TJDFT - 0719500-05.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 21:34
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 21:34
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 21:25
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
23/10/2024 09:41
Recebidos os autos
-
23/10/2024 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 6ª Turma Cível
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23/10/2024 09:41
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de VALMIR APARECIDO BATISTA DOS SANTOS em 22/10/2024 23:59.
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14/10/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0719500-05.2024.8.07.0000 RECORRENTE: VALMIR APARECIDO BATISTA DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS PROCESSUAL DO ART. 373, I DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Na forma do art. 99, § 7º, do CPC, pode o julgador denegar o benefício da gratuidade de justiça quando, diante das provas apresentadas nos autos, inexistirem elementos suficientes a sustentar a declaração de hipossuficiência, de modo que restar demonstrado que a parte postulante não se encontra em estado financeiro que permite a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 2.
A presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência, prevista no § 2º do art. 99 do CPC dispõe que “[o] juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 3.
No caso vertente, não despontam dos autos elementos que comprovem a hipossuficiência econômico-financeira do agravante, motivo pelo qual não lhe assiste o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 4.
Precedentes: Acórdão 1853192, 07534893620238070000, Relator: Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no DJE: 7/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1849319, 07400453320238070000, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no DJE: 6/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 5.
Agravo de Instrumento desprovido.
Agravo Interno prejudicado.
O recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos artigos 98 e 99, §2°, ambos do CPC, ao não lhe conceder os benefícios da gratuidade de justiça a pessoa jurídica.
Aduz não ter condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sua manutenção.
Pede, ao final, a concessão da justiça gratuita e do efeito suspensivo ao recurso.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, segundo o qual “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
Em face de tais razões, a questão deve ser submetida ao juízo natural para a análise do seu cabimento.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece seguir quanto à mencionada contrariedade aos artigos 98 e 99, §2°, ambos do CPC, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado em relação a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência, decorreu da análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido, confira-se, entre outros, o AgRg na MC n. 20.999/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022 e a decisão na Pet 15.657, relatora Minstra Nancy Andrighi, DJe de 1/3/2023.
Diante de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
27/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:22
Recebidos os autos
-
26/09/2024 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/09/2024 11:22
Recebidos os autos
-
26/09/2024 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
26/09/2024 11:22
Recurso Especial não admitido
-
25/09/2024 15:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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25/09/2024 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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25/09/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 15:12
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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25/09/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de VALMIR APARECIDO BATISTA DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719500-05.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: VALMIR APARECIDO BATISTA DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) VALMIR APARECIDO BATISTA DOS SANTOS para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 13 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
13/09/2024 06:26
Juntada de Certidão
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13/09/2024 06:24
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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12/09/2024 15:24
Recebidos os autos
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12/09/2024 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de VALMIR APARECIDO BATISTA DOS SANTOS em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 09:54
Juntada de Petição de recurso especial
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02/09/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS PROCESSUAL DO ART. 373, I DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Na forma do art. 99, § 7º, do CPC, pode o julgador denegar o benefício da gratuidade de justiça quando, diante das provas apresentadas nos autos, inexistirem elementos suficientes a sustentar a declaração de hipossuficiência, de modo que restar demonstrado que a parte postulante não se encontra em estado financeiro que permite a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 2.
A presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência, prevista no § 2º do art. 99 do CPC dispõe que “[o] juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 3.
No caso vertente, não despontam dos autos elementos que comprovem a hipossuficiência econômico-financeira do agravante, motivo pelo qual não lhe assiste o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 4.
Precedentes: Acórdão 1853192, 07534893620238070000, Relator: Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no DJE: 7/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1849319, 07400453320238070000, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no DJE: 6/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 5.
Agravo de Instrumento desprovido.
Agravo Interno prejudicado. -
19/08/2024 13:59
Conhecido o recurso de VALMIR APARECIDO BATISTA DOS SANTOS - CPF: *48.***.*39-62 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/08/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2024 17:06
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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25/06/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/06/2024 23:59.
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20/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:19
Recebidos os autos
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20/05/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 10:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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20/05/2024 10:03
Juntada de Petição de agravo interno
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16/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 14:41
Recebidos os autos
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14/05/2024 14:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/05/2024 11:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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14/05/2024 10:43
Recebidos os autos
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14/05/2024 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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14/05/2024 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/05/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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