TJDFT - 0710499-90.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 17:27
Expedição de Alvará.
-
08/09/2025 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 23:07
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
01/09/2025 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 02:59
Publicado Sentença em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 21:28
Recebidos os autos
-
14/08/2025 21:28
Julgado improcedente o pedido
-
11/08/2025 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2025 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
06/08/2025 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 09:48
Expedição de Ofício.
-
03/06/2025 13:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2025 14:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
03/06/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 13:00
Juntada de ata
-
18/05/2025 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 18:10
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
07/05/2025 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 15:04
Expedição de Ofício.
-
31/03/2025 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 15:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 14:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
22/03/2025 03:02
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0710499-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: EDIMILSON ARGEMIRO GALVAN FILHO DECISÃO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra EDIMILSON ARGEMIRO GALVAN FILHO (id. 224273374).
O denunciado, devidamente notificado (id. 227166166), em sua manifestação de defesa prévia (id. 228026482), requereu a rejeição da denúncia por suposta ausência de justa causa, nos termos do art. 395, inc.
III, do Código de Processo Penal.
Decido.
Preliminar de ausência de justa causa Em face a alegação defensiva, não se observa, na exordial acusatória, qualquer mácula ao comando do art. 41 do Código de Processo Penal.
Aliás, a respeito desse tema o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já se posicionou da seguinte maneira: PENAL E PROCESSUAL.
TRÁFICO DE DROGA.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNICIA.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ré condenada por infringir o artigo 33, combinado com 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006, depois de ter sido presa em flagrante ao fornecer uma porção de crack, contando com a ajuda de uma menor. 2.
Não é inepta a denúncia que expõe o fato criminoso e suas circunstâncias, qualifica o réu e indica as provas testemunhais, ainda que em narrativa sucinta, mas permitindo ao acusado ampla possibilidade de exercitar o contraditório e a ampla defesa. 3.
A materialidade e autoria do crime de tráfico são comprovadas quando há apreensão em flagrante do agente, que admite ter entregue a consumo uma porção de crack, a pedido da amiga adolescente, embora negando o comércio.
A filmagem das ações e os testemunhos dos condutores do flagrante e da comparsa menor de idade, bem como a apreensão do objeto e do produto do crime confirmam o tráfico de entorpecentes. 4.
Não merece censura a pena que resulta no mínimo legal previsto à espécie, sendo no final substituída por restritivas de direitos. 5.
Apelação desprovida. (Acórdão nº 714594, 20130110016466APR, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Revisor: SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 05/09/2013, Publicado no DJE: 01/10/2013, p. 168) (Ressalvam-se os grifos e negritos).
Cumpre destacar, ainda, que a suposta ausência de lastro mínimo probatório é questão que poderá ser complementada ao longo da instrução processual.
Isso ocorrerá especialmente por meio da colheita de provas, sob o manto das garantias constitucionais, e pela juntada das provas técnicas que ainda não foram concluídas.
No mais, em análise atenta dos demais argumentos trazidos pela nobre Defesa em sua resposta preliminar, verifica-se que as matérias ali levantadas estão diretamente relacionadas ao mérito da causa, de maneira que serão analisadas tão somente após o encerramento da instrução processual.
Recebimento da denúncia.
Presente os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal, recebo a denúncia.
Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.
Proceda-se às comunicações de praxe e a juntada da FAP do acusado.
Por se tratar de crime(s) hediondo(s), anote-se prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 56, inc.
III, alínea "e", do Provimento-Geral da Corregedoria - TJDFT.
No mais, designe-se audiência de instrução e julgamento por videoconferência.
Em caso de retorno das audiências presenciais, as partes serão devidamente cientificadas.
Após, cite-se e intime-se, caso necessário, requisite-se o acusado.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes.
Por fim, eventuais laudos devem ser juntados ao feito pela parte interessada, preferencialmente, até a audiência de instrução e julgamento.
Não havendo tempo hábil para cumprimento da ordem, ficará concedido o prazo de 5 (cinco) dias, a partir da audiência, para que sejam apresentados os exames periciais faltantes, o que não obsta, no curso da instrução criminal, a inquirição das testemunhas e do réu sobre os pontos que eventualmente sejam contemplados nos laudos.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. c.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 14:15
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
18/03/2025 22:53
Recebidos os autos
-
18/03/2025 22:53
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/03/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
18/03/2025 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 05:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 17:14
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
31/01/2025 09:30
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
31/01/2025 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 19:08
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
30/01/2025 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 18:08
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
09/12/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 07:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 14:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0710499-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: AUTOR EM APURAÇÃO DECISÃO Trata-se de pedido de restituição bens apreendidos nos autos (aparelho celular Iphone 15, 128GB- item 1 do AAA de id. 200553775), formulado por EDIMILSON ARGEMIRO GALVAN FILHO (id. 205161954).
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo indeferimento do pedido (id. 207177257). É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 118 e seguintes do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas poderão ser restituídas tão somente após o trânsito em julgado da sentença final, quando não mais interessarem ao processo.
No presente caso, em que pese o requerente ter apresentado o documento de id. 205161957, verifica-se que o bem pleiteado ainda interessa aos autos, especialmente para apuração de eventual vinculação ao crime de tráfico de drogas, circunstância que será apreciada por ocasião da instrução probatória.
No sentido de não devolução dos bens quando necessários ao processo confira-se: APELAÇÃO CRIMINAL.
RESTITUIÇÃO DE BENS.
INDEFERIMENTO.
INTERESSE PROCESSUAL ...
A restituição de coisa apreendida somente deve ser deferida quando, antes de transitar em julgado a sentença final, não mais interessar ao processo (artigo 118 do Código de Processo Penal) ...
Recursos desprovidos (Acórdão 1402328, 07404841220218070001, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/2/2022, publicado no DJE: 4/3/2022).
Portanto, se o bem apreendido ainda interessa ao deslinde do processo, o pedido não comporta deferimento.
DIANTE DO EXPOSTO, acolho a manifestação do Ministério Público (id. 207177257) para INDEFERIR, ao menos por ora, o pedido de restituição.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Aguarde-se o fim das investigações e eventual oferecimento de denúncia.
Am.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/08/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:09
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:09
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
12/08/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
12/08/2024 08:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 09:34
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
21/03/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 15:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711392-69.2024.8.07.0005
Marielza Moreira dos Santos de Jesus
Banco Bradesco SA
Advogado: Isabella de Padua Azevedo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2025 11:53
Processo nº 0711392-69.2024.8.07.0005
Marielza Moreira dos Santos de Jesus
Banco Bmg S.A
Advogado: Isabella de Padua Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2024 15:18
Processo nº 0707448-53.2024.8.07.0007
Anna Paula de Almeida Barros
Df Hospital Odontologico LTDA
Advogado: Anna Luiza de Almeida Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 20:18
Processo nº 0715782-76.2024.8.07.0007
Cristiano da Silva Nascimento
3 Vara Criminal de Brasilia
Advogado: Robyson Lima Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2024 12:01
Processo nº 0702305-56.2024.8.07.0016
Rodrigo Viana de Oliveira Medri
Guerino Seiscento Transportes S.A.
Advogado: Hamilton Donizeti Ramos Fernandez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2024 18:35