TJDFT - 0702179-03.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 23:56
Recebidos os autos
-
16/06/2025 23:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/06/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
13/06/2025 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 23:39
Recebidos os autos
-
14/05/2025 23:39
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2025 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
23/04/2025 18:36
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
03/04/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 23:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:02
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJURFU Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0702179-03.2024.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SILVIO TEIXEIRA DE AVILA ATA DE AUDIÊNCIA - VIDEOCONFERENCIA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 18 de fevereiro de 2025, às 14h, por meio de videoconferência, perante o MM.
Juiz de Direito Substituto do Distrito Federal e Territórios, o Dr.
Paulo Marques da Silva, foi aberta a Audiência de Instrução e Julgamento, relativa aos autos da Ação Penal nº 0702179-03.2024.8.07.0017, movida pelo Ministério Público contra SÍLVIO TEIXEIRA DE ÁVILA, como incurso no artigo 15 da Lei n. 10.826/2003.
Feito o pregão, a ele responderam: o Dr.
Cesar Augusto Nardelli Costa, Promotor de Justiça; o acusado e o Dr.
Bruno Nascimento Morato, OAB-DF73389, com quem o acusado teve entrevista reservada antes da audiência.
Presentes as testemunhas Em segredo de justiça, Tiago Dias da Silva, Antônio Carlos Araújo de Oliveira, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, as quais identificaram-se antes da audiência, encaminhando fotos de seus respectivos documentos para o secretário de audiências, por meio do whatsapp.
Aberta a audiência, as partes anuíram com o juízo 100% digital, conforme a resolução 245/2020 do CNJ, e com a realização desse ato por videoconferência.
Em seguida, foram ouvidas as testemunhas Ronades e Antônio, mediante gravação na videoconferência.
A testemunha Ronades enviou ao cartório 6 vídeos das filmagens do fato.
As partes desistiram da oitiva das testemunhas Tiago Dias, Solielton e Thiago Ferreira, o que foi homologado pelo MM.
Juiz.
Após, passou-se ao interrogatório gravado do acusado.
Encerrada a instrução.
Na fase do art. 402 do CPP, o MPDFT nada requereu.
A Defesa requereu prazo de 2 dias para juntar documentos.
Na fase do artigo 403 do Código de Processo Penal, o Ministério Público ofereceu alegações finais, nos seguintes termos: “Exmo(a).
Juiz(íza) de Direito, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em desfavor de SÍLVIO TEIXEIRA DE ÁVILA pela prática do crime de disparo de arma de fogo em local habitado ou em via pública (artigo 15, caput, da Lei 10.826/2003), no dia 19 de março de 2024, terça-feira, entre 15h30min e 17h00min, na QN 26, Conjunto 6, Casa 10, Riacho Fundo II/DF.
O Autor foi preso em flagrante e lhe foi concedida Liberdade Provisória pelo MM.
Juízo do Núcleo de Audiências de Custódia, com medidas cautelares diversas da prisão (ID 190749889).
O Autor não aceitou oportunamente o Acordo de Não Persecução Penal, resultando na preclusão lógica da oportunidade.
Em instrução probatória perante este MM.
Juízo, foram integralmente confirmados os elementos de informação do Inquérito Policial.
Em audiência por videoconferência, no dia 17/02/2025, foi ouvido, como testemunha, RÔNADES COURAS OLIVEIRA, vizinho do Acusado, que disse possui filmagens da cena do crime e que irá apresentá-las.
Disse que chamou SILVIO para conversar, enquanto estava fazendo uma obra no primeiro andar.
Disse que SILVIO teria lhe xingado de corno perante os vizinhos e quis conversar sobre essa difamação.
Disse que SILVIO demorou alguns minutos e já desceu armado, apontou a arma para o declarante, o qual chegou a desafiar que atirasse mesmo.
O declarante disse que estava desarmado e que sua esposa estava filmando a discussão.
Quando virou as costas, ouviu o barulho do disparo da arma de fogo e até pensou que tinha sido alvo de um disparo.
Confirmou expressamente ter visto a Pistola na mão do Acusado e apontando em sua direção.
Disse que já foi amigo do Acusado e que se iniciou discórdia quando o Autor começou a espalhar fatos desabonadoras da conduta do Declarante.
Disse que o Acusado sempre o ofendia publicamente.
Disse que nunca houve vias de fato e nem lesão corporal.
Depois do objeto da denúncia, disse que o Acusado sempre lhe intimida com uma postura corporal de ameaça e o encara.
Disse que não se lembra de ter vizinhos próximos no momento dos fatos, mas apenas sua companheira.
Em resposta às perguntas da Defesa, disse ter havido ameaças recíprocas antes do disparo, em acirrada discussão verbal.
Disse que suas mãos estavam livres quando do conflito, afastando a alegação de que ocultasse uma das mãos como se também estivesse armado.
Também foi ouvida a testemunha Policial Militar ANTONIO CARLOS ARAÚJO DE OLIVEIRA, que narrou estar de serviço e em patrulhamento, quando foi abordado por RONADES e que seu vizinho SILVIO teria efetuado um disparo de arma de fogo no quintal de casa.
Dirigiram-se ao local e o Acusado confirmou ter realmente feito o disparo para o alto, diante de discussão havida com seu vizinho.
Não portava a arma de fogo no momento da abordagem, mas apontou o lugar de custódia da guarda, junto das munições.
Disse que, se não se engana, apreendeu um estojo deflagrado no chão da residência.
Todos os demais estavam no interior do cofre.
O Acusado ainda teria apontado o local atingido pelo disparo (no forro ou na telha da residência) e também apresentou a documentação legal da arma de fogo.
