TJDFT - 0719313-73.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:03
Juntada de Petição de apelação
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09/09/2025 14:57
Juntada de Petição de certidão
-
08/09/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:10
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719313-73.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO CORREA DA HORA FERNANDES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de demanda de conhecimento proposta por BRUNO CORREA DA HORA MACIEL contra BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A.
Alega a parte autora que possui conta corrente junto ao BRB, onde recebe sua única fonte de renda.
Firmou diversos contratos de empréstimo com o banco réu e outras instituições, com descontos realizados tanto diretamente no contracheque como na conta salário.
Afirma que, embora os descontos contratuais respeitem o limite de 30% sobre o rendimento líquido, o banco ainda efetua descontos adicionais diretamente da conta corrente, comprometendo quase integralmente sua remuneração.
Narra que a conduta o impede de arcar com despesas básicas, forçando-o a contrair novos empréstimos ou pedir ajuda a familiares e amigos.
Aduz que tentou reiteradamente negociar com o banco, inclusive por meio de solicitação formal junto à Secretaria Nacional do Consumidor (protocolo nº 2023.10/*00.***.*44-07), sem sucesso.
Aduz que solicitou a interrupção dos descontos e os requerimentos foram ignorados.
Sustenta ainda que a Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central e o Tema Repetitivo 1.085 do STJ asseguram ao correntista o direito de revogar a autorização para descontos automáticos em conta corrente, o que foi feito sem que o banco respeitasse tal prerrogativa.
Como tutela antecipada, requer a suspensão de cobrança automática dos empréstimos consignados diretamente na conta salário.
Ao final requer (i) confirmação da liminar, para determinar que as parcelas dos empréstimos pessoais sejam cobradas através de boletos bancários e não mais com desconto em conta corrente e (ii) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pleiteia gratuidade de justiça.
Inicial ao 207707424.
Gratuidade indeferida ao 211799135, com custas recolhidas ao 213129054.
Deferida a tutela antecipada requerida para “determinar ao réu que suspenda, em conta salário e sem efeitos retroativos, os descontos das parcelas relativas ao contrato vinculado aos débitos LIQUIDACAO PARCELA CONSIGNADO – DOC: 102135, no valor de R$2.315,16 e LIQUIDACAO PARCELA CONSIGNADO – DOC: 102135, no valor de R$367,00, à luz do art. 6º da Resolução Bacen n. 4.790/20, sem prejuízo do ajuste de outros meios de pagamento e dos efeitos legais e contratuais da mora.” (214715280).
As partes compareceram à audiência de conciliação que restou frustrada (221257018).
O réu junta contestação ao 224632829.
Alegou que a forma de amortização pactuada, consistente no débito direto em conta corrente, não possui caráter ilegal ou abusivo, ao contrário, representa benefício ao consumidor, pois viabiliza a concessão de crédito com juros mais atrativos.
Destacou que eventual modificação ou cancelamento dessa modalidade de pagamento viola o equilíbrio contratual acarretando prejuízo à instituição financeira e reflexos macroeconômicos, como o encarecimento do crédito no mercado.
Acrescentou que a cláusula de débito automático foi expressamente pactuada e não se enquadra nas hipóteses de nulidade previstas no art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que conferiu vantagem concreta ao mutuário.
Alegou que inexiste qualquer conduta ilícita praticada pelo banco, tampouco demonstração de ofensa a direitos da personalidade do autor, como honra, imagem, vida privada ou intimidade.
Na réplica 228185778, a parte autora rebate os fundamentos do banco, sustentando que formulou pedido expresso de revogação junto ao SENACON, no qual “desautorizo qualquer desconto relacionado ao empréstimo consignado e as faturas de cartões de credito de serem descontados diretamente na minha conta”.
Afirma que a manutenção dos descontos compromete sua sobrevivência e o obriga a contrair novos empréstimos, inclusive antecipação de salário, 13º e restituição de imposto de renda.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Relatado brevemente.
