TJDFT - 0708057-15.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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04/09/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 03:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:49
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 10:41
Recebidos os autos
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26/08/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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15/08/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:29
Decorrido prazo de SONIA MARIA MUNIZ MOURO em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 04:46
Processo Desarquivado
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24/07/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:25
Decorrido prazo de SONIA MARIA MUNIZ MOURO em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:06
Juntada de Certidão
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09/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 13:30
Recebidos os autos
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28/01/2025 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/01/2025 17:37
Juntada de Certidão
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23/01/2025 03:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/01/2025 23:59.
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19/12/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 23:02
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2024 02:34
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 11:12
Recebidos os autos
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19/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:11
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2024 10:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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17/10/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 20:16
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 20:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/10/2024 20:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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01/10/2024 20:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/10/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:50
Recebidos os autos
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30/09/2024 02:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/09/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 02:41
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708057-15.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SONIA MARIA MUNIZ MOURO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de tutela de urgência, a suspensão do pagamento das faturas de cartão de crédito, em razão do pagamento antecipado dos débitos.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, os quais não se fazem presentes no caso ora em exame.
Primeiro porque a autora não demonstrou a quitação dos débito e cancelamento do cartão, ao contrário, ao que ressai das faturas a autora continua a utilizar o cartão de crédito.
Noutro giro, a parte requerida deverá comprovar os termos de quitação do contrato do cartão pois de fato consta o débito da quantia de R$ 32.806,77 (Trinta e dois mil, oitocentos e seis reais e setenta e sete centavos) na conta bancária da autora, mas não há comprovação dos termos do acordo de quitação entabulado.
Assim, a declaração de quitação e eventual devolução de quantia paga, somente poderá ser resolvida após a fase instrutória, salvo se houver acordo entre as partes.
Além disso, o procedimento do Juizado Especial, por sua natureza é célere, donde se infere a ausência de perigo de dano.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/08/2024 16:29
Recebidos os autos
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16/08/2024 16:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2024 23:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2024 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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