mesma linha, eis os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
PROCESSO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LEGITIMIDADE DO EXEQUENTE DEMONSTRADA.
DIREITO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO DIREITO DE TERCEIRO.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
EXECUÇÃO NULA.
ART.586 C/C ART. 618, I, AMBOS DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIAMENTE PROVIDO.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA CASSADA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA EXECUÇÃO CONHECIDA DE OFÍCIO. 1. [...] 2.
O título executivo extrajudicial deve ser certo, líquido e exigível (artigo 586 do Código de Processo Civil).
Será líquido quando diz respeito ao valor ou objeto da execução.
Certo quando existe uma obrigação.
Exigível, quando apto a ser cumprido.
Se o título não possui esses requisitos é considerado nula a execução.
Com esses requisitos o credor tem em sua posse um documento com eficácia executiva (nesse caso o contrato assinado pelas partes e duas testemunhas) que prova a obrigação do devedor e seu inadimplemento.
Sem o título executivo a ação não poderá ser ajuizada, é o que prescreve o artigo 585 do Código de Processo Civil. 3.
Na hipótese dos autos, o débito reclamado originou-se de um contrato de cessão de cotas de sociedades empresárias firmado entre as partes (fls. 08/12), do qual não se extrai a liquidez quanto aos valores devidos, pois não se tem noção exatamente do que foi eventualmente adimplido pelo apelado, haja vista a dívida executada não decorre diretamente do contrato, não se podendo aferir sequer quais valores estão pendentes de pagamento e efetivamente quem são seus credores, constando em alguns casos apenas o prenome do credor originário. 4.
O título está ausente do atributo certeza, haja vista não se saber sequer se houve a efetivação do compromisso de compra e venda a que alude o contrato, com a alteração do Contrato Social das Sociedades Limitadas, pois sequer foram juntados tais documentos, os quais reputo essenciais para conceder certeza ao título executivo. 5.
No caso, para a constatação do descumprimento das obrigações em relação aos seus credores originários, necessário a apuração através de processo de conhecimento, não se mostrando possível o processamento do feito tal como se encontra, como execução, ante a falta de certeza e liquidez do título, sendo, portanto, nula a execução, nos termos do art.618 do Código de Processo Civil.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença cassada, diante de error in procedendo.
E, de ofício, preliminar de nulidade da execução reconhecida, em face de inexigibilidade do título executivo. (TJDFT, Acórdão 752696, 20120110559266APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2014, publicado no DJE: 29/1/2014.
Pág.: 51) APELAÇÃO – Embargos à execução de título extrajudicial – Contrato administrativo – Obra pública – Suposto inadimplemento parcial – Acolhimento dos embargos – Pretensão de reforma – Impossibilidade – Cerceamento do direito de produzir provas - Inocorrência – Execução que não foi instruída com documentos a comprovar a efetiva realização do serviço correspondente ao crédito cobrado - Ausência de título executivo a amparar a execução - Precedente – Rejeição de matéria preliminar.
Não provimento do recurso. (TJSP; Apelação Cível 1006921-29.2020.8.26.0269; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapetininga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2021; Data de Registro: 09/08/2021) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA - EXECUÇÃO DE MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO - NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA CAUSA DO ROMPIMENTO -DESCABIMENTO DA VIA EXECUTIVA - EMBARGOS ACOLHIDOS - EXTINÇÃO DO PROCESSO - SENTENÇA MANTIDA.
O documento público ou particular, apto a ensejar a cobrança executiva, há de preencher os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
Se, entretanto, a cobrança reclama a apuração de fatos, a atribuição de responsabilidade e a exegese de cláusulas contratuais, perde sua característica de título executivo, tornando necessário o processo de conhecimento. (TJ/SP, Apelação nº 992070602874 SP, Relator: Mendes Gomes, Data de Julgamento: 17/05/2010, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2010) Em síntese: No caso dos autos, o processo de execução é via processual inadequada para que busque a satisfação de eventual crédito em relação aos serviços odontológicos prestados de forma regular, ante a necessidade de verificação da quantia devida em sede apropriada.
Nesses termos, impõe-se a procedência dos embargos, com a extinção da execução.
III) DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, resolvendo, assim, o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a inexigibilidade da obrigação e a nulidade da execução (artigo 803, I, do CPC) e, por conseguinte, JULGAR EXTINTA a execução extrajudicial nº 0718648-40.2022.8.07.0003, com fundamento nos artigos 803, inciso I, 917, inciso I, e 925, todos do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno a parte embargada ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução extrajudicial nº 0718648-40.2022.8.07.0003.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia/DF, datado e assinado eletronicamente.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
15/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:12
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:12
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2023 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/12/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 18:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/12/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 19:05
Recebidos os autos
-
01/12/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 19:05
Deferido o pedido de ALANA SANTOS PIMENTA - CPF: *59.***.*10-04 (PERITO).
-
01/12/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/12/2023 03:43
Decorrido prazo de IOC-INSTITUTO ODONTOLOGICO DE CEILANDIA LTDA - ME em 30/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:48
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 11:51
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2023 10:19
Recebidos os autos
-
14/11/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/11/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 04:26
Decorrido prazo de ALANA SANTOS PIMENTA em 10/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 10:39
Recebidos os autos
-
31/10/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/10/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 10:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/10/2023 08:54
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 13:50
Juntada de Petição de laudo
-
20/07/2023 19:21
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 19:44
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de IOC-INSTITUTO ODONTOLOGICO DE CEILANDIA LTDA - ME em 20/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 11:16
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2023 00:18
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 18:31
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/05/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 12:30
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 18:59
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:15
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 19:21
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 01:20
Decorrido prazo de GERALDA TEIXEIRA MENDES em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:20
Decorrido prazo de JULIETA TEIXEIRA MENDES MAVIGNO em 20/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 17:03
Recebidos os autos
-
08/03/2023 17:03
Deferido o pedido de IOC-INSTITUTO ODONTOLOGICO DE CEILANDIA LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-73 (EMBARGADO), GERALDA TEIXEIRA MENDES - CPF: *34.***.*41-91 (EMBARGANTE) e JULIETA TEIXEIRA MENDES MAVIGNO - CPF: *15.***.*41-20 (EMBARGANTE).
-
07/03/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/03/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 06:07
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
21/02/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 19:05
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:28
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
30/11/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2022 10:22
Recebidos os autos
-
25/11/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 10:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/11/2022 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/11/2022 04:33
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 14:13
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 14:40
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 10:31
Juntada de Petição de impugnação
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 10:45
Recebidos os autos
-
15/09/2022 10:45
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2022 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/09/2022 17:10
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 15:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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