Decido.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos imperativos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria fática encontra-se provada por meio documental, desnecessária a colheita de prova em audiência.
Vencido o exame dos pressupostos processuais e das condições da ação, não havendo nulidades a sanar, procedo à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, pois a autora é pessoa física que contratou serviços financeiros na condição de destinatária final, ao passo que a ré é instituição financeira, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
No mais, esse entendimento já restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado nº 297, segundo o qual: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Após a análise dos autos, considero que o cerne da questão reside na interpretação da aplicabilidade da Resolução nº 4.790/20 e na possibilidade de revogação da autorização de débito automático concedida pela autora.
Observo que são incontroversos nos autos: a celebração dos contratos e a autorização para descontos em conta corrente.
Imprescindível, no entanto, fazer a distinção entre o regime jurídico que tutela os contratos de mútuo de natureza comum e o regramento específico dos empréstimos mediante consignação em folha.
Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização dada, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou sob o Tema 1.085 a seguinte tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Passo, então, à análise dos termos da Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central, que assim disciplinou o procedimento para cancelamento de autorização de débitos em conta de depósito ou em conta salário: “Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se: I - instituição depositária: instituição financeira detentora da conta a ser debitada; e II - instituição destinatária: instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil destinatária dos recursos referentes ao débito em conta ou detentora da conta a ser creditada. (...) Art. 4º Nos casos de débitos referentes ao pagamento de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro, adicionalmente às exigências contidas no art. 3º, a autorização de débitos em conta deve: I - ser individualizada e vinculada a cada contrato; e II - conter manifestação inequívoca do titular da conta quanto à eventual opção de realização de débitos: a) sobre limite de crédito em conta, se houver; e b) decorrentes de obrigação vencida, inclusive por meio de lançamentos parciais. § 1º É vedada a realização de débitos que acarretem a concessão de adiantamento a depositantes. § 2º A solicitação da manifestação deve constar de forma destacada no contrato da operação, com possibilidade de livre escolha pelo titular das opções mencionadas no inciso II do caput. (...) Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária. (...) Art. 9º O cancelamento da autorização de débitos referente a operações de que trata o art. 4º deve ser solicitado pelo titular por meio da instituição destinatária, observado o disposto no caput do art. 6º.
Parágrafo único.
O cancelamento de que trata o caput pode ser realizado na instituição depositária, caso o cliente declare que não reconhece a autorização. (...) Art. 14.
Fica facultada, em contratos de operação de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, a inclusão de cláusula que preveja: I - redutor incidente sobre a taxa de juros remuneratórios estipulada, na hipótese de o titular autorizar o pagamento das obrigações contratuais por meio de débito em conta; e II - exclusão do redutor de que trata o inciso I, na hipótese de cancelamento da autorização de débitos, por iniciativa do titular, sem a correspondente indicação de outra autorização que a substitua.
Parágrafo único.
No caso de previsão da cláusula contratual de que trata este artigo, os contratos de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro deverão informar as taxas de juros remuneratórios e o Custo Efetivo Total (CET) aplicáveis em cada uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput”.
O ato normativo editado pelo BACEN deve ser lido à luz dos princípios da autonomia privada, que reconhece a faculdade do indivíduo de criar, para si mesmo, dentro do ordenamento jurídico geral, normas complementares às do Estado, e da liberdade contratual. É certo que o débito em conta possibilita ao tomador do crédito, obtê-lo com condições mais vantajosas.
Cabe, então, à instituição destinatária proceder nos termos do art. 14, acima transcrito, especificando a redução dos juros concedida, ante a maior garantia de adimplemento, e a correlata exclusão no caso de cancelamento.
Entretanto, tal benefício concedido não é motivo para impedir o cancelamento da autorização, embora, igualmente, também não impeça que a ré proceda à revisão contratual.
Caso o mutuário não ajuste com a instituição financeira nova forma de pagamento, deverá arcar com todas as consequências legais e contratuais de sua inadimplência.
