TJDFT - 0700950-49.2017.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 13:46
Baixa Definitiva
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16/09/2024 13:45
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 0
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16/09/2024 13:45
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 986
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12/09/2024 14:46
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 14:44
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 0986
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JULIO GALISA DE VIVEIROS em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
REEXAME DE RECURSO INOMINADO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ICMS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DAS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) E DO SISTEMA ELÉTRICO DE TRANSMISSÃO (TUST).
TEMA 986.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso inominado interposto pelo Distrito Federal contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a ilegalidade da cobrança do ICMS sobre os valores referentes à distribuição, transmissão, encargos setoriais e perdas do sistema elétrico (componentes da TUSD e TUST), condenando-o a restituir à parte autora o valor de R$ 15,92. 2.
Em suas razões, o recorrente sustenta que a base de cálculo do ICMS deve abarcar o valor total da operação quando essa resultar no fornecimento de mercadoria e serviços a um só tempo, bem como todos os encargos incidentes sobre o comércio de energia elétrica.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos (ID 2159018). 3.
Esta Turma Recursal proferiu acórdão, confirmando a sentença de procedência dos pedidos (ID 2588056).
O recorrente, então, opôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados (ID 2863486).
Em seguida, interpôs Recurso Extraordinário (ID 3061199), com o objetivo de reverter os acórdãos de lavra desta Turma Recursal. 4.
Verificada a existência de Recurso Especial versando sobre o tema e afetado ao rito dos recursos repetitivos, determinou-se a suspensão do curso processual (ID 3428230), que deve ser retomado ante à notícia de conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 60847604). 5.
No caso em apreço, o ente federativo recorrente pleiteia que os encargos pertinentes à TUST e à TUSD continuem integrando a base de cálculo de ICMS incidente sobre a tarifa de energia elétrica, entendimento recentemente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.692.023/MT, ao reconhecer a legalidade da inclusão dos referidos encargos na base de cálculo do tributo, uma vez que eles compõem a operação de fornecimento de energia elétrica, conforme tese firmada para o Tema 986: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançadas na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.” 6.
Com efeito, o caso dos autos reclama que o Colegiado exerça juízo de retratação para que o acórdão esteja em consonância com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. 7.
Recurso inominado interposto pelo Distrito Federal conhecido e provido, em exercício de juízo de retratação, conforme art. 1.030, II, do CPC.
Sentença reformada, para julgar improcedentes os pedidos da parte autora, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça para o Tema 986. 8.
Parte recorrente isenta de custas.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido (art. 55, da Lei n. 9.099/95). 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46, da Lei 9.099/95. -
12/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:48
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:02
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e provido
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09/08/2024 12:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 17:49
Juntada de intimação de pauta
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24/07/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2024 22:39
Recebidos os autos
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10/07/2024 18:40
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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27/06/2024 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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27/06/2024 14:49
Juntada de Certidão
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14/06/2023 07:41
Recebidos os autos
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14/06/2023 07:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Gabinete da Juíza de Direito Gabriela Jardon Guimarães de Faria
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14/06/2023 07:40
Juntada de Certidão
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12/06/2023 10:29
Juntada de Certidão
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03/07/2022 19:04
Juntada de Certidão
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20/01/2021 12:18
Juntada de Certidão
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20/01/2021 12:18
Juntada de Certidão
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29/10/2020 15:23
Remetidos os Autos da(o) NUGEP para SERECO - (em grau de recurso)
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29/10/2020 14:09
Juntada de Certidão
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02/05/2018 04:00
Remetidos os Autos da(o) #Não preenchido# para NUGEP - (em grau de recurso)
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28/04/2018 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/04/2018 23:59:59.
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28/04/2018 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/04/2018 23:59:59.
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14/03/2018 02:02
Publicado Decisão em 14/03/2018.