Disse que o Acusado foi colaborativo com a abordagem policial.
Disse que após a alegação do Acusado de que teria sofrido uma injúria racial, voltaram ao local dos fatos, para tentar localizar testemunhas do fato, mas essas não confirmaram a prática do crime específico.
Foram dispensadas as demais testemunhas Em interrogatório, o acusado SÍLVIO TEIXEIRA DE ÁVILA disse ser inocente, mas confessou o disparo da arma de fogo em local habitado, porém justificou tê-lo feito em legítima defesa, pois havia longo período de contenda com seu vizinho RONADES, sendo que, na data dos fatos, lhe xingou de macaco e outras ofensas verbais.
Disse que RONADES é altamente problemático e ofensivo.
No dia da denúncia, RONADES aproximou-se de forma agressiva, proferindo ameaças de morte, o que motivou o disparo para o alto.
Disse ter efetuado o disparo de forma consciente e por receio fundamentado de que RONADES representasse uma ameaça física.
Disse que desceu da obra para receber uma encomenda do Mercado Livre (mas contrariamente, disse que estava portando a arma de fogo por receio de Ronades).
Disse que Ronades aproximou com uma mão para as costas, o que fez suspeitar de que portasse uma arma de fogo.
Observa-se, contudo, da prova produzida em juízo e dos elementos constantes do Inquérito Policial, a inquestionável materialidade e autoria do delito imputado.
A Arma de Fogo e as Munições foram devidamente apreendidas (ID 190562359).
Houve descrição fidedigna do disparo dentro da residência e foram apreendidos estojos deflagrados de munição .380. É evidente que o disparo foi feito como forma pública de intimidação e sem justificativa legítima, o que foge ao protocolo de segurança no manuseio e posse de Armas de Fogo.
O acionamento do gatilho deve ser realizado apenas em situação que imponha a resposta de alta letalidade e não pode servir ao propósito de intimidar ou dissuadir uma briga.
Inclusive, caso fosse de situação de legítima defesa putativa para o Acusado, teria realizado o disparo em direção ao seu suposto agressor e com a finalidade de neutralizá-lo, mas não para o alto (o que faria com que o Agressor tivesse oportunidade e recursos para lhe atingir de forma letal).
Não havia situação de paridade de armas ou mesmo de confronto suficiente para o emprego da Arma de Fogo.
A impulsividade do Acusado em efetuar o disparo demonstra a falta de zelo que é imposta aos que detém regularmente uma Arma de Fogo.
Em sede de diligências complementares, na forma do artigo 402 do CPP, requer a juntada da mídia apresentada pela testemunha RONADES.
Porém, desde já, o MINISTÉRIO PÚBLICO oficia pela procedência integral da Denúncia, requer a condenação do acusado SÍLVIO TEIXEIRA DE ÁVILA pela prática do crime de disparo de arma de fogo em local habitado ou em via pública (artigo 15, caput, da Lei 10.826/2003)”.
Pelo MM.
Juiz: “Junte-se os vídeos enviados ao cartório da vara.
Dê-se vista à Defesa por 2 dias para a Defesa juntar documentos.
Após vista ao MPDFT para retificar ou confirmar as alegações já apresentadas.
Em seguida vista à Defesa, para apresentação de alegações finais, em forma de memoriais”.
Publique-se e exportem-se as gravações para o PJe, juntando-o aos autos.
A assinatura desta ata será realizada de forma digital pelo magistrado, em nome de todos, através de publicação no sistema PJE.
Intimados os presentes.
Nada mais havendo a consignar, fez-se lavrar o presente termo, que é firmado pelos presentes nos termos acima referidos, depois de digitado por mim, Josafá Mota Félix, Secretário de Audiências.
Encerrada a audiência às 15h.
Assinado de forma digital por: Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto -
20/02/2025 14:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2025 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
-
20/02/2025 14:00
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2025 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 15:53
Expedição de Ofício.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Processo n.º 0702179-03.2024.8.07.0017 Número do processo: 0702179-03.2024.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SILVIO TEIXEIRA DE AVILA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito Substituto, Dr.
PAULO MARQUES DA SILVA, designo o dia 18/02/2025, às 14:00, para audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), por videoconferência.
Segue o link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a3d2d104829484a438ccbb5c8492852fd%40thread.tacv2/1661952951320?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22b9ac6a0d-df63-405e-bccc-1e1cfa10a6d7%22%7d BRASÍLIA, 17/08/2024 11:55 JOSAFA MOTA FELIX Servidor Geral -
19/08/2024 22:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 11:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
-
12/08/2024 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
01/08/2024 19:16
Recebidos os autos
-
01/08/2024 19:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/07/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
30/07/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 21:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 00:26
Recebidos os autos
-
16/07/2024 00:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
15/07/2024 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 01:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 01:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 05:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 13:49
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/06/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:37
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:37
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/06/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
05/06/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2024 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 23:23
Recebidos os autos
-
21/04/2024 23:23
Outras decisões
-
21/04/2024 23:23
Determinado o Arquivamento
-
18/04/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
17/04/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2024 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 00:06
Recebidos os autos
-
25/03/2024 00:06
Outras decisões
-
22/03/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
22/03/2024 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo
-
22/03/2024 11:09
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/03/2024 20:21
Expedição de Alvará de Soltura .
-
21/03/2024 16:45
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/03/2024 16:45
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
21/03/2024 16:45
Homologada a Prisão em Flagrante
-
21/03/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 09:53
Juntada de gravação de audiência
-
21/03/2024 08:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 18:36
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/03/2024 11:44
Juntada de laudo
-
19/03/2024 23:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 23:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 20:31
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
19/03/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 20:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
19/03/2024 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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