Ademais, a possibilidade de alterações contratuais, em razão de norma do BACEN, não configura ofensa aos princípios da “pacta sunt servanda” nem tampouco o seu reconhecimento acarreta indevida intervenção do Poder Judiciário nos negócios jurídicos.
Embora o autor tenha feito contato com o gerente e aberto reclamação no PROCON – fatos não impugnados especificamente pela ré – a instituição financeira continuou a efetuar débitos em sua conta corrente.
O meio utilizado pelo autor para requerer a revogação da autorização também não foi impugnado pelas requeridas, logo, deve ser reputado válido.
Nos termos do art. 6º, da Resolução nº 4.790/20, é direito potestativo do autor o cancelamento dos descontos em sua conta bancária.
Sobre o tema, já se manifestou esta egrégia Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
MÚTUO BANCÁRIO.
DÉBITOS EM CONTA.
AUTORIZAÇÃO.
CANCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL. 1.
O c.
STJ, por meio do Tema 085, orientou o não acolhimento de pretensões de restrição de descontos automáticos em conta corrente. 2.
Faculta-se ao correntista cancelar a autorização de débitos automáticos, com base na Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central, sujeitando-se, contudo, as consequências contratuais do inadimplemento. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão 1728162, 07098818520238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2023, publicado no DJE: 25/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Grifei). “APELAÇÃO CÍVEL.
MÚTUO BANCÁRIO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO CANCELADA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
TEMA 1.085 DO STJ.
DANO MORAL. 1.
Os descontos de mútuos autorizados em conta corrente não podem sofrer restrições, até que sobrevenha revogação da autorização previamente concedida pelo correntista, não se aplicando, analogicamente, a regra legal para os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Entretanto, promovido o cancelamento da autorização pela via extrajudicial, impõe-se a imediata suspensão dos descontos em conta corrente. 2.
Se a conduta do banco está pautada em contrato entre as partes, o fato por si só não caracteriza ofensa à dignidade da pessoa humana a fim de ensejar à condenação por dano moral. 3.
Apelação conhecida e parcialmente provida.” (Acórdão 1728463, 07228800420228070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 31/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Grifei).
Destaco que a Resolução Bacen 4.790/2020 não traz qualquer limitação temporal para cancelamento da autorização de débito, tendo revogado a Resolução Bacen nº 3.695/2009 que tratava anteriormente do tema.
A regulamentação pelo Banco Central apenas ratificou entendimento já existente, ante a natureza do contrato.
Isso porque as partes estabelecem o desconto das parcelas do mútuo em conta bancária, por meio de manifestação de vontade e não por imposição de lei.
Com efeito, trata-se de faculdade do consumidor alterar a forma de pagamento das prestações, o que não interfere em sua obrigação de quitar os empréstimos contraídos.
O acatamento do pedido da parte autora não a exonera do pagamento das prestações, mas apenas permite-lhe a utilização de outro meio para saldar sua dívida.
Nesse sentido, também já se manifestou este Tribunal.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
MÚTUO BANCÁRIO.
DÉBITOS EM CONTA.
AUTORIZAÇÃO.
CANCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL. 1.
Os descontos automáticos em conta corrente referentes a contratos de mútuo feneratício são regulamentados pela Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central (BACEN), cujo artigo 6º dispõe expressamente que "É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos". 2.
O cancelamento da autorização de débito automático, nos moldes do art. 6º da Resolução n. 4.790/2020 do BACEN, não elide as consequências de eventual inadimplemento por parte do correntista, tampouco a obrigação de quitar o empréstimo. 3.
Recurso conhecido e não provido. ” (Acórdão 1726416, 07262646620228070003, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2023, publicado no DJE: 20/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).” (Grifei).