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14/03/2018 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/03/2018 11:21
Juntada de Certidão
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12/03/2018 13:47
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2018 18:00
Recebidos os autos
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09/03/2018 18:00
Remetidos os Autos da(o) Presidência da Segunda Turma Recursal para SERECO - (em grau de recurso)
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09/03/2018 18:00
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 986)
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27/02/2018 15:48
Conclusos para decisão para Desembargador(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
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27/02/2018 15:48
Remetidos os Autos da(o) Presidência da Segunda Turma Recursal para Presidência da Segunda Turma Recursal - (em grau de recurso)
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23/02/2018 06:14
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Juiz de Direito Arnaldo Corrêa Silva para Presidente da Turma Recursal - (em grau de recurso)
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23/02/2018 06:14
Juntada de Certidão
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23/02/2018 02:06
Decorrido prazo de JULIO GALISA DE VIVEIROS em 22/02/2018 23:59:59.
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29/01/2018 02:06
Publicado Certidão em 29/01/2018.
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27/01/2018 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/01/2018 12:26
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Juiz de Direito Arnaldo Corrêa Silva para SERECO - (em grau de recurso)
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24/01/2018 02:14
Decorrido prazo de JULIO GALISA DE VIVEIROS em 23/01/2018 23:59:59.
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22/12/2017 10:39
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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29/11/2017 02:03
Publicado Acórdão em 29/11/2017.
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29/11/2017 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/11/2017 14:21
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2017 14:20
Recebidos os autos
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23/11/2017 16:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/11/2017 16:26
Deliberado em Sessão - julgado
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17/11/2017 08:56
Decorrido prazo de JULIO GALISA DE VIVEIROS em 16/11/2017 23:59:59.
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16/11/2017 11:23
Incluído em pauta para 22/11/2017 13:30:00 SALA DE SESSÕES, BLOCO 1, TÉRREO, FORUM JULIO LEAL.
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13/11/2017 13:00
Recebidos os autos
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13/11/2017 13:00
Conclusos para julgamento para ARNALDO CORREA SILVA
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13/11/2017 12:40
Conclusos para relator(a) para ARNALDO CORREA SILVA
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13/11/2017 12:17
Recebidos os autos
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10/11/2017 18:46
Recebidos os autos
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10/11/2017 18:45
Conclusos para julgamento para EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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31/10/2017 14:41
Conclusos para relator(a) para EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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31/10/2017 14:22
Classe Processual RECURSO INOMINADO (460) alterada para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689)
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26/10/2017 11:44
Juntada de Petição de petição
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23/10/2017 02:02
Publicado Acórdão em 23/10/2017.
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21/10/2017 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/10/2017 12:19
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2017 12:19
Recebidos os autos
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18/10/2017 18:10
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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18/10/2017 17:07
Deliberado em Sessão - julgado
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10/10/2017 13:49
Incluído em pauta para 18/10/2017 13:00:00 FÓRUM JULIO LEAL, BLOCO 1, TÉRREO, SALA DE SESSÃO.
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09/10/2017 17:49
Recebidos os autos
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09/10/2017 17:47
Conclusos para julgamento para EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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09/10/2017 16:53
Conclusos para relator(a) para EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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09/10/2017 16:48
Recebidos os autos
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06/10/2017 13:53
Recebidos os autos
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02/10/2017 14:06
Conclusos para julgamento para ARNALDO CORREA SILVA
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15/09/2017 13:06
Conclusos para relator(a) para ARNALDO CORREA SILVA
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15/09/2017 13:06
Juntada de Certidão
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02/09/2017 02:08
Decorrido prazo de JULIO GALISA DE VIVEIROS em 01/09/2017 23:59:59.
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01/09/2017 02:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/08/2017 23:59:59.
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25/08/2017 02:07
Publicado Decisão em 25/08/2017.
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25/08/2017 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/08/2017 12:42
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2017 10:01
Recebidos os autos
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23/08/2017 10:01
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 0)
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22/08/2017 17:51
Conclusos para decisão para ARNALDO CORREA SILVA
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21/08/2017 17:23
Conclusos para relator(a) para ARNALDO CORREA SILVA
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21/08/2017 17:22
Juntada de Certidão
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21/08/2017 16:44
Remetidos os Autos da(o) NUDIT para Segunda Turma Recursal - (outros motivos)
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21/08/2017 16:44
Juntada de Certidão
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21/08/2017 13:23
Recebidos os autos
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21/08/2017 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2017
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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