TJDFT - 0706019-60.2024.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 16:55
Baixa Definitiva
-
05/09/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 16:54
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CAIO EDUARDO FURTADO AGUIAR em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de EFA ESCOLA DE AVIACAO CIVIL LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CURSO PRÁTICO DE PILOTO PRIVADO DE AVIÃO.
RESILIÇÃO CONTRATUAL (DISTRATO).
ACORDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INADIMPLIDO.
COBRANÇA.
INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA.
DANO MORAL.
COISA JULGADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que extinguiu os autos em decorrência da existência de coisa julgada (0709641-21.2022.8.07.0004).
Assevera o recorrente a ausência de coisa julgada, pois na demanda antecedente requereu a rescisão contratual e na presente demanda pleiteia compensação por dano moral e a cobrança dos valores referentes ao acordo celebrado entre as partes, pelo que requer a declaração de nulidade da sentença e o retorno ao juízo de origem para o regular processamento da demanda. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 60585682), sem contrarrazões.
Dispensado o autor do preparo recursal em razão do pedido de gratuidade judiciária ora deferido. 3.
Nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 337 do CPC, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada; uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. 4.
Depreende-se da ação nº 0709641-21.2022.8.07.0004, distribuída em 11/08/2022, que o autor requereu a rescisão de contrato de serviços educacionais (Curso Prático de Piloto Privado de Avião) cumulado com pedido de compensação por dano moral.
Consoante se verifica do rol dos pedidos elencados na peça de ingresso desta demanda, assim como esclarecido na peça dos Embargos de Declaração (ID 60585679), pleiteia o autor a cobrança dos valores alegadamente inadimplidos atinentes ao acordo celebrado entre as partes por ocasião da rescisão contratual ajustada consensual e extrajudicialmente, cumulado com pedido de compensação por dano moral. 5.
No tocante ao pedido de compensação por dano moral, extrai-se da leitura da narrativa exordial e do respectivo pedido que não houve qualquer alteração da fundamentação ou do pedido, encontrando-se ambos repetidos em seus exatos termos, tampouco havendo vinculação do dano moral alegadamente sofrido ao fato da ocorrência do inadimplemento no pagamento das parcelas do acordo pelo contratado/fornecedor, tratando-se, portanto, de pedido idêntico pautado na mesma relação jurídica anteriormente julgada.
Correta a sentença neste capítulo. 6.
Todavia, quanto ao pedido de cobrança dos valores objeto do acordo celebrado entre as partes por ocasião da rescisão contratual (ID 60585671), não foi objeto da ação anteriormente julgada.
Assim, em que pese verificar-se partes idênticas, não há identidade de causa de pedir (alegada inadimplência do acordo) e pedido (cobrança dos respectivos valores), impondo a nulidade da sentença neste capítulo. 7.
RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença parcialmente reformada para, exclusivamente, declarar a nulidade parcial da sentença, declarando-se a não ocorrência de coisa julgada no tocante ao pedido de cobrança, devendo os autos retornarem a Juízo de origem para o respectivo processamento.
Sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de recorrente integralmente vencido (art. 55, Lei 9.099/95). 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
12/08/2024 13:45
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:34
Conhecido o recurso de CAIO EDUARDO FURTADO AGUIAR - CPF: *59.***.*66-51 (RECORRENTE) e provido em parte
-
09/08/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/07/2024 15:20
Recebidos os autos
-
27/06/2024 11:21
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
21/06/2024 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
21/06/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 13:30
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726061-07.2022.8.07.0003
Julieta Teixeira Mendes Mavigno
Ioc-Instituto Odontologico de Ceilandia ...
Advogado: Kathia Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2022 15:52
Processo nº 0716983-64.2024.8.07.0020
Edmilson Antonio Melo Alves da Silva
Luana Camilly Rodrigues da Costa
Advogado: Edmilson Antonio Melo Alves da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 16:14
Processo nº 0716983-64.2024.8.07.0020
Edmilson Antonio Melo Alves da Silva
Luana Camilly Rodrigues da Costa
Advogado: Edmilson Antonio Melo Alves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2024 19:35
Processo nº 0715294-36.2024.8.07.0003
Arthur Gabriel Damaceno Gama
Amil Assistencia Medica Internacional-Lt...
Advogado: Rosilene Karolina Pires Carrijo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2024 07:59
Processo nº 0703154-19.2024.8.07.0019
Leonardo Goncalves Louzeiro Filho
Ursula de Brito Andrade Vasconcellos
Advogado: Paulo Roberto Lopes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2024 09:20