Ainda que o réu não tenha promovido a exclusão no prazo do art. 5º da Resolução mencionada, como a autora continua pagando as parcelas com condição mais vantajosa, entendo que a conduta omissa do requerido, no caso concreto, não extrapola o mero inadimplemento contratual, sem aptidão para gerar danos morais.
Ante o exposto, confirmando a tutela antecipada, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para condenar o réu na obrigação de se abster de efetuar descontos na conta bancária da autora, passando a realizá-lo por boleto, sem prejuízo de eventuais reajustes contratuais no valor da parcela, em razão da mudança na forma do pagamento.
Fixo multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto efetuado.
Julgo extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Considerando a sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), na proporção de 2/3 para o réu e 1/3 para o requerente.
Em caso de pedido de cumprimento de sentença, deverá o(a) interessado(a) observar, no que couber, os arts. 513 e seguintes do CPC e: (i) juntar a guia de recolhimento de custas e o respectivo comprovante de pagamento; (ii) apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com indicação do valor total devido; (iii) incluir no polo ativo o(a) advogado(a) credor(a) dos honorários advocatícios, caso o crédito esteja incluído no débito ora objeto da execução e (iv) informar conta bancária em que o executado possa fazer o depósito (banco; agência; número da conta, indicando se é corrente ou poupança; nome do titular e CPF/CNPJ deste).
A apresentação de conta bancária de advogado será aceita apenas se tiver recebido poderes para receber e dar quitação.
Caso o pedido formulado não observe as determinações acima, fica a Secretaria desde já autorizada a promover a intimação do(a) exequente para a adequação do pleito, no prazo de 5 dias.
No caso de inércia, por se tratar de mera conferência documental, deverá promover o arquivamento independente de nova conclusão.
Oportunamente, arquivem-se conforme determinam as normas editadas pela Corregedoria.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
31/08/2025 12:08
Recebidos os autos
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31/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 12:07
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2025 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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18/05/2025 20:47
Recebidos os autos
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18/05/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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18/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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09/03/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 19:09
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:06
Juntada de Petição de réplica
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11/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 18:20
Juntada de Certidão
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04/02/2025 10:13
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:58
Juntada de Certidão
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17/12/2024 18:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/12/2024 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
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17/12/2024 18:12
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/12/2024 12:55
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2024 02:28
Recebidos os autos
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16/12/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/11/2024 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/11/2024 23:59.
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11/11/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:40
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:25
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 13:00, 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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17/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:35
Recebidos os autos
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17/10/2024 11:35
Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2024 11:35
Recebida a emenda à inicial
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08/10/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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04/10/2024 16:36
Juntada de Petição de certidão
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02/10/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado.
INTIME-SE para o recolhimento das custas no prazo de 15 dias. -
20/09/2024 14:09
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:09
Gratuidade da justiça não concedida a BRUNO CORREA DA HORA FERNANDES - CPF: *26.***.*03-04 (REQUERENTE).
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20/09/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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11/09/2024 17:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719313-73.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO CORREA DA HORA FERNANDES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, a fim de: - acostar comprovante de residência idôneo e atual em seu nome, a exemplo de conta de luz, água ou telefone; - especificar quais contratos foram realizados com a requerida para desconto diretamente em conta; - comprovar a efetiva necessidade do pedido de gratuidade de justiça formulado, juntando aos autos comprovantes de rendimentos (contracheque atualizado ou DECORE no caso de serviço autônomo, extratos bancários de todas as contas dos últimos três meses, declaração de imposto de renda, etc) e de eventuais despesas atualizados, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ainda que haja declaração de hipossuficiência, nos autos, esta estabelece mera presunção relativa que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, tal como a renda auferida pelo autor.
Faculto à parte autora, no mesmo prazo, o recolhimento das custas processuais prévias, circunstância que equivalerá à retratação do requerimento de gratuidade da justiça.
Os documentos destinados a comprovar a condição econômica narrada poderão ser acostados, mediante marcação de sigilo.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da determinação de emenda, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
16/08/2024 17:10
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:10
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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